TJRJ - 0933026-19.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 07:37
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA AZEVEDO DE SOUSA em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0933026-19.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS JUAN COUTO MOURA RÉU: ANDERSON LUIZ JORGE SOARES A citação é ato formal, imprescindível à complementação da relação jurídica processual, conforme rezam os artigos 248, §1º, e 280, ambos do Código de Processo Civil.
A parte ré é pessoa natural, pelo que a citação postal exige, de regra, que o aviso de recebimento seja assinado pelas próprias, salvo se aplicável a regra do artigo 248, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo a qual "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente".
Considerando o endereço domiciliar informado, não comprovado que o o réu residiria em loteamento ou condomínio edilício, resta afastada a aplicação da exceção legal.
Com efeito, verifico que aviso de recebimento juntado no ID 174137603 foi assinado por terceiro, de nome José Antônio, sem referir sua condição, pelo que duvidosa a regularidade da citação.
Nesse sentido, já decidiu este E.
Tribunal de Justiça: 0025902-17.2019.8.19.0023 - APELAÇÃO Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 02/06/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
CITAÇÃO VIA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) ASSINADO POR TERCEIRO.
SENTENÇA DECRETANDO A REVELIA E JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Não obstante a possibilidade prevista no §4º do art. 248 do CPC, não restou comprovado nos autos que o AR foi assinado por funcionário do condomínio responsável pelo recebimento das correspondências.
Incerteza acerca da regularidade.
Reconhecimento da nulidade da citação.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO DO RECURSO. 0047022-20.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 24/01/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CITAÇÃO PESSOA FÍSICA.
AR ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO A LIDE.
CONDOMÍMIO EDILÍCIO.
NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FUNCIONÁRIO DA PORTARIA RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CERTEZA DA EFETIVIDADE DA COMUNICAÇÃO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em que pretende o autor o provimento do recurso para decretar a revelia do terceiro réu, pessoa física.
Para tanto, alega a validade da citação com base no disposto no artigo 248, § 4º do Código de Processo Civil. 2.
O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que elevado à categoria de vício transrescisório.
Assim, a questão deve ser tratada com a devida cautela, a fim de evitar nulidades futuras. 3.
Como regra, a citação de pessoa física pela via postal ocorre com a entrega da carta citatória diretamente à parte ré, devendo constar sua assinatura no aviso de recebimento - AR, sob pena de nulidade do ato.
Arts. 248, §1º e 280 do CPC. 4.
Caso a pessoa física resida em condomínio ou loteamento com controle de acesso, para que seja aplicável o §4º do art. 248 do CPC, o mandado poderá ser entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, contudo, imprescindível que tenha sido devidamente identificado como tal, o que não ocorreu no caso dos autos. 5.
Assim, no caso, não há a certeza da efetividade da comunicação judicial, devendo ser mantida a decisão agravada.
Precedentes.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0025902-17.2019.8.19.0023 - APELAÇÃO Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 02/06/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
CITAÇÃO VIA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) ASSINADO POR TERCEIRO.
SENTENÇA DECRETANDO A REVELIA E JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Não obstante a possibilidade prevista no §4º do art. 248 do CPC, não restou comprovado nos autos que o AR foi assinado por funcionário do condomínio responsável pelo recebimento das correspondências.
Incerteza acerca da regularidade.
Reconhecimento da nulidade da citação.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Ante o exposto, indefiro a decretação da revelia requerida no ID 180062497 e determino, ad cautelam,a renovação da diligência através de OJA.
Expeça-se o respectivo mandado no endereço informado na petição inicial.
Com a manifestação ou decorridos, certificados, conclusos.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
14/05/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:29
Outras Decisões
-
14/05/2025 08:44
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:15
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS JUAN COUTO MOURA - CPF: *21.***.*86-20 (AUTOR).
-
31/01/2025 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA AZEVEDO DE SOUSA em 12/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 08:38
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805066-25.2025.8.19.0202
Pamela Regina da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Alexandro do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2025 23:59
Processo nº 0807260-54.2025.8.19.0054
Nathalia Gomes Marins
Caixa Economica Federal
Advogado: Maiara Cortez Souza de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2025 17:26
Processo nº 0800823-61.2025.8.19.0065
Roberto Carlos Ribeiro
Companhia Atual de Transportes
Advogado: Arthur Godinho de Lacerda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 18:03
Processo nº 0807207-71.2025.8.19.0087
Marceli Rodrigues Tinoco Brandt
Maxxx Moveis Comercio do Pacheco LTDA
Advogado: Thamara Freire de Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 16:15
Processo nº 0806254-44.2025.8.19.0011
Walace Damaceno SA
L. Guilherme Gomes Martins Automoveis - ...
Advogado: Estevao da Silva Daier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 11:41