TJRJ - 0006342-83.2021.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:12
Juntada de petição
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28/08/2025 14:11
Juntada de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, uma vez que não houve manifestação quanto ao determinado em fls. 168, INDEFERE-SE.
Presentes pressupostos processuais e condições da ação.
As demais questões suscitadas serão analisadas no mérito e serão oportunamente apreciadas, eis que o presente feito não se encontra maduro para sentença.
Declaro, pois, saneado o feito.
Defere-se a produção de prova documental requerida pela autora.
Assim, venha aos autos em 15 dias, sob pena de perda da prova.
Com a juntada, dê-se vista à ré.
Defere-se a prova pericial requerida por ambas as partes.
Nesse sentido, DEFIRO a gratuidade de justiça tão somente para a prática deste ato, devendo serem pagos ao final, pelo vencido, os honorários periciais.
Cientes que a parte autora possui justiça gratuita deferida e a ré não.
Nomeia-se para a função o Sr.
ISMAEL SANTOS VERGILIO PEREIRA ([email protected]).
Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do CPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC), observada a gratuidade de justiça deferida para o ato. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. Homologados os honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC. -
18/07/2025 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2025 15:12
Conclusão
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18/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:00
Intimação
Antes da decidir quanto à prova pericial requerida pelas partes, se faz necessária a análise quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré. /r/r/n/nAssim, determino, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova da hipossuficiência alegada, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR, relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício. /r/r/n/r/n/nEm caso de isenção do referido imposto, apresente a parte autora certidão de regularidade fiscal e de não entrega da declaração de renda dos 3 últimos anos, obtida no site da Receita Federal. /r/r/n/nFindo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos. -
19/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:05
Conclusão
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19/03/2025 13:56
Juntada de documento
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18/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:40
Juntada de petição
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18/02/2025 12:09
Juntada de petição
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30/01/2025 00:11
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:10
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 13:58
Conclusão
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23/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 15:42
Juntada de petição
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03/06/2024 14:59
Juntada de petição
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07/05/2024 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 21:07
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 18:10
Juntada de petição
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29/01/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:53
Juntada de petição
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01/08/2023 14:54
Juntada de petição
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19/07/2023 03:24
Documento
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20/06/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 16:25
Conclusão
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17/05/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 13:07
Juntada de petição
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14/03/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 13:35
Documento
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10/10/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 16:41
Expedição de documento
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06/10/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2022 19:03
Conclusão
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05/09/2022 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2022 10:24
Juntada de petição
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30/03/2022 19:50
Juntada de petição
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17/03/2022 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2022 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2022 06:43
Conclusão
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26/02/2022 06:43
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 18:17
Juntada de petição
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12/11/2021 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 10:43
Conclusão
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12/11/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 10:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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