TJRJ - 0809492-80.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de MARCELE DE FREITAS VALE em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:06
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0809492-80.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELE DE FREITAS VALE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Remetam-se as informações por meio do malote digital.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
03/07/2025 16:58
Expedição de Termo.
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03/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 16:18
Expedição de Ofício.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCELE DE FREITAS VALE em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:11
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0809492-80.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELE DE FREITAS VALE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o desfecho do recurso, na medida em que o prosseguimento do feito pode levar à sua extinção prematura.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
29/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/05/2025 23:59.
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18/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:43
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/05/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:04
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0809492-80.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELE DE FREITAS VALE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Venham, na íntegra, as 3 últimas declarações de Imposto de Renda da parte autora para fins de verificação da alegada hipossuficiência econômica, consoante autoriza o art. 99, § 2º do CPC/15.
Em caso de isenção, comprove a parte autora que não constam as 3 últimas declarações na base de dados da Receita Federal, o que pode ser feito mediante consulta à página do referido órgão junto ao endereço https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, devendo constar a mensagem "não há informação para o exercício informado".
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se, por oportuno, que o C.
STJ asseverou que "Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014) RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
29/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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