TJRJ - 0813781-61.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CLAUDIO BASTOS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:11
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA(formatada em anexo) Processo: 0813781-61.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ CLAUDIO BASTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação acidentária ajuizada por JORGE LUIZ CLAUDIO BASTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS narrando, em síntese, que exercia o cargo de supervisor operacional do Itaú Unibanco S.A. desde 20/09/2010, estando em contrato ativo até o ajuizamento da presente demanda.
Afirma que ao longo dos 12 (doze) anos ininterruptos de trabalho, desenvolveu suas atividades sob fortes pressões e ameaça de desemprego na hipótese de não atingir as metas impostas, com episódios de assédio moral, culminando no acometimento de transtorno do pânico (CID 10 F41.0).
Aponta que teve seu primeiro afastamento do trabalho após 12 (doze) anos de exercício profissional para o Banco empregador.
Que não apresenta condições psicológicas para retornar às atividades laborais, sendo orientado por profissional da área psiquiatria a se manter afastado.
Descreve que, em 31/08/2022, foi submetido à perícia médica junto à Autarquia ré, mas seu pedido de auxílio-doença previdenciário (B31) foi indeferido por não ter se verificado a incapacidade laboral.
Argumenta que a decisão administrativa da Autarquia ré não observa corretamente possuir doença ocupacional, derivada de sua atividade laboral de bancário.
Pede, assim, seja a parte ré condenada a implementar em seu favor o benefício de auxílio-doença acidentário (B91) desde a data do requerimento administrativo (12/08/2022), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Id. 29626401: decisão deferindo o benefício de gratuidade de justiça à parte autora, indeferindo o requerimento de tutela provisória de urgência, nomeando perito e determinando a citação da parte ré.
Id. 43950026: contestação da parte ré refutando a pretensão autoral por ausência de preenchimento dos requisitos legais para o benefício pleiteado.
Id. 44504108: impugnação à nomeação da perita pela parte autora.
Id. 46359559: petição da perita nomeada aceitando o encargo e apresentando proposta de honorários.
Id. 46390952: petição da parte autora informando a interposição de agravo de instrumento contra decisão de id. 29626401.
Id. 62470686: decisão mantendo a decisão agravada, determinando à Autarquia ré o depósito judicial dos honorários periciais e determinando vista à perita sobre a impugnação à sua nomeação.
Id. 64271370: resposta da perita nomeada sobre a impugnação à sua nomeação.
Id. 64768253: petição da parte ré apresentando quesitos.
Id. 70785939: acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 0010540-05.2023.8.19.0000 mantendo a decisão agravada.
Id. 73255436: decisão rejeitando a impugnação à nomeação da perita e determinando a intimação da expert para que dê início aos trabalhos.
Id. 76982484: petição da parte ré comprovando o depósito judicial dos honorários periciais.
Id. 78428045: petição da perita nomeada designando data e horário para o exame pericial.
Id. 113547810: laudo de perícia.
Id. 120178044: decisão determinando a expedição de mandado de pagamento em favor da perita e abrindo vista às partes sobre o laudo pericial.
Id. 121664140: mandado de pagamento em favor da perita nomeada.
Id. 126142101: petição da parte autora sobre o laudo de perícia requerendo a concessão dos benefícios de auxílio-doença acidentário e auxílio acidente (B94).
Id. 128792661: manifestação da parte ré sobre o laudo de perícia.
Id. 156145688: parecer do Ministério Público opinando pela parcial procedência do pedido de modo que seja concedido o benefício de auxílio acidente à parte autora.
Id. 188806079: despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
Inexistindo questões processuais pendentes, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, afigura-se possível o julgamento do mérito.
Pretende a parte autora a concessão em seu favor do benefício de auxílio-doença acidentário (B91).
O auxílio-doença acidentário (B91) é previsto no art. 61 da Lei n. 8.213/91 e consiste em benefício pecuniário de prestação continuada correspondente a 91% (noventa e um por cento) do valor do salário de benefício, possuindo prazo indeterminado.
Para que o segurado faça jus ao recebimento do benefício, deve ser comprovada a redução da capacidade laborativa, em razão de sequelas decorrentes do acidente de trabalho e, ainda, o nexo causal.
