TJRJ - 0826221-55.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de CLAIR DOS SANTOS DE SOUZA DORES em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0826221-55.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAIR DOS SANTOS DE SOUZA DORES RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CLAIR DOS SANTOS DE SOUZA DORES em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Alega que possui um plano de saúde coletivo pela empresa ré, contudo, há 5 anos encontra-se afastado pelo INSS devido a um câncer de próstata.
Aduz que está em tratamento de quimioterapia oncológica, necessitando da continuidade do tratamento médico para sobreviver.
Narra que se dirigiu ao laboratório para realização de exame de sangue e foi surpreendido pela informação de que seu plano havia sido suspenso.
Relata que ao ligar para a Ré, foi informado de que realmente seu plano havia sido cancelado pela contratante e por ser um plano coletivo, caso migrasse para um individual, teria carência.
Requer (1) tutela de urgência para que a Ré mantenha ativo o plano do autor, e sua posterior conversão em definitiva; (2) danos morais.
A Inicial veio com os documentos em id. 87264900-87267826.
Decisão em id. 87520332 que concedeu a tutela de urgência para determinar que o réu mantenha o plano de saúde contratado, devendo assegurar a continuidade do tratamento da parte autora.
Decisão em id. 89654381 que deferiu a JG.
Contestação em id. 96352735 com documentos em id. 96352735-96352741.
Acórdão em id. 113191607 que negou provimento ao recurso.
Decisão em id. 155295087 que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir porquanto o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada, de modo que está evidenciado o interesse de agir, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que, tendo em vista a teoria da asserção, a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo, deferiu a inversão do ônus da prova, e delimitou os pontos controvertidos a) definir se o tratamento de que necessita o autor enseja o enquadramento da questão ao Tema 1082 do STJ; b) a responsabilidade da ré pelos eventos narrado na inicial e sua obrigação em arcar com os danos morais alegados pelo autor.
Manifestação da ré em id. 156258034.
Os autos vieram conclusos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Ratifico a decisão de id. 155295087 que rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva pelos motivos já expostos.
A relação jurídica a ser apreciada deve ser regida pelos ditames do Código de Defesa de Consumidor, vez que o autor se enquadra na qualidade de destinatário final e o réu se enquadra no conceito de fornecedor de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil é de natureza objetiva, em virtude da Teoria do Risco do Empreendimento, o que importa dizer que somente se afasta a responsabilidade do fornecedor nas hipóteses de excludentes de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º do CDC.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
A autora alega que teve seu plano de saúde suspenso pela ré durante tratamento de saúde para tratar câncer de próstata.
A ré sustenta que o objeto do contrato é a prestação de serviço de plano de saúde diretamente ao titular contratante, bem como aos dependentes dos titulares, enquanto estes permanecerem nesta condição.
Aduz a ré que houve a exclusão do plano por iniciativa em lote pela ex empregadora do titular do plano em 30/09/2023, razão pela qual o autor não possui direito à manutenção do plano de saúde na qualidade de inativo, eis que o titular do plano não é contributário com o plano de saúde, ou seja, não contribuía mensalmente para o plano.
Por fim, a ré afirma que não mais comercializa plano de saúde individual, apenas planos coletivos empresariais.
O autor comprovou ser usuário de plano de saúde coletivo operada pela ré (id. 87267814 e 87267821).
Consta nos autos notificação da contratante do plano de saúde, empregadora do autor, informando o cancelamento do plano de saúde.
O autor comprovou nos autos a necessidade do tratamento oncológico (id. 87267817, 87267819, 87267820 e 87267826).
Em que pese a existência de previsão legal para rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, sucedido de prévia comunicação ao consumidor, quando o consumidor se encontra em pleno tratamento de saúde para doença grave, deve a operadora de saúde assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário, desde que este suporte o pagamento da mensalidade até a alta hospitalar ou migração para outro plano de saúde.
Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.842.751/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), firmou a tese a seguir: “(...) a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades.” Na senda da Corte Superior de Justiça, este Egrégio Tribunal tem consagrado sua jurisprudência, conforme abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Plano de saúde.
Cancelamento do contrato entre a estipulante e a operadora.
Manutenção das mesmas coberturas, sem carência.
Decisão que deferiu a tutela de urgência. 1.
Migração dos consumidores para plano individuais, nas hipóteses de cancelamento dos planos coletivos empresariais ou por adesão, que está disciplinada pela Resolução Consu 19/1999. 2.
Tema 1082 do STJ: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." 2.1.
Autor/agravado que se encontra em tratamento de doença grave.
CID B24 2.2.
Para que se mantenha o plano individual, a integralidade do prêmio será paga pelo segurado. 3.
Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, devendo ser mantida a decisão.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 0066986-28.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 08/11/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª) Diante dos fatos narrados e das provas carreadas aos autos, perfilho a tese da Corte Superior de Justiça corroborada por este Egrégio Tribunal para que a empresa ré mantenha ativo o Plano de Saúde do autor a fim de que este possa continuar seu tratamento contra o câncer de próstata, arcando com os pagamentos mensais do plano vigente (plano de saúde coletivo).
No caso concreto, vislumbro a ocorrência de dano moral, ante a patente lesão a direito da personalidade, consubstanciada na violação à vida, saúde e integridade física do autor.
Em decorrência da negativa, o autor precisou acionar o Judiciário para derribar a conduta abusiva da ré, o que ratifica o dano sofrido.
Considero como adequado e razoável, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico do dano, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, na forma do art. 487, I CPC/15, para: a)CONFIRMAR a antecipação dos efeitos da tutela de index 87520332. b)CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, com correção monetária com base no INPC a partir da presente e juros de mora de 1% ao mês contados da citação, por se tratar de relação contratual.
Condeno o réu, ainda, no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, este fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por entender que se adequa à complexidade da demanda, na forma do art. 85, §2º CPC/15.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença -
26/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:28
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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05/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0826221-55.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAIR DOS SANTOS DE SOUZA DORES RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
29/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 08:50
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de CLAIR DOS SANTOS DE SOUZA DORES em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:59
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/12/2024 23:59.
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18/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:14
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 16:36
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de CLAIR DOS SANTOS DE SOUZA DORES em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 11:49
Juntada de acórdão
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de CLAIR DOS SANTOS DE SOUZA DORES em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/01/2024 23:59.
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12/01/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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04/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de CLAIR DOS SANTOS DE SOUZA DORES em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/11/2023 19:42
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 16:11
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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