TJRJ - 0802063-02.2024.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
intimação -
13/08/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 21:53
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0802063-02.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE MEIRELES GRIGORIO RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Trata-se de demanda proposta em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, pleiteando, em síntese, o reajuste de seus vencimentos/proventos, de modo a equipará-los ao piso salarial nacional dos professores da educação, observando-se os reflexos na carreira oriundos das vantagens remuneratórias previstas na Lei Municipal nº 4.468/15, sem prejuízo do pagamento das diferenças vencidas e vincendas.
A PGM contestou regularmente resistindo à pretensão autoral.
Apresentada réplica pela parte autora.
Considerando que não há necessidade de produção de outras provas, passo a sentenciar o feito na forma do art. 355, I, do NCPC.
Presente se mostra o interesse processual em razão de se tratar de lide presumida.
Notório descumprimento da legislação local pelo Município evidenciado em diversos processos, mesmo com requerimentos administrativos.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, já que se trata de demanda com pedido genérico.
Valor da causa que pode ser estimado por não refletir benefício econômico, por ora, quantificável.
Ademais, a suspensão determinada nos autos do proc. nº 0071377-26.2023.8.19.0000 não atinge a fase de conhecimento.
Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito.
Em que pese o esforço do Município, o tema em questão se encontra bem definido no RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.210 - RS (Tema nº 911), do qual se retira o seguinte excerto: "Faz-se mister destacar, entretanto, que os temas não se exaurem com o estabelecimento dessa premissa geral.
Explico.
Uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, as questões trazidas pelo recorrente somente podem ser definitivamente respondidas pelos Tribunais a quo, a partir da análise das legislações locais.
Com efeito, se em determinada lei estadual, que institui o plano de carreira do magistério naquele estado, houver a previsão de que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, consequentemente a adoção do piso nacional refletirá em toda a carreira.
O mesmo ocorre com as demais vantagens e gratificações. se na lei local existir a previsão de que a vantagem possui como base de cálculo o vencimento inicial, não haverá como se chegar a outro entendimento, senão o de que a referida vantagem sofrerá necessariamente alteração com a adoção do piso salarial nacional.
Esta verificação, repita-se, compete exclusivamente aos Tribunais locais, já que é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF, in verbis: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." São nestes fundamentos que residem a pretensão da autora, ou seja, conjugar e o piso nacional obrigatório instituído pela Lei nº 11.738/08 com o disposto na Lei Municipal nº 4.468/15, que, no que tem pertinência ao caso, assim dispõe: "Art. 11 (…) §6º A Progressão Horizontal, por Formação organiza-se da seguinte maneira: a) Classe A - Nível Médio (Formação Técnica); b) Classe B - Graduação, modalidade Licenciatura em área específica da Educação; c) Classe C - Pós-Graduação, modalidade Lato Sensu, em área específica ou afim da Educação; d) Classe D - Pós-Graduação, modalidade Stricto Sensu, nível de Mestrado, em área específica ou afim da Educação; e) Classe E - Pós -Graduação, modalidade Stricto Sensu, nível de Doutorado, em área específica ou afim da Educação; (…) §9º A Progressão vertical, por tempo de serviço, divide-se em 15 níveis, conforme tabelas de vencimentos constantes dos anexos I, II, III, IV, VII e X desta lei e a diferença de vencimentos entre um nível e outro corresponderá a 5%(cinco por cento) dos vencimentos.” Anote-se que a Lei Municipal n.º 4.468/2015 teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na representação de inconstitucionalidade nº 0040153-80.2017.8.19.0000, julgada em 17/2/2020: "Representação por inconstitucionalidade em face da Lei nº 4.468/2015, do Município de Barra Mansa.
Diploma legal que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público.
Alegação de que a lei impugnada contém vícios de ordem formal e material, apontados como sendo a falta de prévio estudo de impacto financeiro, a geração de aumento de despesa incompatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias e violação ao princípio da isonomia.
Vícios não constatados.
No que se refere ao prévio estudo de impacto financeiro, a invocação de dispositivos, requisitos e percentuais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal reputada violada, demonstra que a matéria debatida situa-se em campo infraconstitucional.
Controle abstrato de normas que tem como parâmetro básico a própria Constituição, de forma frontal e imediata, e não um diploma infraconstitucional, de forma indireta e reflexa.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal neste sentido.
