TJRJ - 0809355-69.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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07/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0809355-69.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE SANTANA RÉU: BANCO PAN S.A JORGE SANTANA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face de BANCO PAN S.A.
Em breve resumo, informa que é idosa e aposentada pelo INSS.
Notou que vem sofrendo descontos variáveis desde 08/2016, a título de RMC não contratado.
Menciona que também foi enviado o cartão, o qual nunca foi desbloqueado e utilizado.
Requereu, liminarmente, a cessação dos descontos e cancelamento do contrato.
Pugna ainda pela condenação do réu na restituição de R$4.912,54, em dobro, e no pagamento de danos morais.
Instrumenta a Inicial com os documentos de id 55068527 – 55068532, aditados no id 55820226 – 55820222.
Deferida a gratuidade e a liminar, para suspensão dos descontos – id 60154670.
Contestação, no id 63313494, na qual o Réu objeta os pedidos, aduzindo preliminar de ausência de interesse de agir e de inépcia.
No mérito, refuta a veracidade das alegações autorais, alegando a prescrição como prejudicial, assegurando a higidez da contratação infirmada.
Pugna pelo deferimento de prazo complementar para juntada do contrato e comprovante de TED.
Ao final, pugna pela improcedência da demanda.
Com a peça, vieram os documentos de id 63313499 – 63315606.
Réplica – id 80276389.
Instados, falam em provas no id 90411658 e 103773964.
Saneador, no id 108829258, que rejeita as preliminares suscitadas e reconhece a prescrição quinquenal no que toca ao pleito de restituição dos valores pagos antes de 25/04/2018.
Defere a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré.
O demandante noticia a interposição de Agravo de Instrumento no id 110985698 – 110988521.
O réu colige documentos no id 126769972 – 126769975.
Acórdão, no id 127113265, que dá provimento ao recurso para afastar a extinção do processo, com respaldo no artigo 487, II do CPC, em relação ao pleito de restituição dos valores antes de 25/04/2018.
Deferida a expedição de oficio à CEF, expedida conforme id 136643232.
Inadmitido o REsp 151767090.
Determinada a remessa ao grupo de sentença – id 188811399.
RELATADO.
DECIDO.
Versa sobre ação de consumidor.
O autor alega a cobrança indevida de parcelas de empréstimo consignado não pactuado.
Foi concedida liminar.
Em outra banda, o réu alega ser legítimo o mútuo pactuado, destacando que o autor foi beneficiado pelo crédito.
Requer, a improcedência da demanda.
As preliminares foram rechaçadas pela decisão saneadora.
Este é o breve enredo.
A questão dos autos é de fato e direito, suficientemente demonstrada a primeira pelos documentos já acostados, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova, diante dos documentos de id 126769972 – 126769975.
Cinge-se a controvérsia em saber se é legitimo o mútuo debatido, bem como se evidenciado o dano moral.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e os bancos réus no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se ao caso vertente a súmula nº 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula nº 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa, sobretudo após operada a inversão do ônus da prova.
Significa,
por outro lado, que incumbe ao demandante a constituição de prova mínima do alegado, porquanto aplicável o verbete sumular 330 desta Corte: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus.” A boa-fé objetiva, que deve reger todos os contratos, deve ser aplicada bilateralmente, devendo, o consumidor, também, observar atentamente os contratos que efetivamente firma.
Ora, a adesão de cartão de crédito com pagamento consignado pela reserva de margem consignável está prevista no art. 6º da Lei nº 10.820 /2003, alterada pela 13.172/2015.
Assim, a concessão de empréstimo nessa modalidade não configura ilícito contratual por si só.
Esquadrinhando o acervo probatório carreado aos autos, observo que o demandante não foi apto a constituir prova segura dos fatos conforme narrativa contida na inicial.
Como se vê, a peça principiada é lacônica e vaga, não trazendo elementos mínimos para aferir o real empréstimo contratado, sequer indicando o valor creditado e data da contração do negócio jurídico.
O réu, por sua vez, carreou aos autos a cópia do negócio jurídico entabulado, no id 126769972 – 126769975, firmando o instrumento de modo expresso em 17/07/2016, no qual consta de forma destacada a modalidade do mútuo - cartão de CARTÃO CONSIGNADO PAN, com o fornecimento dos documentos de identificação e comprovante de residência, sendo o mesmo domicílio do autor indicado na exordial.
