TJRJ - 0804078-21.2024.8.19.0046
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 01:38
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 01:38
Baixa Definitiva
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20/05/2025 01:38
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:38
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de WALQUIRIA CECCARELLI COSTA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0804078-21.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALQUIRIA CECCARELLI COSTA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de AÇÃO proposta por WALQUÍRIA CECCARELLI COSTA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que, em razão de seu estado de saúde, solicitou autorização para a realização de um procedimento cirúrgico, a qual foi negada pela junta médica constituída.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a autorizar os procedimentos solicitados (OPME: Cola dermabond 1x – Código cirúrgico 30602092 8x Exérese de nódulo, 30101735 5x – Retirada de corpo estranho e 30602262 2x Reconstrução de mama com prótese expansor) no Hospital Niterói Dor, conforme indicação médica, e a compensar o dano moral causado.
A tutela de urgência foi deferida.
A Ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE suscitou preliminar de incompetência do juízo, tendo alegado que a solução da demanda dependia de prova pericial, incabível em sede de juizado especial.
A Ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, no mérito, resumidamente, afirmou que os procedimentos foram recusados com base no parecer emitido pela junta médica, realizado devido à divergência entre a solicitação apresentada e a indicação para os procedimentos e materiais solicitados.
Declarou que a junta médica concluiu que o procedimento cirúrgico não visava à recuperação de órgão ou função.
Ressaltou que ao médico assistente não cabia exigir marcas de materiais e, consequentemente, ela não podia ser compelida a fornecer uma marca específica reivindicada pelo médico com a anuência do Poder Judiciário, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a Parte Autora rejeitou a preliminar de incompetência do juízo, tendo afirmado que já havia prova nos autos.
Afirmou que a cirurgia não tinha fins estéticos, mas reparador, conforme laudo médico em anexo.
Salientou que o procedimento de reconstrução mamária também era reparador, uma vez que, com a retirada do nódulo, seria necessária a retirada de parte da mama, causando deformidade.
ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
O juiz é o destinatário das provas.
No rito do Juizado Especial Cível, a prova pericial não pode ser produzida, posto que sua realização tornaria o procedimento moroso, o que contraria o princípio da celeridade que norteia o rito da Lei 9099/95 (art. 2º).
Entretanto, a análise pelo juiz da necessidade da produção da prova pericial deve ser efetuada com bastante cautela, pois, no rito do Juizado Especial Cível, quando a conclusão é pela necessidade da prova pericial, o feito é extinto e a causa não é julgada, pelo que, por certo ângulo, há o impedimento do acesso à justiça.
Por este motivo, o juízo somente acolhe a preliminar de incompetência, quando, na análise pormenorizada do caso concreto, de fato, a hipótese é de prova imprescindível, não sendo possível chegar a uma conclusão de mérito sem a sua produção.
O juiz precisa concluir que não há outros meios de prova para serem utilizados a fim de efetuar o julgamento da causa. É este o caso presente.
Verifico que as partes tiveram a oportunidade de juntar aos autos todos os documentos médicos que consideram necessários para o deslinde da causa.
Entretanto, pela análise deles, não é possível efetuar o julgamento, ficando prejudicado o contraditório e a ampla defesa.
A matéria de fato trazida é complexa e demanda análise de conceitos que não estão disponíveis para este magistrado, que precisa contar com os conhecimentos de especialista na matéria para efetuar o julgamento.
O médico assistente prescreveu a cirurgia.
A Parte Ré afirma que ela tem caráter estético, em resumo.
A Parte Ré afirmou que foi formada Junta Médica que concluiu que o procedimento cirúrgico não visava à recuperação de órgão ou função.
A Lei 9961/2000 criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.
Com este mister, a ANS elabora e publica Resoluções Normativas (RN) a serem respeitadas nas atividades da saúde suplementar.
Neste viés, a ANS publicou a RN 424/2017 que dispõe sobre a realização de junta médica para dirimir divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto pelas operadoras de planos de assistência à saúde.
A adoção desta conduta regulamentada pela ANS foi chancelada pelo Enunciado n. 24 da Jornada de Direito à Saúde elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que tem o seguinte teor: “Cabe ao profissional da saúde assistente, a prescrição terapêutica a ser adotada.
Havendo divergência entre o plano de saúde contratado e o prescritor é garantida a definição do impasse através de junta médica ou odontológica, nos termos da Resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS em vigor. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
O inciso I do art. 3º da RN 424/2017 não admite a realização de junta médica quando a situação é de urgência ou de emergência.
Conforme inciso II do art. 35-C da Lei 9656/98, considera-se de emergência os casos que impliquem risco imediato de vida ou lesão irreparável para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
Entretanto, no caso concreto, não há esta declaração, pelo que regular a conduta da Parte Ré em instaurar a junta médica.
Este juízo não tem condições, apenas com os documentos juntados aos autos, de analisar se o material prescrito para a Parte Autora era, ou não, devido.
Também não tem como analisar, apenas com documentos e eventuais testemunhas, a conduta imputada para a Parte Ré.
Neste viés, considerando o conjunto probatório do caso concreto, concluo que, para julgamento sério e imparcial da causa, preciso da realização da prova pericial para concluir se o serviço prestado pela Parte Ré foi, ou não, defeituoso.
Negar para a Parte Ré o direito de produzir a prova pericial importa em negar vigência ao princípio constitucional da ampla defesa.
Entretanto, como a prova pericial não pode ser produzida no rito desta causa, forçoso o acolhimento da preliminar de incompetência suscitada.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 51, II, Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
29/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/03/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
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15/03/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 01:04
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA LUIZA GARCEZ MACHADO
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19/11/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de WALQUIRIA CECCARELLI COSTA em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:15
Decorrido prazo de WALQUIRIA CECCARELLI COSTA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MURILO ROMERO DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/09/2024 16:30.
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10/09/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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