Quanto à prévia dotação orçamentária, embora a Constituição Estadual de fato o exija, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem assentado que a sua inobservância não conduz à inconstitucionalidade da lei, mas apenas e tão somente a sua não aplicação no respectivo ano - tornando-a ineficaz - até que sobrevenha a respectiva previsão no orçamento.
Ausência de ofensa ao princípio da isonomia.
Norma editada para o fim de instituir plano de carreira, em conformidade com a disposição do artigo 206, V da Constituição Federal, visando garantir direitos constitucionais de determinada categoria profissional.
Improcedência da representação." (TJRJ, Órgão Especial, Representação de Inconstitucionalidade nº 040153- 80.2017.8.19.0000, Rel.
Des.
Marco Antônio Ibrahim, julg. 20/2/2020) Acrescente-se que, segundo o E.
STJ, "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (tema nº 1.075) Destarte, imperiosa a observância do piso nacional, tomando-se por base o valor integral adimplido ao professor com carga horária de 40 horas.
Logo, aos servidores ativos e inativos que atuam ou atuaram com carga horária menor, aplica-se o montante proporcional (art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008), pelo que a carga de 16 horas equivale a 40% do piso, a de 18 horas equivale a 45% do piso, a de 22 horas equivalente a 55% do piso e a de 25 horas equivale a 62,5% do piso.
Ressalta-se que, em 2015, o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério com jornada de 40 horas semanais foi estabelecido no patamar de R$ 1.917,78, em 2016, de R$ 2.135,64, em 2017 de R$ 2.298,80, em 2018 de R$ 2.455,35, em 2019 de R$ 2.557,74 e em 2020 de R$ 2.886,24.
Não houve reajuste no ano de 2021.
Em 05 de abril de 2022 passou para R$3.845,21 e, em 2023, para R$ 4.420,55.
Deste modo, à luz dos contracheques acostados à inicial e do diploma acostado, o caso é de acolhimento da demanda, aplicando-se conjuntamente a Lei nº 11.738/2008 e a Lei Municipal nº 4.468/15 a fim de reajustar/readequar a tabela de vencimentos acima estampada à luz das vantagens remuneratórias que tem direito a parte autora.
Em casos semelhantes relativos ao Município de Barra Mansa: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPO DE BARRA MANSA.
PROFESSORA INATIVA, COM CARGA SEMANAL DE 20 HORAS.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE VENCIMENTOS À LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E, PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
MATÉRIA APRECIADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
JULGAMENTO DA ADI 4.167/DF NO SENTIDO DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
JULGAMENTO, PELO STJ, DO TEMA 911 QUE RECONHECEU QUE OS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE A CARREIRA DEVEM SER ANALISADOS A PARTIR DA LEGISLAÇÃO LOCAL.
EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE RESPALDA O REFLEXO IMEDIATO SOBRE AS DEMAIS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES.
LEI 4.468/2015.
PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DE FORMA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA, CUMPRIDA PELO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO NO JULGAMENTO DO TEMA 810 DO STF E 905 DO STF, COM APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021.
CORRETA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU AO PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO VERBETE SUMULAR Nº 145 DO TJRJ E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 42, EDITADO PELO FUNDO ESPECIAL DO TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, EM REMESSA NECESSÁRIA." (0806304-53.2023.8.19.0007 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - Des(a).
JDS.
DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES - Julgamento: 05/11/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) "APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. 1.
Lei nº 11.378/08.
Tema 1.218 do STF.
Ausência de determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes.
Tema 589 do STJ. 2.
Ação coletiva que trata da mesma questão, já julgada na data da distribuição da ação originária.
Opção pelo exercício do direito individual de ação, nos termos do disposto pelo art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável analogicamente ao microssistema de processo coletivo. 3.
Supremo Tribunal Federal que reconheceu a constitucionalidade da lei federal nº 11.738/2008 e determinou sua aplicação a partir de 27/04/2011 (ADI 4167), bem como a decisão objeto do REsp 1.426.210/RS (Tema 911), julgado na sistemática dos recursos repetitivos, segundo a qual os reflexos do piso salarial nacional sobre as gratificações e demais vantagens auferidas pelo servidor depende de previsão específica na legislação local e tendo em vista as expressas previsões da Lei Municipal nº 4.468/2015, que trata sobre o plano de carreira do Magistério Público do Município de Barra Mansa. 4.