Diz-se que “a concessão de benefício de natureza acidentária exige a comprovação do tríplice nexo causal: entre o trabalho e o acidente; entre o acidente e a lesão; e entre a lesão e a incapacidade.”(0806091-60.2022.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA - Julgamento: 13/05/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Realizada perícia judicial, a expert nomeada atestou que há nexo causal entre as patologias alegadas pelo autor e a atividade profissional por ele exercida à época (bancário), mas que, atualmente, não há incapacidade laborativa, não sendo possível verificar se, ao tempo do requerimento administrativo, também não havia.
Transcrevo trecho das conclusões periciais (id. 113547810, p. 5-6): “As patologias alegadas pelo Autor CID M70.8 (outros transtornos dos tecidos moles relacionados ao uso, uso excessivo e pressão), CID M65.4 (tenossinovite estiloide radial (De Quervain)), CID M65.8 (outras sinovites e tenossinovites), CID M77.1 (epicondilite lateral), CID M75.1 (síndrome do manguito rotador) e CID F41.1 (ansiedade generalizada), APRESENTAM nexo técnico epidemiológico com a profissão exercida CNAE 6422-1/00 (Bancos múltiplos, com carteira comercial). 7.3 Atualmente, o Autor apresenta déficit moderado no movimento de rotação de ombro direito como sequelas funcionais, desta forma, a IPP (Incapacidade Parcial Permanente) é de 18% Redução de movimento em grau médio de articulação escapulo-umeral direita) de acordo com a tabela da Portaria 4. 7.4 Atualmente, não existe incapacidade laborativa.
Informou em Exame Médico Pericial que labora como assistente comercial desde 01 de novembro de 2023.
Não é possível avaliar se na data em que o autor teve o benefício negado havia ou não incapacidade laborativa.
O Laudo de 21/7/2022 do médico assistente do autor informa que o mesmo estava na fase aguda da patologia e, portanto, estava indicado o afastamento laborativo. 7.5.1 As sequelas do Autor se enquadram nos requisitos do Decreto 3.048/99 – anexo III – quadro 6 – letra d) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro ou do cotovelo.
Conforme a redação do artigo 104 do referido diploma legal, as lesões elencadas no anexo III do Decreto 3.048/99 são exemplificativas e não taxativas.” Verifica-se, assim, não merecer acolhimento a pretensão autoral de concessão do benefício de auxílio-doença acidentário (B91), porque não há prova da incapacidade laborativa do demandante, tendo, inclusive, sido por essa razão indeferido o benefício administrativamente, conforme documento de id. 29589889.
O fato de o médico assistente do autor ter atestado o contrário, recomendando o afastamento do trabalho, conforme laudos de id. 29589886 e 29589887, não ilide a conclusão pericial, corroborada pela conclusão administrativa da Autarquia ré.
Contudo, embora não tenha sido formulado pedido específico na inicial de concessão do benefício indenizatório de auxílio-acidente (B94), extrai-se do laudo pericial elaborado que a ele o demandante faz jus.
Registre-se que há muito a jurisprudência do STJ admite a aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios, assentando que, “em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial”.(REsp n. 1.568.353/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 5/2/2016) O entendimento relativo à aplicação da fungibilidade dos benefícios é sufragado pela jurisprudência deste Tribunal (0100497-80.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 29/04/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL); (0804412-66.2024.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL - Julgamento: 12/05/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL); (0020295-25.2018.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER - Julgamento: 15/04/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)).
Pois bem.
O benefício de auxílio-acidente (B94) é previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91 e a ele faz jus o segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequela que implique em redução da capacidade laboral habitualmente exercida.
O referido benefício possui natureza indenizatória, não substituindo a remuneração do segurado, mas sim servindo de acréscimo aos seus rendimentos, em decorrência de um infortúnio que reduziu a sua capacidade laborativa. (AMADO, Frederico, in Curso de direito e processo previdenciário, 12. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020, p. 812) A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, Rel.
Min.
Celso Limongi (Des.
Convocado do TJ/SP), sob o rito dos repetitivos (arts. 1.036 e ss. do CPC), fixou a seguinte tese estabelecendo os requisitos necessários para concessão do auxílio-acidente (B94): “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” (Tema Repetitivo 416/STJ) Conforme acima transcrito, a perita nomeada referiu que as patologias de tenossinovite estiloide radial, epicondilite lateral e síndrome do manguito rotador decorrem do exercício da profissão de bancário.
E, atualmente, o demandante apresenta déficit moderado no movimento de rotação de ombro direito com sequelas funcionais, de modo que a incapacidade parcial permanente é de 18% (dezoito por cento) de redução do movimento em grau médio de articulação escapulo-umeral direita).
