TJRJ - 0040859-19.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:05
Remessa
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30/06/2025 12:34
Conclusão
-
30/06/2025 12:33
Documento
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 10:59
Mero expediente
-
09/06/2025 00:00
Conclusão
-
23/05/2025 16:43
Documento
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0040859-19.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 23 VARA CIVEL Ação: 0844036-86.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00450287 AGTE: GENIAL INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S/A ADVOGADO: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO OAB/SP-196655 ADVOGADO: ELZEANE DA ROCHA OAB/SP-333935 AGDO: ALEXANDRE PAZZINI CAPOROSSI DE OLIVEIRA ADVOGADO: EDUARDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA E SILVA OAB/RJ-172598 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Agravo de instrumento.
Responsabilidade civil.
Direito consumerista.
Serviços de corretagem de valores em títulos mobiliários.
Investimentos em ações.
Cláusula de arbitragem.
Inversão do ônus da prova.Inconformismo da empresa ré que se sustenta no fato da não extinção in limine do feito, mesmo havendo instituída cláusula de arbitragem, e o fato de a decisão interlocutória haver acolhido a preliminar deduzida pelo autor contra a convenção, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial por ela deduzida, deferindo a produção de prova oral, e, por fim, invertendo o ônus da prova.
Ação movida pelo consumidor objetivando a responsabilização da fornecedora de serviços pela perda de enormes ativos financeiros decorrentes de investimentos mal realizados, ao fundamento de que a demandada não observou a sua mudança de perfil, eis que passara a investir com baixo risco ou risco calculado.
Prejuízo financeiro.
Afirma a agravante que impugnou e esclareceu detalhadamente as alegações do autor, em várias oportunidades, mas que, mesmo assim, foi proferida a decisão interlocutória agravada, que já lhe impusera sérios revezes, como o indeferimento de preliminares suscitadas e a concessão ao autor de inversão do ônus da prova, asseverando que no feito principal seja caso em que a distribuição do ônus da prova deva ser efetivada de acordo com as regras gerais estampadas no caput do art. 373 do Código de Processo Civil, afastando-se a sua inversão ante a inaplicabilidade do CDC ao caso dos autos, e, portanto, o não preenchimento dos requisitos legais para incidência de referido instituto.
Não lhe assiste razão.
Imperioso destacar-se sempre a finalidade do Código de Defesa do Consumidor, de proteger aquele consumidor que, em regra, é a parte vulnerável da relação jurídica, a não se ver submetido, compelido a consentir com qualquer cláusula arbitral.
Releva também destacar que o CDC, na verdade, não se opõe a utilização da arbitragem na resolução de conflitos de consumo, até mesmo incentivando a criação de meios alternativos de solução dos litígios.
Nessa vertente, observa-se apenas cuidados com a forma de formulação da cláusula compromissória, que não poderá ocorrer de forma impositiva.
De fato, por versar sobre direitos disponíveis e quando não houver indícios de vício de consentimento, deve ser reputada válida a cláusula compromissória convencionada livremente no contrato firmado entre as partes.
Significa dizer que a validade da cláusula compromissória, em contrato de adesão caracterizado por relação de consumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio.
E, o ajuizamento de ação, por parte do consumidor, perante o Poder Judiciário caracteriza a discordância dele em se submeter ao Juízo Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que o impõe.
Ressalve-se que a Arbitragem (Lei nº 9.307/1996) é considerada técnica de solução de conflitos, fundada na vontade das partes de submeterem a um terceiro a resolução de contendas Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
13/05/2025 18:56
Documento
-
07/05/2025 08:19
Conclusão
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30/04/2025 00:01
Não-Provimento
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03/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 09:21
Inclusão em pauta
-
13/03/2025 20:02
Remessa
-
22/08/2024 11:58
Conclusão
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15/07/2024 21:25
Documento
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17/06/2024 14:32
Confirmada
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17/06/2024 13:37
Expedição de documento
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14/06/2024 18:31
Recebimento
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06/06/2024 00:06
Publicação
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04/06/2024 11:08
Conclusão
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04/06/2024 11:00
Distribuição
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03/06/2024 17:25
Remessa
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03/06/2024 17:24
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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