Decisão recorrida que não infringe o disposto no artigo 1.059 do CPC, o artigo 37 XI da CF, nem as Leis nº 8.437/1992 e 12.016/2009 ou sequer a iniciativa legislativa do Município. 5.
Despesas com pessoal decorrentes de decisões judiciais que não se sujeitam aos limites orçamentários (art. 19, § 1°, IV, da lei de responsabilidade fiscal - LC nº 101/2000).
Recurso conhecido e desprovido." (0003505-07.2022.8.19.0007 - APELAÇÃO - Des(a).
ADRIANA RAMOS DE MELLO - Julgamento: 29/10/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) "Apelação cível.
Remessa Necessária.
Administrativo.
Município de Barra Mansa.
Piso nacional do magistério.
Lei federal 11.738/2008 declarada constitucional pelo STF, no julgamento ADI 4.167-DF e da ADI 4.848-DF.
Tema 911 dos recursos repetitivos do STJ.
A lei municipal n.º 4.468/2015, aplicada ao caso, teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na representação de inconstitucionalidade nº 0040153- 80.2017.8.19.0000.
Piso proporcionalmente calculado conforme carga horária exercida pela servidora.
Direito à adequação dos vencimentos ao piso salarial nacional e ao recebimento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal.
Desprovimento do recurso fazendário.
Modificação, em remessa necessária, da sentença quanto aos consectários de mora incidentes sobre a condenação, de acordo com os temas 810 do STF e 905 do STJ e a EC 113/21." (0800444-37.2024.8.19.0007 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - Des(a).
ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 24/10/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, NCPC: 1 - condeno o réu adequar o vencimento-base/provento da parte autora, devendo ser calculado de acordo com o cargo e a carga horária (matrícula nº 12777), tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei 11.738/2008, devidamente atualizado a cada mês de janeiro, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, fixando-se a parte autora na "classe C" e observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre as classes e o acréscimo de 5% a cada biênio de tempo de serviço (nível), cf.
Lei Municipal nº 4.468/15 e suas alterações, sem prejuízo dos reflexos financeiros nas vantagens que tem base de cálculo no vencimento. 2 - condeno-o, ainda, a pagar à parte autora as diferenças devidas referente ao período não prescrito, até a implantação do novo vencimento/provento, com juros a contar da citação e correção monetária a partir de cada mês vencido, observado o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ, até 09/12/2021, aplicando-se a partir de então a sistemática EC nº 113/2021, que estabeleceu que, para as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
O crédito deverá ser liquidado nos termos do artigo 509 e parágrafos do CPC, observando-se a prescrição quinquenal, levando-se em conta da data da distribuição desta demanda, devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios legais.
Condeno, no mais, o réu nas despesas processuais, observada a súm. 145, TJERJ, e em honorários de sucumbência, a serem fixados após a liquidação do julgado.
Sentença submetida a reexame necessária em razão da iliquidez.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as determinações contidas na sentença, remetam-se os autos para a central de arquivamento.
BARRA MANSA, 17 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
19/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 09:45
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 19:37
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de LILIANE MEIRELES GRIGORIO em 24/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LILIANE MEIRELES GRIGORIO - CPF: *88.***.*49-70 (AUTOR).
-
12/03/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809277-19.2025.8.19.0004
Glaucia Regina Leite de Souza
Mobilita Comercio Industria e Representa...
Advogado: Joao Anastacio Pereira Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2025 13:00
Processo nº 0800975-26.2024.8.19.0007
Priscila da Rocha Reis
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Ernesto dos Santos Nogueira Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/02/2024 10:57
Processo nº 0006342-83.2021.8.19.0067
Dayse Lucy dos Santos Nascimento
Catia da Silva Santos
Advogado: Lana Cristina Menezes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2021 00:00
Processo nº 0804495-54.2025.8.19.0202
Jalmir Jose Soares
Antonio Gomes da Silva
Advogado: Carlos Alberto Petrucci Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 10:16
Processo nº 0808786-56.2025.8.19.0054
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Carlos Alberto Terra
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 11:44