TJRJ - 0824064-57.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 16:48
Baixa Definitiva
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12/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:48
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de ARILDO BAPTISTA CUNHA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0824064-57.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARILDO BAPTISTA CUNHA RÉU: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI, PAGSEGURO INTERNET S.A.
Compulsando-se os autos e com base nos Princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o Princípio da Simplificação Processual e, ademais disso, o da Celeridade (artigo 2º da Lei 9.099/95), verifico que não foi possível localizar a parte demandada no endereço fornecido, vez que houve o retorno negativo do(s) A.R(s), conforme certidão(ões) em Id.172000780 Intimada a indicar novo endereço a parte autora quedou-se inerte conforme certidão de Id.186330120.
Cabe lembrar que a qualificação do réu e a indicação correta de seu endereço cabem à parte autora.
Inteligência do artigo 319 do CPC e artigo14 da Lei nº 9.099/95.
Descabe ainda no sistema processual simplificado dos Juizados Especiais a expedição de ofícios para localização de pessoas, eis que constitui medida morosa que permite a perenização do processo, inviabilizando o funcionamento dos Juizados.
Sendo assim, e levando-se em conta ainda que o artigo 51, parágrafo único da Lei n° 9099/95 estabelece que "extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes" alternativa outra não resta a este juízo senão a extinção do feito.
Poderá o demandante, se assim desejar, diligenciar a fim de obter tais informações e, então, ajuizar nova demanda.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com base nos artigos 14 §1º, I e 52 caput e §1º da lei nº9.099/95 c/c 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas nem honorários.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.> RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
15/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/04/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ARILDO BAPTISTA CUNHA em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:20
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:11
Conclusos para despacho
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13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de ARILDO BAPTISTA CUNHA em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:13
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/02/2025 10:30 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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25/02/2025 10:42
Juntada de Ata da Audiência
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24/02/2025 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 17:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/01/2025 02:29
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 10:30 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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19/12/2024 18:10
Conclusos para despacho
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11/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:43
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 00:48
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ARILDO BAPTISTA CUNHA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 23:10
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 23:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/10/2024 13:50 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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10/10/2024 23:10
Juntada de Ata da Audiência
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09/10/2024 09:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/10/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 10:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/09/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 18:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/10/2024 13:50 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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11/09/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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