TJRJ - 0812105-78.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de JOSE AVELINO DANTAS em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:57
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
01/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:04
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0812105-78.2022.8.19.0202 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AVELINO DANTAS EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A Se o de cujus deixou bens, o prosseguimento da execução só pode se dar por meio de seu espólio, representado pelo seu inventariante, já havendo, inclusive, manifestação do E.
Tribunal de Justiça nesse ponto, conforme se verifica dos arestos a seguir colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C COBRANÇA.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO FEITO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ente Estadual contra decisão que determinou a habilitação direta dos herdeiros do Autor original, falecido no curso da demanda, sob a alegação de que a sucessão processual deveria ocorrer pelo espólio, dada a existência de bens a inventariar.
Como se sabe, a substituição processual pode se dar pelo espólio ou pelos sucessores da parte, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a habilitação processual cabe ao espólio quando há bens a inventariar, sendo admitida diretamente pelos herdeiros apenas na ausência de inventário ou com todos os bens já partilhados.
Na hipótese dos autos, o falecido deixou bens a inventariar, conforme constou na Certidão de Óbito, sendo certo que a partilha extrajudicial realizada não contemplou o direito ora discutido em Juízo, o que deverá ser regularizado futuramente por meio de sobrepartilha, nos termos dos artigos 669, inciso III, e 670 do Código de Processo Civil.
Ademais, o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0087477-56.2023.8.19.0000 já havia determinado a habilitação pelo espólio, afastando a possibilidade de habilitação direta dos herdeiros.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que créditos litigiosos devem ser processados nos autos do inventário para posterior sobrepartilha, garantindo a regularidade da sucessão processual e a observância das disposições legais aplicáveis.
Reforma da decisão que se impõe.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0093453-10.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 30/01/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
Decisão que determinou a inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda, em razão da informação de falecimento do Réu. 2.
Certidão de óbito que aponta que o de cujus deixou bens.
Inexistência de inventário.
Responsabilidade solidária dos herdeiros quanto a eventuais dívidas do de cujus, nos limites das forças da herança. 4.
Tese defensiva do Recorrente no sentido de que desconhece a existência de bens que deve ser efetivamente comprovada junto ao juízo originário, o que não foi feito. 5.
Ausência de inventário aberto que não altera a legitimidade do Espólio para figurar no polo passivo da presente demanda. 6.
Reforma parcial neste ponto que se impõe para determinar o prosseguimento do feito em face do Espólio.
CC, artigo 613, 614 e 1.997; CPC: artigo 796.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0067703-06.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 08/10/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Indefiro, portanto, a retificação do polo ativo para que constem os herdeiros.
Ao autor para dizer como pretende prosseguir em 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
29/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 18:26
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Cível da Regional de Madureira
-
16/04/2025 18:26
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 12 Regional do Méier
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30/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de ALEXANDRA FREITAS DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE AVELINO DANTAS em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/06/2024 17:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE AVELINO DANTAS em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 13:33
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:33
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
07/02/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 16:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/01/2024 00:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/01/2024 23:59.
-
28/12/2023 14:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/12/2023 11:51
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2023 00:20
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:54
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 16:46
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:21
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
29/09/2023 00:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:44
Decorrido prazo de JOSE AVELINO DANTAS em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:18
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 16:58
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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22/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2023 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 13:27
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSE AVELINO DANTAS em 02/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 19:17
Conclusos ao Juiz
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20/12/2022 00:23
Decorrido prazo de JOSE AVELINO DANTAS em 19/12/2022 23:59.
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29/11/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/11/2022 15:14
Conclusos ao Juiz
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09/11/2022 15:13
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 17:35
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE AVELINO DANTAS em 14/09/2022 23:59.
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30/08/2022 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 16:11
Conclusos ao Juiz
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17/08/2022 16:11
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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