TJRJ - 0874081-25.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 11:33
Baixa Definitiva
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 17:17
Expedição de Alvará.
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09/06/2025 16:14
Juntada de petição
-
03/06/2025 17:51
Juntada de petição
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29/05/2025 15:28
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
28/05/2025 05:56
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0874081-25.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANDRO DA SILVA SOARES ROZA DE SOUZA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispenso o relatório na forma do permitido pelo art. 38 da lei 9099/95.
Alega a embargante que realizou o pagamento de forma tempestiva cujo valor foi atualizado até 21.03.2025.
Em acordo com o enunciado 13.9.1 “Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada”.
Conforme se observa da certidão de index 171129685, o trânsito em julgado ocorreu em 06.02.2025 e o embargante não realizou o pagamento no prazo voluntário, já que o depósito efetuado nos autos ocorreu apenas 03.04.2025.
Portanto, devida a multa prevista artigo 523, § 1º do CPC, já que o embargante não realizou o depósito da condenação no momento oportuno a fim de elidir a multa ora impugnada.
Quanto a garantia em duplicidade, verifica-se que não tinha comprovação do pagamento da condenação nos autos mesmo após a intimação da embargante para tanto, ensejando a ordem de penhora dos valores executado (id 183078309).
O comprovante de depósito somente foi anexado aos autos em 22.04.2025 (id 187116703), após a determinação de transferência dos valores já penhorados para conta judicial ocorrida em 14.04.2025.
Contudo, em razão da duplicidade de pagamento, cabe a devolução do valor depositado em excesso a embargante.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS, devendo ser restituído o valor a maior em favor do embargante.
Sem custas.
P.
I.
Certificado o trânsito, expeça-se mandado de pagamento do valor penhorado (id 185652385) em favor da parte embargada.
Em seguida, expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada (id 187116704) em favor da parte embargante e/ou seu patrono, caso possua poderes para o ato.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 26 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
26/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:46
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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23/05/2025 09:44
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Ao embargado.
Prazo: 15 dias. -
19/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:30
Juntada de Petição de informação de pagamento
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25/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:29
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2025 10:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/03/2025 10:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 01:03
Conclusos para decisão
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:10
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:21
Juntada de petição
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14/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/03/2025 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:23
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ELIANDRO DA SILVA SOARES ROZA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 11:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/12/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 19:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/12/2024 19:04
Juntada de Projeto de sentença
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20/12/2024 19:04
Recebidos os autos
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ELIANDRO DA SILVA SOARES ROZA DE SOUZA em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:19
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 06:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA CARVALHEIRA COSTA
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11/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:07
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:17
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:30
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/12/2024 12:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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27/11/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:45
Juntada de petição
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31/10/2024 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2024 16:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/12/2024 12:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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31/10/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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