TJRJ - 0806303-04.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0806303-04.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA DE MELO PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Às partes em alegações finais.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
18/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806303-04.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA DE MELO PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 129901067.
Inexistem preliminares arguidas pela ré.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) se há eventual obrigação de fazer a ser cumprida pela ré; e (ii) a extensão dos danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 121874976.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
15/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:15
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 16/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817498-55.2025.8.19.0209
Stephanye Schneider Silva
Companhia Distribuidora de Gas do Rio De...
Advogado: Bruna Silva do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2025 19:38
Processo nº 0807726-13.2025.8.19.0001
Pedro Araujo Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Marcelo Rasteiro Vallim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 12:28
Processo nº 0839038-96.2024.8.19.0209
Jefferson Macedo Pinho Pereira
Andrea de Menezes Pinto Pereira
Advogado: Rita de Cassia Paulino Novo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2024 17:11
Processo nº 0803701-46.2025.8.19.0036
Sonia Regina Dias Gomes
Tim Celular S.A.
Advogado: Luciano da Silva Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2025 22:19
Processo nº 0806544-25.2025.8.19.0087
Tupa Cf Bandeirantes Academia LTDA
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Katyusse da Silva Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 17:34