TJRJ - 0009646-85.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:37
Juntada de petição
-
14/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 16:05
Conclusão
-
14/07/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 10:22
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda proposta por CLÁUDIO FERNANDO DE SOUZA BRAGA e MARILEIDE DA SILVA BRAGA em face de CENTRO MÉDICO GOLDEN LTDA ME.
Narra a parte autora que no dia 26 de setembro de 2016, foi distribuído o processo nº 0044349-18.2016.8.19.0004, que tramitou na 8º Vara Cível do Foro de São Gonçalo.
A ação tratava-se de uma execução por título extrajudicial proposta por Rosa Gomes de Souza contra os Autores na qualidade de fiadores da Ré no contrato locatício juntado no anexo.
O objeto da ação eram alugueres atrasados no montante de R$ 152.873,90.
Após a discussão da causa, exequentes e executados naquele processo acordaram composição no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme documento anexo, que transitou em julgado no dia 21 de setembro de 2020 e quitado em janeiro do ano corrente (2021), conforme termo de quitação anexo comprova.
Dizem que figuravam como fiadores da Ré e, por essa razão, têm o direito de exigir dela o valor executado.
Embora o primeiro Autor figure também como sócio da Ré no contrato locatício em que se fundava a execução, como se extrai da 3ª alteração contratual, a partir do dia 21 de fevereiro de 2011 cedeu e transferiu suas cotas de capital social da empresa Ré para José Angelo Souza da Silva.
Aduz que pelos documentos que instruem a exordial se percebe que o contrato foi firmado em 29 de setembro de 2006, enquanto o primeiro Autor ainda era sócio da empresa Ré.
Os valores cobrados na execução mencionada (p. nº 0044349-18.2016.8.19.0004) são referentes a 29.07.2012 e 02.06.2016, ou seja, a um período em que o primeiro Autor, doutor Cláudio Braga, não mais fazia parte do quadro social da Ré.
Requer a condenação da Ré a ressarcir o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), gastos no acordo firmado no processo número 0044349-18.2016.8.19.0004, na qualidade de fiadores da Ré.
Index 204 - contestação.
Index 232 - réplica.
Index 239 - decisão saneadora em que o juízo afastou preliminares e prejudicial de mérito.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de maior dilação probatória.
A) DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Trata-se de demanda proposta por CLÁUDIO FERNANDO DE SOUZA BRAGA e MARILEIDE DA SILVA BRAGA em face de CENTRO MÉDICO GOLDEN LTDA ME.
Compulsando os autos, entendo que a demanda deve ser julgada procedente.
Narra a parte autora que no dia 26 de setembro de 2016, foi distribuído o processo nº 0044349-18.2016.8.19.0004, que tramitou na 8º Vara Cível do Foro de São Gonçalo.
A ação tratava-se de uma execução por título extrajudicial proposta por Rosa Gomes de Souza contra os Autores na qualidade de fiadores da Ré no contrato locatício juntado no anexo.
O objeto da ação eram alugueres atrasados no montante de R$ 152.873,90.
Após a discussão da causa, exequentes e executados naquele processo acordaram composição no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme documento anexo, que transitou em julgado no dia 21 de setembro de 2020 e quitado em janeiro do ano corrente (2021), conforme termo de quitação anexo comprova.
Dizem que figuravam como fiadores da Ré e, por essa razão, têm o direito de exigir dela o valor executado.
Embora o primeiro Autor figure também como sócio da Ré no contrato locatício em que se fundava a execução, como se extrai da 3ª alteração contratual, a partir do dia 21 de fevereiro de 2011 cedeu e transferiu suas cotas de capital social da empresa Ré para José Angelo Souza da Silva.
Aduz que pelos documentos que instruem a exordial se percebe que o contrato foi firmado em 29 de setembro de 2006, enquanto o primeiro Autor ainda era sócio da empresa Ré.
Os valores cobrados na execução mencionada (p. nº 0044349-18.2016.8.19.0004) são referentes a 29.07.2012 e 02.06.2016, ou seja, a um período em que o primeiro Autor, doutor Cláudio Braga, não mais fazia parte do quadro social da Ré.
Requer a condenação da Ré a ressarcir o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), gastos no acordo firmado no processo número 0044349-18.2016.8.19.0004, na qualidade de fiadores da Ré.
A parte ré, por sua vez, em sua contestação, se limitou em alegar a prescrição da pretensão, que já foi afastada pelo juízo na decisão que consta no index 239.
Dispõe o artigo 369 do CPC, in vebis: As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Nos termos do artigo 373, I, do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Portanto, segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do artigo 373 do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.
In casu, a parte autora foi capaz de provar, mesmo que minimamente, os fatos narrados em sua petição inicial, através de toda a farta documentação acostada aos autos.
Destarte, é incontroverso que o réu deve à parte autora o valor cobrado na petição inicial.
Assim, entendo que o pedido deve ser julgado procedente, para que o réu seja condenado a pagar à parte autora o valor cobrado.
III - DO DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento do valor cobrado, que deverá ser atualizado desde a citação pela Selic, que já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85,§2º do CPC.
Ciente a parte autora que, com o trânsito em julgado, deverá providenciar planilha discriminada e atualizada do débito.
Após, intime-se a ré, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento da quantia arbitrada em sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre a condenação, na forma do artigo 523 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e recolhimento das custas, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/05/2025 13:34
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 13:34
Conclusão
-
09/05/2025 15:03
Remessa
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Considerando que o feito encontra-se apto para o julgamento, encaminhem-se os presentes autos ao grupo de sentença, observado o cronograma. -
01/04/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 17:53
Conclusão
-
24/01/2025 16:23
Juntada de petição
-
07/01/2025 21:58
Juntada de petição
-
27/10/2024 12:30
Conclusão
-
27/10/2024 12:30
Reforma de decisão anterior
-
27/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 20:26
Juntada de petição
-
17/07/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 13:48
Conclusão
-
08/07/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 11:02
Juntada de petição
-
05/03/2024 05:36
Documento
-
02/03/2024 05:27
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 05:27
Documento
-
28/02/2024 16:48
Juntada de petição
-
28/02/2024 03:29
Documento
-
26/02/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 04:14
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 04:14
Documento
-
01/02/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 08:41
Conclusão
-
14/11/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 08:40
Juntada de documento
-
14/08/2023 19:55
Juntada de petição
-
25/07/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 15:03
Juntada de documento
-
24/07/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:57
Conclusão
-
19/07/2023 21:26
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2023 19:03
Juntada de petição
-
19/04/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 16:18
Conclusão
-
10/11/2022 01:59
Juntada de petição
-
14/10/2022 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:54
Conclusão
-
05/10/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 23:07
Juntada de petição
-
06/06/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 14:16
Conclusão
-
24/05/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 17:17
Juntada de petição
-
25/02/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 14:05
Documento
-
02/12/2021 12:39
Expedição de documento
-
30/11/2021 12:37
Expedição de documento
-
26/11/2021 11:45
Conclusão
-
26/11/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 18:13
Juntada de petição
-
27/09/2021 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 20:03
Juntada de petição
-
27/07/2021 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2021 17:40
Recurso
-
26/07/2021 17:40
Conclusão
-
21/07/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 20:50
Juntada de petição
-
09/06/2021 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2021 16:38
Assistência judiciária gratuita
-
07/06/2021 16:38
Conclusão
-
07/06/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 16:31
Retificação de Classe Processual
-
04/06/2021 13:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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