TJRJ - 0801686-62.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 01:13
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de SANDRA CARLOS DA CONCEICAO em 25/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0801686-62.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA CARLOS DA CONCEICAO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SANDRA CARLOS DA CONCEICAO ajuizou ação obrigacional c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Afirma ter recebido a cobrança de faturas exorbitantes em nov/2021 e jan a fev/2022 (R$ 1558,04, R$ 1622,00 e R$ 1568,82) que não refletem o seu real consumo.
Relata que, apesar dos reclamos, além de não ter ocorrido o refaturamento das contas, sobrevieram novas cobranças indevidas em jul a set/2022 e nov a dez/2022 e ainda a indevida interrupção dos serviços em 24/10/2022.
Ultrapassada a tentativa de solução administrativa, busca socorro judicial.
Requereu, liminarmente, pelo restabelecimento dos serviços.
Ao final, objetiva o refaturamento dos meses de dezembro de 2021; janeiro; fevereiro; julho; agosto; setembro; novembro; dezembro de 2022 e a condenação da ré no pagamento de danos morais.
Instrumenta a Inicial com os documentos de id 43872572 – 43877071, aditados no id 45036934 – 45036936.
Deferida a gratuidade e indeferida a liminar – id 63316740.
Contestação, id 67461073, na qual a Concessionária objeta os pedidos, discorrendo que a matrícula objeto da lide foi faturada pelo consumo médio por impossibilidade de acesso dos funcionários da concessionária ao Hidrômetro, nos períodos reclamados.
Que todas as faturas refletem o real consumo da unidade, sendo injustificável a revisão pretendida e ausente o dano moral.
Ao final, pugna pela improcedência da demanda.
Com a peça, vieram os documentos de id 67461079 – 67461085.
Réplica – id 85296233.
Instadas, falam em provas no id 108543491 e 111494642.
Novo kit de habilitação da demandada no id 135378386 – 135378388.
Saneador, no id 146688234, que inverte o ônus da prova em desfavor da ré.
Certidão acerca da ausência de manifestação das partes, no id 184343434.
Determinada a remessa ao grupo de sentença – id 188811391.
RELATADO.
DECIDO.
A parte autora alega ter suportado danos materiais e morais decorrentes de indevida interrupção dos serviços ocorrida em outubro/2022 e a indevida cobrança no período.
Não foi concedida decisão liminar.
Em outro vértice, a Concessionária-ré objeta os pedidos asseverando que o faturamento reflete o real consumo da unidade.
Pugna pela improcedência.
Esses são os enredos trazidos pelas partes.
A relação que subjaz entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que, à luz dos arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos do CDC, a ré é pessoa jurídica que comercializa produtos ou presta serviços no mercado de consumo mediante remuneração, ao passo que os autores são pessoas físicas que adquirem ou utilizam tais produtos ou serviços como destinatários finais.
Por isso, merecem incidência os institutos disciplinados pelo diploma consumerista, os quais possuem previsão constitucional (art. 5º, XXXII).
Ademais, há que se ter em mente que, tanto a doutrina como a jurisprudência não divergem ao considerar que a responsabilidade civil da concessionária-ré é objetiva, fundada na teoria do risco e, consequentemente, relacionado à organização do seu negócio, conforme preceitua o art. 37, § 6º, da CRFB/88 e o art. 22 do CDC.
Assim, incumbia ao fornecedor provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros, sobretudo após operada a inversão do ônus da prova, em seu desfavor.
Por outro lado, aplicável o verbete sumular 330 desta Corte: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus O cerne da questão consiste na verificação do efetivo consumo da parte autora no período impugnado na inicial; a ocorrência de danos morais e materiais Passo a esquadrinhar o acervo probatório.
Observo que a demandante busca positivar a sua pretensão pelos documentos que acompanham a peça principiada, tão somente.
Neste tocante, foi possível constatar que a autora realizou apenas o pagamento das faturas que cobravam a tarifa mínima referente à disponibilização dos serviços, conforme id 43875235 - Pág. 1, v.g. deixando de adimplir todas as faturas impugnadas, consoante id 43875235 - Pág. 10.
Por outro lado, a empresa ré afirma que, diante da recusa da demandante em permitir o acesso ao hidrômetro, localizado na parte interna do imóvel, legitimando o faturamento por estimativa.
Registre-se que embora lícita a cobrança da tarifa mínima, bem como a cobrança segundo o consumo efetivo, na hipótese, a Concessionária não trouxe aos autos o histórico de faturamento da unidade, tampouco alegou e comprovou a existência de qualquer de irregularidade de consumo, não se mostrando justificada a cobrança em valores exorbitantes no período de dezembro de 2021 e janeiro; fevereiro/2022, uma vez que as demais faturas se mostram compatíveis, segundo a experiência deste Juízo em casos assemelhados.
Ademais, a requerida também não protestou pela produção de qualquer prova, nem se importou em solicitar a expedição de mandado de verificação da unidade consumidor.
Certo ainda que a produção de prova técnica, a ser realizada em juízo por profissional idôneo e de confiança do Juízo, sujeita ao amplo contraditório, seria relevante e imprescindível para ancorar a cobrança debatida.
Dito isso, presente a verossimilhança das alegações autorais, necessário o refaturamento dos meses de dezembro de 2021 e janeiro - fevereiro/2022, segundo a média de consumo anual, a ser apurada em fase de liquidação de sentença.
Por fim, passemos ao pleito indenizatório.
Vale dizer que a simples cobrança indevida de valores não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados.
Na hipótese, a interrupção dos serviços se mostra justificada pelo inadimplemento das demais faturas, certo, ainda, que insubsistente o pedido obrigacional para restabelecimento dos serviços ante a preclusão da decisão de id 63316740.
Registre-se que também não restou comprovada a perda do tempo útil.
Por conseguinte, não evidenciada qualquer ofensa moral a justificar o pedido indenizatório.
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para que se proceda ao refaturamento das contas de cobrança relativas a dez/2021 e jan a fev/2022, de acordo com a média anual do período de 12 (doze) meses anterior.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Ante a sucumbência recíproca das partes, condeno-as, cada qual, no pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, com espeque no art. 85, §8º, do CPC, observado o teor do art. 98, §3º, do CPC, quanto a demandante.
Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença -
30/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:01
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0801686-62.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA CARLOS DA CONCEICAO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
29/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de SANDRA CARLOS DA CONCEICAO em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 11:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de SANDRA CARLOS DA CONCEICAO em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de SANDRA CARLOS DA CONCEICAO em 13/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 01:01
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de SANDRA CARLOS DA CONCEICAO em 03/07/2023 23:59.
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16/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2023 17:12
Conclusos ao Juiz
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02/03/2023 00:32
Decorrido prazo de SANDRA CARLOS DA CONCEICAO em 01/03/2023 23:59.
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07/02/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 15:25
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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