TJRJ - 0856466-02.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de SILVIA DOS SANTOS CORREIA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de VICTOR COUTINHO GOMES FERREIRA em 01/08/2025 23:59.
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22/07/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0856466-02.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VITOR DE OLIVEIRA VIEIRA RÉU: ANTARES EDUCACIONAL S.A. 1) Defiro JG. 2) Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser indeferido.
Vale ressaltar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se que, no caso em tela, não se encontram evidentes, de plano, os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, sob cognição rarefeita, fazendo-se mister a realização da adequada e necessária instrução do feito.
Isso porque, a plausibilidade do direito não se encontra preenchida, haja vista que não há comprovação dos boletos pagos com o desconto de 80% mencionado pela parte, sem olvidar que o contrato anexado no ID 191786413 prevê o percentual da bolsa de 68,45% e hipóteses de cancelamento da bolsa atreladas ao pagamento pontual e permanente das mensalidades, o que não restou comprovado nos autos.
Dessa forma, a prudência orienta a viabilizar o contraditório antes do deferimento da tutela de urgência.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência. 3) Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação, considerando a ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa.
Considerando que a ré possui mais condições técnicas de comprovar o motivo da suposta suspensão da bolsa de estudos, sendo certo que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
Cite-se e intime-se a parte ré.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
09/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO VITOR DE OLIVEIRA VIEIRA - CPF: *74.***.*59-57 (AUTOR).
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01/07/2025 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de VICTOR COUTINHO GOMES FERREIRA em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (Art.255, II do Código de Normas da CGJERJ) À parte autora para juntar cópia da última declaração de imposto de renda ou isenção, do último comprovante de remuneração, da última folha anotada da carteira de trabalho bem como esclarecer acerca de seus meios de subsistência. -
13/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0856466-02.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VITOR DE OLIVEIRA VIEIRA RÉU: ANTARES EDUCACIONAL S.A.
A competência dos foros regionais é absoluta, podendo ser declarada de ofício ou a requerimento do interessado.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, de modo a atrair a incidência do art. 101, I, do CDC, fixando como competente para o processamento e julgamento da ação o juízo do domicílio do autor.
O cartório certificou que o autor tem domicílio na área de abrangência do Foro Regional de Madureira.
Além disso, o endereço da ré, tal como apurado no sistema informatizado a partir do CNPJ fornecido na inicial (Av. das Américas, 500, Bloco 07 SS 101, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ) pertence à área de abrangência do Foro Regional da Barra da Tijuca, sendo este juízo incompetente para julgamento desta ação, sob qualquer critério.
Assim, declino da competência para uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Madureira, a que couber por sorteio.
Dê-se baixa e encaminhem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
15/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:05
Declarada incompetência
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14/05/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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