TJRJ - 0808056-86.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 01:42
Decorrido prazo de Claro S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0808056-86.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: CLARO S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por ANA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS em face de CLARO S.A. na qual requereu a tutela de urgência para suspender as cobranças questionadas na presente lide.
Alega a Autora que mantém relação jurídica com a ré através de uma linha telefônica na qual contratou, inclusive, um serviço de internet móvel.
Sustenta que a ré vem lhe cobrando indevidamente por um pacote não contratado, sob a denominação “Itens adicionais – Pacote Redes Sociais 5GB mensal” no valor de R$ 10,00 por mês.
Da análise detida dos autos, verifica-se que não há probabilidade do direito que pleiteia, ao menos por ora e sem a devida instrução processual, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Defiro a JG.
Deixo de designar a audiência de conciliação ante o desinteresse manifestado pela parte autora.
Cite-se com as advertências legais.
P.I.
BELFORD ROXO, 15 de maio de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
15/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807997-98.2025.8.19.0008
Arthur Silva de Souza Inacio
225164045
Advogado: Luciene Francisco de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 12:58
Processo nº 0831270-22.2024.8.19.0209
Regina Celia de Castro Silva Monteiro
Ifood com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Thiago Cezario de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 16:55
Processo nº 0804648-80.2024.8.19.0054
Maura Vieira da Mota
Municipio de Sao Joao de Meriti
Advogado: Matheus Gomes Marcelino dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2024 12:37
Processo nº 0874081-25.2024.8.19.0038
Eliandro da Silva Soares Roza de Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 16:02
Processo nº 0855103-77.2025.8.19.0001
Vieira de Castro, Mansur &Amp; Faver Advogad...
Anita Fayne Davidman
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2025 18:01