TJRJ - 0801466-26.2021.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de SILE QUELER MUNHAO CORDEIRO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0801466-26.2021.8.19.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILE QUELER MUNHAO CORDEIRO DA SILVA EXECUTADO: OTICAS CARIOCA CABO FRIO EIRELI RESPONSÁVEL: INGRID NEIVA BATISTA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº:9099/95.
Trata-se de demanda distribuída em 04/2021, com sentença de mérito prolatada em 04/2022.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o réu foi intimado a pagar o valor referente à condenação no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, porém não se manifestou (certidão de index 72031515).
A tentativa de penhora on line na modalidade teimosinha restou negativa, tendo o Juízo determinado a expedição de mandado de penhora de bens (index 77177700).
Diligência negativa (index 85746499) com informação do OJA de que deixou de proceder à penhora "em razão da empresa executada ter encerrado suas atividades comerciais no local.
No endereço indicado funciona, atualmente, a empresa 'Rei dos Óculos'".
O credor requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que foi deferida através do despacho de index 116639559.
Expedidos dois mandados de citação à sócia INGRID NEIVA BATISTA, ambos retornaram com diligências negativas (index 127376614 e 175665023).
Intimada a se manifestar a respeito, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de index 190267891.
Assim sendo, diante das diversas tentativas infrutíferas de localização do executado e de seus bens, não merece o feito prosperar em sede de Juizado Especial.
Ademais, o artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº: 9.099/95 prevê expressamente: " Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." A doutrina e a jurisprudência têm indicado a aplicação da norma do artigo 53, parágrafo 4o na execução por título executivo judicial: "O par. 4o do art. 53 endereça-se intencionalmente apenas à execução por título executivo extrajudicial, mas a hipótese de não encontrar bens penhoráveis se impõe também à execução por título judicial, por absoluta identidade de razões(...)" (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Manual dos Juizados Especiais Cíveis. 2a ed..
São Paulo: Malheiros, 2001, p.217, grifei). 13.1.6.
EXECUÇÃO FRUSTRADA – EXTINÇÃO – CERTIDÃO DE DÍVIDA Nas execuções por título judicial ou extrajudicial, sendo ínfimo o valor do bem penhorado, e não aceitando o credor qualquer das alternativas previstas no art.52, inciso VII da Lei nº 9.099/95, será extinta a execução e expedida certidão de dívida (Aviso Conjunto TJ/COJES Nº. 17/2023) Ainda, a realização exaustiva de outras diligências judiciais no JEC não é compatível com os princípios dispostos no art. 2º da Lei no 9.099/95, observando-se os seguintes enunciados constantes do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº. 17/2023: 13.6.
EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BENS No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95). 13.7.2.
EXECUÇÃO – PESQUISA DE BENS Só é cabível a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo nas execuções por título executivo judicial ou extrajudicial quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta, através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO na forma do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº9099/95.
P.R.I.
E-se certidão de crédito.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
CABO FRIO, 7 de maio de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
07/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 18:09
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de SILE QUELER MUNHAO CORDEIRO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 22:39
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de SILE QUELER MUNHAO CORDEIRO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:56
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 23:09
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 00:17
Decorrido prazo de SILE QUELER MUNHAO CORDEIRO DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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05/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 17:41
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 16:24
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:08
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 15:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/09/2023 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2023 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/08/2023 09:56
Conclusos ao Juiz
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11/08/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:41
Decorrido prazo de OTICAS CARIOCA CABO FRIO EIRELI em 07/06/2023 23:59.
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04/06/2023 06:49
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 13:16
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 00:11
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 14:11
Conclusos ao Juiz
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13/07/2022 14:25
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 14:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/07/2022 14:30
Transitado em Julgado em 05/07/2022
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05/07/2022 14:30
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 00:17
Decorrido prazo de SILE QUELER MUNHAO CORDEIRO DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:17
Decorrido prazo de OTICAS CARIOCA CABO FRIO EIRELI em 04/05/2022 23:59.
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13/04/2022 00:12
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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13/04/2022 00:11
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
13/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 21:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2022 21:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/04/2022 11:38
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2022 11:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2022 11:38
Juntada de Projeto de sentença
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11/04/2022 11:38
Recebidos os autos
-
05/04/2022 00:13
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CLAUDIA DOS REIS ALVES
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04/04/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 13:17
Decretada a revelia
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18/03/2022 16:47
Conclusos ao Juiz
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18/03/2022 16:46
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 00:20
Decorrido prazo de OTICAS CARIOCA CABO FRIO EIRELI em 09/02/2022 23:59.
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04/02/2022 17:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/12/2021 13:10
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 16:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/06/2021 21:47
Decorrido prazo de SILE QUELER MUNHAO CORDEIRO DA SILVA em 17/05/2021 23:59.
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29/04/2021 15:47
Expedição de Certidão.
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28/04/2021 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 14:15
Audiência Conciliação cancelada para 20/05/2021 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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20/04/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 12:34
Conclusos ao Juiz
-
20/04/2021 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 12:27
Audiência Conciliação designada para 20/05/2021 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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20/04/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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