TJRJ - 0802381-18.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:33
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 12:33
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 12:33
Juntada de mandado
-
09/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de THAINA MILHOMEM DE SOUSA MONTEIRO CORREA em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:20
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 12:19
Audiência Conciliação cancelada para 26/05/2025 10:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0802381-18.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILDA FRAZAO LANOA RÉU: REAL EXPRESSO LIMITADA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Consoante termo de id.180005764transigiram as partes, a pôr fim ao litígio.
Autor que compareceu em Juízo ratificando os termos do acordo, conforme certidão de id.189039795.
Isso posto, na forma do artigo 487, III, ‘b’ do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Havendo obrigação pecuniária, depositada a quantia no tempo avençado, em conta vinculada ao Juízo ou diversa, cumprirá ao cartório, independentemente de nova conclusão, expedir, se for o caso, mandado de pagamento, observando-se a outorga ou não pela parte de poderes específicos a seu advogado, dar baixa e arquivar os autos.
Caso contrário, colacione o credor, desde logo, planilha atualizada do débito, contemplando o valor depositado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
13/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:04
Homologada a Transação
-
30/04/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2025 14:20
Audiência Conciliação designada para 26/05/2025 10:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
27/02/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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