Registre-se que, em sua Réplica, o autor afirma ser desnecessário a juntada de qualquer extrato bancário, declinando que é obrigação do demandado comprovar o depósito.
Com efeito, o réu foi apto a comprovar o aludido depósito de valores em favor do demandante – R$1 624,00, diretamente na conta pertencente ao autor – id 126769974.
Trouxe ainda o extrato de evolução do débito, no id 126769975.
Saliento que, devidamente instado, deixou de impugnar suficientemente os documentos trazidos pela contestante.
Frise-se que, celebrado o negócio jurídico em 2016 não se revela crível que o demandante venha discutir a higidez do negócio jurídico, mesmo após sofrer descontos por sete anos.
Noto que o autor não se preocupou em comprovar o pagamento de qualquer outro valor, contribuindo ativamente para o aumento da dívida.
Vislumbra-se, pois, que o consumidor estava ciente das cláusulas contratuais, com as quais anuiu, porquanto sua intenção era celebrar contrato de mútuo nesta modalidade, não podendo se valer do Judiciário para descumprir o pactuado.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
BANCO BMG.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO VÁLIDO E EFICAZ.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO, A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DA QUITAÇÃO OU NÃO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR.
NORMAS ADMINISTRATIVAS RECEPCIONADAS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, DO CDC.
CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR A DÍVIDA ATÉ LIQUIDAÇÃO TOTAL DO DÉBITO, CABENDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONCEDER AO MUTUÁRIO A FACULDADE DE OPTAR PELA FORMA DE PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR, CONFORME ESTABELECIDO NO ARTIGO N.17-A, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 08215251720228190038 202300147109, Relator: Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 03/08/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 08/08/2023) Apelação Cível.
Contrato bancário.
Pretensão de declaração de inexistência de débito, de cancelamento dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor sob a rubrica "Reserva de Margem Consignável - RMC", de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral.
Sentença que condena o Banco BMG S.A. a restituir ao autor o valor de R$ 1.182,96, já em dobro, a título de dano material e a pagar ao autor a quantia de R$ 6.000,00 a título de dano moral, declara rescindido o contrato de cartão de crédito consignado descrito na inicial e a inexistência da dívida dele oriunda.
E em relação ao Banco Itaú Consignado S.A. julgou extinto o processo sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, VI, CPC, por não ter intervindo na celebração do contrato objeto dos autos.
Inconformismo do banco réu (BMG).
No caso, ficou demonstrada a regularidade dos descontos impugnados.
Celebração de contrato de cartão, na modalidade consignada, que restou incontroversa.
Autorização expressa do autor/apelado do desconto, na sua folha de pagamento, do valor mínimo da fatura de cartão de crédito, observada a margem consignável.
Ausência de comprovação, pelo recorrido, da quitação do saldo remanescente das faturas, após o abatimento do valor mínimo.
Conduta da instituição financeira que se mostra em consonância com as cláusulas contratuais.
Falha da prestação do serviço que não restou caracterizada.
Reforma da sentença para se declarar improcedentes in totum dos pedidos.
Sucumbência pelo autor.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00063807620188190075, Relator: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 28/04/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-05) Neste cenário, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), motivo pelo qual, impõe-se a improcedência da demanda.
Assevere-se, ademais, não restar configurado o dano moral.
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, por conseguinte, revogo a decisão liminar.
Condeno o demandante no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observado o teor do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença -
26/06/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:17
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0809355-69.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE SANTANA RÉU: BANCO PAN S.A Ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
29/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 11:34
Expedição de Termo.
-
28/08/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:15
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de JORGE SANTANA em 29/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 13:02
Juntada de acórdão
-
26/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO ROLIM JUNQUEIRA MACHADO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:44
Decorrido prazo de TADEU VINICIO SANTOS DE PAULA em 30/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 15:33
Expedição de Termo.
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21/06/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:35
Decorrido prazo de JORGE SANTANA em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 17:15
Expedição de Ofício.
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26/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2023 16:18
Conclusos ao Juiz
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27/04/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 07:56
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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