TJRJ - 0801951-74.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA - EPP em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:01
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0801951-74.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE DUARTE CHANCA RÉU: FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA - EPP A Ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
A parte autora imputou à parte ré conduta que causou lesão ao seu direito.
Diante disso, aquela é parte legítima para figurar no polo ativo e esta no passivo, considerando a adoção da Teoria da Asserção para a aferição da legitimidade de parte.
Eventual insubsistência das alegações contidas na petição inicial, relativamente à parte ré, é matéria ligada ao mérito da causa.
Rejeito, então, a preliminar de ilegitimidade de parte arguida.
Constato que não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, verifico que se encontram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não existindo vícios formais a serem reconhecidos, pelo que DECLARO SANEADO O FEITO.
São os seguintes os pontos controvertidos da lide são: se houve cancelamento do contrato a pedido do Autor; se houve falha no curso da prestação de serviços; se a cobrança é legítima; se há dano experimentado.
Pois bem.
Indeferida a inversão do ônus da prova no ind. 176495865, momento pelo qual foi oportunizado à parte autora prazo de 15 dias para especificar novas provas.
O Autor se manifestou no sentido de não haver mais provas a produzir no ind. 176642794, igualmente à parte Ré no ind. 155808481.
Nesse contexto, reputo que o processo já se encontra maduro para julgamento.
Declaro encerrada, portanto, a fase de instrução do processo.
Preclusa esta decisão, volte o processo concluso para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
29/04/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 20:00
Outras Decisões
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19/02/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 00:06
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:14
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 00:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 18:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/06/2024 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2024 13:08
Decorrido prazo de TATIANA ADOGLIO MORATELLI em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 01:37
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:39
Expedição de Ofício.
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30/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:36
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 12:24
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 11:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2023 20:38
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:13
Declarada incompetência
-
21/11/2023 17:12
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 00:17
Decorrido prazo de TATIANA ADOGLIO MORATELLI em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 00:30
Decorrido prazo de TATIANA ADOGLIO MORATELLI em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:30
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS PRUDENCIO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:28
Decorrido prazo de SANDRO MOURA GOTTGTROY LOPES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:28
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FIGUEIREDO LEITE em 30/01/2023 23:59.
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12/01/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 13:23
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 00:30
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FIGUEIREDO LEITE em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 00:30
Decorrido prazo de TATIANA ADOGLIO MORATELLI em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:30
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS PRUDENCIO em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:30
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GONCALVES em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:30
Decorrido prazo de SANDRO MOURA GOTTGTROY LOPES em 22/08/2022 23:59.
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10/08/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 12:43
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 17:14
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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