TJRJ - 0818948-25.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:53
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0818948-25.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAN ZACARIAS DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A MIRIAN ZACARIAS DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Em breve resumo, informa que foi surpreendida com a cobrança relativa a faturas de janeiro a junho/2023, vinculadas a endereço desconhecido.
Alude que reside em imóvel com fatura titularizada em nome do tio de seu marido.
Afirma que solicitou o desligamento imediato do serviço que erroneamente vincularam a ela, sem sucesso. É imperativo frisar que, a despeito da proximidade geográfica, os números 984 e 9 são distintos e representam propriedades separadas, com moradores e históricos diferentes.
O presente caso não se trata de meras cobranças, tampouco de simples inadimplemento contratual, mas de recusa de encerramento de plano fraudulento, mesmo diante do pedido expresso da parte autora em inúmeras ocasiões, restando a autora em eminente risco de ter seu nome levado ao Serasa e ter o seu score diminuído.
Requereu, liminarmente, a abstenção do apontamento restritivo.
Ao final, a declaração de inexistência de relação jurídica / débito, cancelamento do contrato e de todas as cobranças e acondenação da ré no pagamento de danos morais.
Instrumenta a Inicial com os documentos de id 72466962 – 72466975.
Deferida a gratuidade, no id 72579813, bem como a tutela liminar requestada.
Contestação, no id 76556562, na qual a Concessionária, inicialmente, requer a retificação do polo passivo para que conste ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. (“ÁGUAS DO RIO”).
Refutando os pedidos autorais, destacando que a cobrança é devida, ao contrário das afirmações apostas na inicial, a ligação da parte Autora se encontrava ativa e o serviço disponível para o imóvel, sem a devida contraprestação.
Sustenta a validade das telas sistemáticas.
Informa a inexistência de apontamento restritivo.
Que não consta qualquer solicitação de cancelamento dos serviços à antiga prestadora.
Legitima a cobrança e, constatada a inadimplência, inexistente o dano moral.
Ao final, pugna pela improcedência da lide.
Com a peça, vieram os documentos de id 76556565 – 76556568.
Réplica, no id 90994752.
Instadas, falam em provas no id 113100311 e 114685191.
Saneador, no id 146342516, que inverte o ônus da prova em desfavor da ré, que não se pronuncia, conforme certidão de id 184737638.
Determinada a remessa ao grupo de sentença – id 188808329.
RELATADO.
DECIDO.
A parte autora alega ter suportado danos morais decorrentes do recebimento de cobrança de faturas relativas à unidade consumidora desconhecida.
Foi concedida decisão de tutela de urgência.
Em outro vértice, a Concessionária-ré assevera a inexistência de ilícito, porquanto efetivado o cadastro na unidade pela consumidora, estando os serviços ativos e configurada a inadimplência.
Pugna pela improcedência.
Esses são os enredos trazidos pelas partes.
A relação que subjaz entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que, à luz dos arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos do CDC, a ré é pessoa jurídica que comercializa produtos ou presta serviços no mercado de consumo mediante remuneração, ao passo que os autores são pessoas físicas que adquirem ou utilizam tais produtos ou serviços como destinatários finais.
Por isso, merecem incidência os institutos disciplinados pelo diploma consumerista, os quais possuem previsão constitucional (art. 5º, XXXII).
Ademais, há que se ter em mente que, tanto a doutrina como a jurisprudência não divergem ao considerar que a responsabilidade civil da concessionária-ré é objetiva, fundada na teoria do risco e, consequentemente, relacionado à organização do seu negócio, conforme preceitua o art. 37, § 6º, da CRFB/88 e o art. 22 do CDC.
Assim, incumbia ao fornecedor provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros, sobretudo após a inversão do ônus da prova em seu desfavor.
Por outro lado, aplicável o verbete sumular 330 desta Corte: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus O cerne da questão consiste na verificação se legitima a cobrança debatida.
Compulsando os autos de forma detida, observo que, a despeito da defesa encetada, a Concessionaria não foi apta a comprovar a licitude de seu agir.
Isso porque, a mera apresentação de tela sistêmica e parcial da aludida contratação dos serviços, desacompanhada de qualquer protocolo de atendimento para cadastro da titularidade, tampouco qualquer cópia de documentos de identificação apresentados pela autora, são insuficientes para comprovar o vínculo jurídico.
Registre-se que também não foram colacionados aos autos qualquer contrato de locação ou prova de titularidade imobiliária da autora relativo à unidade consumidora debatida.
Por conseguinte, verossímil a adução autoral quanto a ausência de vínculo jurídico com a demandada no tocante a esta unidade consumidora.
Assim, não tendo a Concessionária se desincumbido do ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC, resta evidenciada a falha na prestação de serviços, sendo indevida a cobrança debatida.
Sobeja verificar o pleito indenizatório.
No tocante aos danos morais, vale dizer que a simples cobrança indevida de valores não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados.
De acordo com orientação jurisprudencial desta Corte por meio do Enunciado de n.º 89: "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Como se depreende do caderno dos autos, não houve a malfada restrição creditícia.
Entretanto, registre-se que o dano moral é manifesto, uma vez que a conduta abusiva da demandada infligiu na consumidora aborrecimentos que desbordaram da normalidade da vida cotidiana, sem contar o desperdício do tempo útil gerado pela necessidade de constituir advogado e ajuizar a presente ação judicial para solucionar o problema, cuja demanda se arrasta por mais de dois anos, sem a efetiva comprovação do vínculo jurídico e ainda com a manutenção das cobranças debatidas.
Tal fato ultrapassou o que se admite como mero aborrecimento.
Assim, calcada no princípio da razoabilidade e do indevido enriquecimento da parte autora, considerando os fatos expostos, entendo como razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 1.500,00.
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, consolidando a liminar concedida, para declarar indevida a cobrança em debate e CONDENAR A RÉao pagamento de indenização dos danos morais, no valor de R$ 1.5000,00 (um mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais a partir da data da citação, fixados na forma dos artigos 389 e 406, caput e parágrafos previstos no Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024.
Condeno a empresa ré ainda ao pagamento das custas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença -
26/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:19
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0818948-25.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAN ZACARIAS DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
29/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MIRIAN ZACARIAS DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 29/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MIRIAN ZACARIAS DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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25/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de MIRIAN ZACARIAS DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 01/09/2023 23:59.
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15/08/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 09:42
Conclusos ao Juiz
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15/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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