TJRJ - 0868961-83.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:25
Baixa Definitiva
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13/08/2025 16:24
Documento
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26/06/2025 13:29
Confirmada
-
26/06/2025 00:05
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0868961-83.2022.8.19.0001 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 13 VARA CIVEL Ação: 0868961-83.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00138786 APELANTE: ESPOLIO DE GERALDO LUIZ FERREIRA GORDILHO REP/P/JOÃO PEDRO SOUZA PINTO GORDILHO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MOCINHA ADVOGADO: ANILDO SANTOS PRADO JUNIOR OAB/RJ-118624 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO DE COBRANÇA.
REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO ANTES DA ABERTURA DO INVENTÁRIO.
LITISCONSÓRCIO.
ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES APÓS A APELAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO ATO QUE SE IMPÕE.
RECURSO QUE NÃO SE CONHECE.I.
CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de cobrança de cotas condominiais.
A sentença reconheceu a validade da citação do espólio na pessoa do herdeiro possuidor do imóvel e julgou procedente o pedido condenando ao pagamento das cotas em atraso e das vincendas, além de custas e honorários.
O apelante alegou nulidade por citação indevida, sustentando a necessidade de citação de todos os herdeiros, e pleiteou compensação por despesas realizadas com conserto de tubulação de gás.2.No curso da demanda, houve a realização de acordo entre as partes, com pedido de homologação e extinção do recurso.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade na citação do espólio realizada exclusivamente na pessoa de um dos herdeiros, em ausência de inventário; (ii) estabelecer se é cabível a compensação de valores despendidos pelo herdeiro com manutenção no imóvel objeto da cobrança.3.Tais questões, entretanto, restam prejudicadas, diante do acordo de indexador 78, impondo-se a sua homologação, julgando-se prejudicado o recurso.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.Havendo composição entre as partes, antes do julgamento do recurso, deve o acordo ser homologado, julgando-se prejudicado o recurso.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.Acordo de indexador 78 que deve ser homologado, julgando-se prejudicado o recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, HOMOLOGOU-SE O ACORDO FIRMADO E JULGOU-SE PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES RELATOR. -
23/06/2025 15:22
Documento
-
23/06/2025 11:28
Conclusão
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18/06/2025 00:01
Recurso prejudicado
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0868961-83.2022.8.19.0001 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 13 VARA CIVEL Ação: 0868961-83.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00138786 APELANTE: ESPOLIO DE GERALDO LUIZ FERREIRA GORDILHO REP/P/JOÃO PEDRO SOUZA PINTO GORDILHO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MOCINHA ADVOGADO: ANILDO SANTOS PRADO JUNIOR OAB/RJ-118624 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Funciona: Defensoria Pública DESPACHO: Vistos, aguarde-se a sessão já designada. -
12/06/2025 10:25
Confirmada
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11/06/2025 14:45
Mero expediente
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11/06/2025 12:49
Conclusão
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11/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 18:28
Inclusão em pauta
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23/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0868961-83.2022.8.19.0001 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 13 VARA CIVEL Ação: 0868961-83.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00138786 APELANTE: ESPOLIO DE GERALDO LUIZ FERREIRA GORDILHO REP/P/JOÃO PEDRO SOUZA PINTO GORDILHO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MOCINHA ADVOGADO: ANILDO SANTOS PRADO JUNIOR OAB/RJ-118624 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Funciona: Defensoria Pública DESPACHO: Tendo em vista o teor da petição de fl. 61, torno sem efeito o despacho de fl. 70, e defiro a gratuidade de justiça recursal, tão somente para o processamento da apelação interposta e, ainda, o recolhimento das custas processuais ao final.
Aguarde-se a sessão de julgamento já designada. (M) -
21/05/2025 11:45
Confirmada
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20/05/2025 16:50
Mero expediente
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20/05/2025 16:14
Conclusão
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0868961-83.2022.8.19.0001 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 13 VARA CIVEL Ação: 0868961-83.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00138786 APELANTE: ESPOLIO DE GERALDO LUIZ FERREIRA GORDILHO REP/P/JOÃO PEDRO SOUZA PINTO GORDILHO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MOCINHA ADVOGADO: ANILDO SANTOS PRADO JUNIOR OAB/RJ-118624 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Funciona: Defensoria Pública DESPACHO: Tendo em vista o teor da certidão de fls.68, intime-se o recorrente para que recoha o preparo recursal em dobro, vedada a complementação, na forma do artigo 1007, parágrafo 4º e 5º, do CPC. -
13/05/2025 23:30
Mero expediente
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13/05/2025 16:53
Conclusão
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13/05/2025 16:51
Documento
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13/05/2025 16:29
Documento
-
13/05/2025 16:28
Retirada de pauta
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10/05/2025 21:21
Confirmada
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09/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 19:56
Inclusão em pauta
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30/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 14:38
Documento
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25/04/2025 15:25
Documento
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24/04/2025 17:54
Confirmada
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24/04/2025 13:30
Mero expediente
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24/04/2025 11:39
Conclusão
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28/03/2025 18:16
Expedição de documento
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26/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 13:52
Confirmada
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21/03/2025 17:03
Mero expediente
-
21/03/2025 16:30
Conclusão
-
20/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 12:17
Confirmada
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17/03/2025 17:22
Mero expediente
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17/03/2025 15:09
Conclusão
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10/03/2025 00:05
Publicação
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07/03/2025 00:05
Publicação
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05/03/2025 14:57
Confirmada
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26/02/2025 13:26
Pedido de inclusão
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26/02/2025 11:16
Conclusão
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26/02/2025 11:10
Distribuição
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25/02/2025 17:31
Remessa
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25/02/2025 16:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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