TJRJ - 0813715-47.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
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31/08/2025 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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31/08/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL NIGRI VALLADAO em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0813715-47.2023.8.19.0202 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RAFAEL NIGRI VALLADAO RÉU: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL RAFAEL NIGRI VALLADAO ajuizou ação de usucapião em face de BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Relata firma ser possuidor da moto aquática (Jet Sky) da marca/modelo Yamaha VX 700, cor Branca e Amarela, chassi USYAMA1702B11, ano fabricação/modelo 2011/2011 desde 01/12/2019.
Que, desde a aquisição se manteve em dia com todos os encargos do veículo, porém, o CRLV continua em nome do requerido, que se nega a transferir a propriedade para si, alegando que não foi o mesmo que adquiriu o financiamento.
Instrumenta a Inicial com os documentos de id 62889840 – 62893005, aditados no id 69101419 - 69101410 Deferida a gratuidade – id 86125577 Contestação, no id 92222291, no qual o réu refuta os pedidos, alegando preliminar de inépcia.
No mérito, sustenta que o STJ pacificou o entendimento de que a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade incapaz de induzir posse - art. 1.208 do CC de 2002 (clique aqui), sendo por isso impossível a aquisição do bem por usucapião.
Na hipótese, não se verificou qualquer tentativa concreta por parte do autor, ora detentor do bem, em tentar regularizar os pagamentos das parcelas ou verificar a situação atual do bem junto à contestante.
Por conseguinte, não evidenciado qualquer ilícito.
Ao final, pugna pela improcedência da demanda e pela apresentação dos comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento.
Com a peça, vieram os documentos de id 92223241 - 92223242 Réplica – id 127495967 - 127495975 Instados, apenas o réu fala em provas no id 136026387, conforme certidão de id 149206309 Decisão saneadora em id 155179663, que rejeita a preliminar de inépcia e indefere o pedido de inversão do ônus da prova em desfavor do réu.
Não houve protesto pela produção de outras provas, conforme id 156130488 e 186737966.
Determinada a remessa ao grupo de sentença – id 188814412 .
RELATADO.
DECIDO.
A controvérsia em lide consiste em saber se o automóvel que conta com gravame de alienação fiduciária em garantia, transferido a terceiro, pode ser adquirido por usucapião.
No contrato com alienação fiduciária em garantia ocorre o fenômeno do desdobramento da posse, tornando-se o devedor o possuidor direto da coisa, e o credor, titular da propriedade fiduciária resolúvel, possuidor indireto.
Somente após o pagamento da dívida, a propriedade fiduciária do credor se extingue em favor do devedor, bem como sua posse indireta, tornando-se o devedor proprietário e possuidor pleno.
A posse de bem por contrato de alienação fiduciária em garantia não pode levar a usucapião, seja pelo adquirente, seja por cessionário deste, porque essa posse remonta ao fiduciante, que é a financiadora, a qual, no ato do financiamento, adquire a propriedade do bem, cuja posse direta passa ao comprador fiduciário, conservando a posse indireta e restando essa posse como resolúvel por todo o tempo, até que o financiamento seja pago.
Compulsando os autos, observa-se que a despeito de o demandante ter colacionado a autorização para transferência de propriedade veicular emitida pelo fiduciário em 01/12/2019 no id 62893013, sem qualquer anuência do fiduciante, não se importou em comprovar a quitação do financiamento comprometido.
Registre-se que a posse somente é justa enquanto válido o contrato e comprovado o adimplemento das obrigações assumidas.
Ocorrido o inadimplemento, transforma-se em posse injusta, incapaz de gerar direito a usucapião.
No caso vertente, tendo sido o bem garantidor da dívida transferido à arte autora pelo devedor fiduciante, sem o consentimento do credor fiduciário, deve a cessão do bem ser considerada ato clandestino, insuscetível de usucapião.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
USUCAPIÃO.
BEM MÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AQUISIÇÃO DA POSSE POR TERCEIRO SEM CONSENTIMENTO DO CREDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ATO DE CLANDESTINIDADE QUE NÃO INDUZ POSSE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.208DO CC DE 2002.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (art. 1.208do Código Civil de 2002), sendo por isso mesmo impossível a aquisição do bem por usucapião. 2.
De fato, em contratos com alienação fiduciária em garantia, sendo o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem inerentes ao próprio contrato, conclui-se que a transferência da posse direta a terceiros – porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário – deve ser precedida de autorização. 3.
Recurso especial conhecido e provido. ( REsp 881.270/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 19/03/2010).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que confirmou a sentença recorrida por considerar a impossibilidade de ação de usucapião quando não há a posse do bem objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia.
Precedentes desta Corte Estadual.
Pretensão de reexame de matéria já decidida.
Incabível a utilização dos embargos de declaração para obter nova apreciação dos fundamentos da decisão colegiada .
Aresto que não incidiu em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 535 do Código de Processo Civil brasileiro.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00101725120088190087 RJ 0010172-51.2008 .8.19.0087, Relator.: DES.
PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2014, DÉCIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 01/04/2014 14:52) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AUTORA QUE CELEBROU PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TRÊS CAMINHÕES PERANTE AS DUAS PRIMERAS RÉS .
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DOS VEÍCULOS JUNTO AO DETRAN/RJ.
DOCUMENTOS QUE INDICAM QUE OS BENS ESTÃO ALIENADOS EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO .
AUSÊNCIA DE POSSE AD USUCAPIONEM.
AUTORA QUE ADMITE NOS AUTOS QUE TINHA CIÊNCIA DE QUE OS VEÍCULOS ERAM DE PROPRIEDADE DO BANCO.
PENDÊNCIA DE QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO.
VENDA A NON DOMINO .
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00078058520178190007 201800140527, Relator.: Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO, Data de Julgamento: 27/02/2019, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 28/02/2019) Nos termos do artigo 373 , inciso I , do Código de Processo Civil , é ônus da parte autora a efetiva comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.
Registre-se que o demandante declinou da produção de qualquer outra prova.
Desta forma, não restaram comprovados os requisitos básicos elencados pelo artigo 1.208 do Código Civil, impondo-se a improcedência do pedido deduzido na petição inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o autor nas despesas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observado o teor do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade de justiça concedido em favor da parte autora.
Em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença -
26/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:06
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0813715-47.2023.8.19.0202 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RAFAEL NIGRI VALLADAO RÉU: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
29/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de RAFAEL NIGRI VALLADAO em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 05/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL NIGRI VALLADAO em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL NIGRI VALLADAO em 29/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL NIGRI VALLADAO em 27/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:41
Conclusos ao Juiz
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24/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:46
Decorrido prazo de RAFAEL NIGRI VALLADAO em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 17:23
Conclusos ao Juiz
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14/06/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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