TJRJ - 0808919-04.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MACEDO SANTANA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de SERGIO REICH BASTOS em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0808919-04.2023.8.19.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO REICH BASTOS EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE MACEDO SANTANA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº:9099/95.
Trata-se de demanda distribuída em 07/2023, com sentença de mérito prolatada em 10/2023.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o devedor não foi localizado, conforme mandados negativos de index 131395330, index 164828985 e index 171583815.
Realizada penhora on line, a mesma foi infrutífera (index 144833348). não foram encontrados bens nas sucessivas tentativas de penhora on line de fls.272, 284 e 315.
Assim sendo, diante das diversas tentativas infrutíferas de localização de bens do executado, da empresa devedora e de seus sócios, não merece o feito prosperar em sede de Juizado Especial.
Ademais, o artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº: 9.099/95 prevê expressamente: " Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." A doutrina e a jurisprudência têm indicado a aplicação da norma do artigo 53, parágrafo 4o na execução por título executivo judicial: "O par. 4o do art. 53 endereça-se intencionalmente apenas à execução por título executivo extrajudicial, mas a hipótese de não encontrar bens penhoráveis se impõe também à execução por título judicial, por absoluta identidade de razões(...)" (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Manual dos Juizados Especiais Cíveis. 2a ed..
São Paulo: Malheiros, 2001, p.217, grifei). 13.1.6.
EXECUÇÃO FRUSTRADA – EXTINÇÃO – CERTIDÃO DE DÍVIDA Nas execuções por título judicial ou extrajudicial, sendo ínfimo o valor do bem penhorado, e não aceitando o credor qualquer das alternativas previstas no art.52, inciso VII da Lei nº 9.099/95, será extinta a execução e expedida certidão de dívida (Aviso Conjunto TJ/COJES Nº. 17/2023) Ainda, a realização exaustiva de outras diligências judiciais no JEC não é compatível com os princípios dispostos no art. 2º da Lei no 9.099/95, observando-se os seguintes enunciados constantes do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº. 17/2023: 13.6.
EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BENS No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95). 13.7.2.
EXECUÇÃO – PESQUISA DE BENS Só é cabível a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo nas execuções por título executivo judicial ou extrajudicial quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta, através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO na forma do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº9099/95.
P.R.I.
E-se certidão de crédito.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
CABO FRIO, 7 de maio de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
07/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/05/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de SERGIO REICH BASTOS em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:01
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de SERGIO REICH BASTOS em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MACEDO SANTANA em 23/01/2025 23:59.
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13/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 19:50
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 23:56
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:30
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:08
Decorrido prazo de SERGIO REICH BASTOS em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:54
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:10
Decorrido prazo de SERGIO REICH BASTOS em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 15:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/02/2024 15:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 15:33
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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25/01/2024 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/12/2023 00:39
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MACEDO SANTANA em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:43
Juntada de aviso de recebimento
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26/10/2023 01:06
Decorrido prazo de SERGIO REICH BASTOS em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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08/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/10/2023 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2023 07:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2023 07:55
Juntada de Projeto de sentença
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05/10/2023 23:42
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 23:42
Juntada de Projeto de sentença
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05/10/2023 23:42
Recebidos os autos
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30/08/2023 22:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELE GUEDES COSME DA ROCHA
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30/08/2023 22:08
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2023 15:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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30/08/2023 22:08
Juntada de Ata da Audiência
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04/08/2023 14:13
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 11:48
Conclusos ao Juiz
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10/07/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 11:27
Audiência Conciliação designada para 30/08/2023 15:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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10/07/2023 11:27
Distribuído por sorteio
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10/07/2023 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2023 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2023 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2023 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2023 11:26
Juntada de Petição de documento de identificação
-
10/07/2023 11:26
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00