TJRJ - 0804663-34.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 08/09/2025 23:59.
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29/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/08/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0804663-34.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE VALMIRA BRUNO DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Intime-se o(a) executado(a), na forma do artigo 513, (sec) 2º, do CPC, para pagar o débito no valor indicado pelo(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (artigo 523, caput, CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (artigo 523, (sec) 1º, CPC), e iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, caput, CPC).
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
14/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de MICHEL LIMA DE BRITO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de HILDEBRANDO FERREIRA DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804663-34.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE VALMIRA BRUNO DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA AUTOR: DENISE VALMIRA BRUNO DE SOUZA ajuizou ação em face de RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SAalegando, em síntese, a ocorrência de cobrança indevida fundada em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), que não foi precedido de notificação adequada nem se baseou em critérios técnicos ou legais válidos.
Defende que não foi constatada irregularidade no medidor de energia de sua unidade consumidora de forma adequada, impugnando a legalidade e a forma da cobrança imposta pela ré.
Requereu tutela de urgência para suspender a cobrança e impedir a negativação de seu nome ou interrupção no fornecimento de energia.
Requereu também, no mérito, a declaração de nulidade do TOI, das cobranças dele decorrentes, devolução em dobro de eventuais valores pagos com a consequente exclusão de eventual negativação e condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000 por danos morais.
Na decisão de ID 19605773, o juízo concedeu a tutela de urgência pleiteada pela autora, além da gratuidade de justiça.
A ré apresentou contestação (ID 21382357), na qual defendeu a regularidade do procedimento administrativo de apuração de irregularidade no consumo de energia elétrica.
Alegou que, em vistoria técnica realizada na unidade consumidora da autora, fora constatada manipulação indevida no medidor, com a lavratura do respectivo TOI e a cobrança da energia suprimida.
Sustentou que agiu com respaldo na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL e que a cobrança não é arbitrária, mas sim fruto de procedimento técnico e legalmente autorizado.
Requereu, em preliminar, a improcedência do pedido de inversão do ônus da prova e a rejeição da tutela concedida.
No mérito, pugnou pela improcedência total da ação.
A autora apresentou réplica (ID 22514111), na qual refutou os argumentos da ré, reiterando que não foi notificada adequadamente do TOI, tampouco lhe foi garantido o contraditório ou ampla defesa no procedimento administrativo.
Sustentou que os documentos da ré são unilaterais e não têm valor probatório suficiente para embasar a cobrança impugnada.
Requereu a manutenção da tutela deferida e a procedência dos pedidos iniciais.
Em petição ID 142241801, a autora manifestou desistência da emenda à inicial, em resposta ao despacho de ID 141571894.
A autora apresentou petição de indicação de provas (ID 29191092), requerendo a produção de prova testemunhal e documental complementar.
Contudo, em manifestações subsequentes, não reiterou o pedido.
A ré não formulou expressamente pedido de produção de provas em momento posterior à contestação. É o relatório.
Decido.
O feito está pronto para ser julgado porque inexistem provas a ser produzidas na forma do art. 355, I, CPC, pois são desnecessárias as provas requeridas para o deslinde da controvérsia dos autos.
Trata-se de demanda em que a parte autora sustenta que sofreu injusta lavratura de TOI e, em razão da cobrança pela recuperação do consumo suportou danos.
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 175, caput, prevê a prestação de serviços públicos, diretamente pelo poder público ou sob o regime de concessão e permissão e, no 175, parágrafo único, IV, determina que a lei disporá sobre a obrigação de manter o serviço adequado.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 22 que a prestação do serviço deve ser adequada e eficiente, com segurança e continuidade.
Essa norma deve ser interpretada de forma sistemática com o artigo 6º, §3º, II da Lei 8.987/95, que permite a suspensão do serviço por inadimplemento do consumidor, sem que isso descaracterize a continuidade do serviço, em razão da necessidade da devida contraprestação.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
A parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual na forma do art. 373, II, CPC, ao não comprovar a regularidade das cobranças, sendo certo que o autor não pode fazer prova negativa de que não consumiu.
Em que pesem as diversas alegações do réu, não restou devidamente comprovado a notificação prévia ao autor quanto à inspeção técnica, tampouco a necessidade de refaturamento das faturas de energia elétrica, limitando-se a apresentar telas unilaterais do sistema interno.
Nessa esteira, a juntada das telas de computador com termos e dados técnicos de difícil compreensão ao leigo, conforme documentos que acompanham a defesa, além de ser prova produzida unilateralmente, não basta para comprovar a regularidade do valor faturado pela parte ré.
Leia-se a Súmula nº 256 deste Tribunal de Justiça: ´o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário´.
Com o cancelamento do TOI a parte ré deve restituir os valores pagos a título de parcelamento, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não ficou demonstrado engano justificável da ré.
A parte autora não possuía consumo zerado, e não pode suportar em suas faturas de consumo mensal a cobrança de um parcelamento em que não há prova nos autos de que tenha anuído com sua celebração.
A causa de pedir não narra a existência de interrupção do serviço ou efetiva inscrição em cadastros restritivos, sendo a consequência dos fatos narrados meramente patrimonial, não ensejando lesão à honra da parte autora, até porque não houve suspensão dos serviços.
Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para confirmar a tutela antecipada deferida, e declarar o cancelamento do TOI nº 8122200 e do TOI nº 9574299; condeno a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores pagos a título dos mencionados TOIs, corrigidos monetariamente do desembolso e com juros de mora de um por cento ao mês desde a citação.
Condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do proveito econômico auferido com a presente sentença.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se Rio de Janeiro, 7 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
19/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804663-34.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE VALMIRA BRUNO DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA AUTOR: DENISE VALMIRA BRUNO DE SOUZA ajuizou ação em face de RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SAalegando, em síntese, a ocorrência de cobrança indevida fundada em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), que não foi precedido de notificação adequada nem se baseou em critérios técnicos ou legais válidos.
Defende que não foi constatada irregularidade no medidor de energia de sua unidade consumidora de forma adequada, impugnando a legalidade e a forma da cobrança imposta pela ré.
Requereu tutela de urgência para suspender a cobrança e impedir a negativação de seu nome ou interrupção no fornecimento de energia.
Requereu também, no mérito, a declaração de nulidade do TOI, das cobranças dele decorrentes, devolução em dobro de eventuais valores pagos com a consequente exclusão de eventual negativação e condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000 por danos morais.
Na decisão de ID 19605773, o juízo concedeu a tutela de urgência pleiteada pela autora, além da gratuidade de justiça.
A ré apresentou contestação (ID 21382357), na qual defendeu a regularidade do procedimento administrativo de apuração de irregularidade no consumo de energia elétrica.
Alegou que, em vistoria técnica realizada na unidade consumidora da autora, fora constatada manipulação indevida no medidor, com a lavratura do respectivo TOI e a cobrança da energia suprimida.
Sustentou que agiu com respaldo na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL e que a cobrança não é arbitrária, mas sim fruto de procedimento técnico e legalmente autorizado.
Requereu, em preliminar, a improcedência do pedido de inversão do ônus da prova e a rejeição da tutela concedida.
No mérito, pugnou pela improcedência total da ação.
A autora apresentou réplica (ID 22514111), na qual refutou os argumentos da ré, reiterando que não foi notificada adequadamente do TOI, tampouco lhe foi garantido o contraditório ou ampla defesa no procedimento administrativo.
Sustentou que os documentos da ré são unilaterais e não têm valor probatório suficiente para embasar a cobrança impugnada.
Requereu a manutenção da tutela deferida e a procedência dos pedidos iniciais.
Em petição ID 142241801, a autora manifestou desistência da emenda à inicial, em resposta ao despacho de ID 141571894.
A autora apresentou petição de indicação de provas (ID 29191092), requerendo a produção de prova testemunhal e documental complementar.
Contudo, em manifestações subsequentes, não reiterou o pedido.
A ré não formulou expressamente pedido de produção de provas em momento posterior à contestação. É o relatório.
Decido.
O feito está pronto para ser julgado porque inexistem provas a ser produzidas na forma do art. 355, I, CPC, pois são desnecessárias as provas requeridas para o deslinde da controvérsia dos autos.
Trata-se de demanda em que a parte autora sustenta que sofreu injusta lavratura de TOI e, em razão da cobrança pela recuperação do consumo suportou danos.
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 175, caput, prevê a prestação de serviços públicos, diretamente pelo poder público ou sob o regime de concessão e permissão e, no 175, parágrafo único, IV, determina que a lei disporá sobre a obrigação de manter o serviço adequado.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 22 que a prestação do serviço deve ser adequada e eficiente, com segurança e continuidade.
Essa norma deve ser interpretada de forma sistemática com o artigo 6º, §3º, II da Lei 8.987/95, que permite a suspensão do serviço por inadimplemento do consumidor, sem que isso descaracterize a continuidade do serviço, em razão da necessidade da devida contraprestação.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
A parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual na forma do art. 373, II, CPC, ao não comprovar a regularidade das cobranças, sendo certo que o autor não pode fazer prova negativa de que não consumiu.
Em que pesem as diversas alegações do réu, não restou devidamente comprovado a notificação prévia ao autor quanto à inspeção técnica, tampouco a necessidade de refaturamento das faturas de energia elétrica, limitando-se a apresentar telas unilaterais do sistema interno.
Nessa esteira, a juntada das telas de computador com termos e dados técnicos de difícil compreensão ao leigo, conforme documentos que acompanham a defesa, além de ser prova produzida unilateralmente, não basta para comprovar a regularidade do valor faturado pela parte ré.
Leia-se a Súmula nº 256 deste Tribunal de Justiça: ´o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário´.
Com o cancelamento do TOI a parte ré deve restituir os valores pagos a título de parcelamento, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não ficou demonstrado engano justificável da ré.
A parte autora não possuía consumo zerado, e não pode suportar em suas faturas de consumo mensal a cobrança de um parcelamento em que não há prova nos autos de que tenha anuído com sua celebração.
A causa de pedir não narra a existência de interrupção do serviço ou efetiva inscrição em cadastros restritivos, sendo a consequência dos fatos narrados meramente patrimonial, não ensejando lesão à honra da parte autora, até porque não houve suspensão dos serviços.
Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para confirmar a tutela antecipada deferida, e declarar o cancelamento do TOI nº 8122200 e do TOI nº 9574299; condeno a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores pagos a título dos mencionados TOIs, corrigidos monetariamente do desembolso e com juros de mora de um por cento ao mês desde a citação.
Condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do proveito econômico auferido com a presente sentença.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se Rio de Janeiro, 7 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
15/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de HILDEBRANDO FERREIRA DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:57
Outras Decisões
-
03/09/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/04/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:26
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 01:18
Decorrido prazo de HILDEBRANDO FERREIRA DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:44
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 17:57
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2022 09:33
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:07
Decorrido prazo de HILDEBRANDO FERREIRA DOS SANTOS em 01/07/2022 23:59.
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30/06/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/06/2022 23:59.
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16/06/2022 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2022 13:00
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em 28/05/2022 17:05.
-
27/05/2022 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 18:26
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2022 10:44
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2022 22:43
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 11:21
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2022 07:26
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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