Nesse sentido, a prova pericial produzida em juízo comprova a redução da capacidade laborativa do autor para a função que habitualmente exercia, assim como o nexo causal entre as sequelas e o acidente sofrido.
Deve, portanto, ser concedido o benefício acidentário indenizatório (B94).
Em caso semelhante, a jurisprudência deste Tribunal assentou entendimento consolidado, adotado na presente: “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação acidentária.
Demanda proposta pretendendo o demandante seja restabelecido o pagamento do auxílio-doença acidente (B-91) desde o seu cancelamento em 30/08/2018, transformando-o subsequentemente em aposentadoria por invalidez, com o pagamento das prestações devidas.
Procedência do pedido para à concessão do Auxílio-Acidente (B-94), a contar da cessação do auxílio-doença, este perdurar até a data em que o segurado se aposentar ou seu falecimento, sendo seu valor corresponderá a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença que o trabalhador recebia, nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91.
Laudo pericial conclusivo pelo nexo de causalidade entre a patologia e o acidente e pela existência de sequela permanente com redução da capacidade laborativa.
Enquadramento na hipótese do art. 86, da Lei n.° 8213/91.
Consoante o §2° do aludido artigo, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do último auxílio-doença.
Tendo a previdência caráter social, o julgador não está subordinado ao pedido autoral, sendo certo que se a situação fática indicar ser correta a concessão de benefício diverso do pleiteado, este poderá ser deferido, em conformidade com o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários.
Parte autora que não logrou êxito em afastar as conclusões do perito, não restando comprovada a incapacidade para o trabalho habitual.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR, o que faço com fulcro no art. 932, do CPC. (0088218-60.2018.8.19.0004 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 17/03/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL))” Em relação ao termo inicial do benefício de auxílio-acidente, é sabido que o STJ fixou tese definindo-o como o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme disposto no art. 86, § 2°, da Lei n. 8.213/91, observada a prescrição quinquenal (Tema Repetitivo 862/STJ).
Ocorre que, no caso vertente, não se reconhece como devido o auxílio-doença acidentário, razão pela qual o termo inicial do benefício indenizatório (B94) deve ser a citação válida da Autarquia ré neste feito.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a CONCEDER ao demandante o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE (B94), a perdurar até a aposentadoria ou falecimento do segurado, no valor mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a contar da citação válida nesta demanda, com juros de mora e atualização monetária pela Taxa SELIC, uma única vez até o pagamento (art. 3° da EC n. 113/2021).
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de advogado incidentes sobre o valor das prestações vencidas até a publicação da presente sentença (Verbete Sumular n. 111 do STJ) em percentual a ser posteriormente fixado, visto consistir em sentença ilíquida (art. 85, § 4°, II, do CPC).
Deixo de condenar a Autarquia ré ao pagamento das custas processuais por força da isenção legal prevista no art. 17, IX, da Lei Estadual n. 3.350/99.
Deixo, ainda, de condenar a Autarquia ré ao pagamento da taxa judiciária por conta do COMUNICADO TJ n. 52/2023 (“Comunica o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região no processo judicial n. 0041217-34.2012.4.02.5101, impedindo o Estado do Rio de Janeiro de proceder, por quaisquer meios, à cobrança de taxa judiciária do INSS”).
Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária em razão de sua natureza ilíquida e previdenciária, cuja condenação não supera mil salários-mínimos (REsp n. 1.735.097/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019).
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Grupo de Sentença -
09/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:47
Recebidos os autos
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09/06/2025 08:47
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CLAUDIO BASTOS em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0813781-61.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ CLAUDIO BASTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1- Expeça-se mandado de pagamento em favor da perita.
Ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
29/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:57
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
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29/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CLAUDIO BASTOS em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:01
Expedição de Termo.
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27/05/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 16/02/2024 23:59.
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12/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:12
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CLAUDIO BASTOS em 17/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:36
Decorrido prazo de SIMONE FAUSTINO TORRES em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 11:27
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 12:57
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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14/07/2023 00:42
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 13/07/2023 23:59.
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09/07/2023 00:44
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CLAUDIO BASTOS em 07/07/2023 23:59.
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27/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 10:59
Conclusos ao Juiz
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17/02/2023 00:06
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CLAUDIO BASTOS em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2022 13:38
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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