TJRJ - 0105048-06.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:34
Remessa
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0105048-06.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0105048-06.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00467576 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FONTE CINDAM SA CORRETORA DE CAMBIO E VALORES RECORRIDO: LUIZ CHRYSOSTOMO DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO: ANDRÉ DE LAMARE BIOLCHINI OAB/RJ-088789 RECORRIDO: BRUNO SCHARFSTEIN ADVOGADO: ANGELA MEDEIROS RAMOS OAB/RJ-239552 RECORRIDO: SÉRGIO LEAL CAMPOS ADVOGADO: JOSÉ MAURICIO FERREIRA MOURÃO OAB/RJ-053484 RECORRIDO: RICARDO DUNSHEE DE ABRANTES ADVOGADO: CAIO VINICIUS ARAUJO DE SOUZA OAB/DF-059109 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0105048-06.2024.8.19.0000 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorridos: FONTE CINDAM S.A.
CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 85/101, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a' da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Público, fls. 43/46 e 72/78, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução fiscal.
Redirecionamento da execução em face dos sócios a pedido do Município.
Exceção de Pré - Executividade acolhida para excluir alguns dos sócios do polo passivo, visto que já haviam se retirado regularmente da empresa executada ao tempo do fato gerador.
Condenação do Município em honorários.
Inconformismo.
Assegura o recorrente que o pedido de redirecionamento foi baseado em informações constantes de bases oficiais da JUCERJA e da RFB, cujas inconsistências foram posteriormente reconhecidas por terceiros.
Afirma que agiu de boa-fé, confiando nas informações ali contidas, portanto seria indevida sua condenação em honorários.
Fazenda que deu causa a apresentação de defesa pelos sócios, insistindo em sua irresignação, o que ensejou maior empenho do causídico, que deverá ser remunerado da mesma forma que ela, acaso ela se sagrasse vencedora.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de omissão.
Inocorrência.
Pretensão de concessão de efeitos infringentes.
Impossibilidade.
Matéria expressamente examinada e decidida, cuja revisão depende de novo sopeso de fatos e provas, inviável de produzir-se em sede meramente declaratória.
Prequestionamento explícito.
Desnecessidade.
Precedente do STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 85, §8º, do CPC.
Defende, em síntese, a impossibilidade de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de causalidade.
Registra a necessária suspensão do feito em virtude da revisão do Tema nº 1.076 do STJ.
Ressalta a distinção do Tema nº 961 do STJ e a necessidade de limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Aduz que fixar honorários sobre a totalidade do crédito tributário, mesmo quando a execução prossegue contra outros devedores, configura evidente enriquecimento sem causa da parte adversa, em contrariedade ao artigo 884 do Código Civil.
Sustenta que a fixação da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios deve se dar por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, §8º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas às fls. 107/122.
Ausentes as demais contrarrazões, conforme certidão de fl. 123. É o brevíssimo relatório.
O recurso excepcional versa, entre outras questões, sobre matéria repetitiva representada pelo Tema 1.255 (RE 1.412.073), tendo o Supremo Tribunal Federal, afetado a matéria ao regime de repercussão geral, para definir a "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes".
Merece destaque a descrição do Tema pelo STF, que relaciona o Tema nº 1.255 ao Tema nº 1.076 ("Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados") do repertório de temas do Superior Tribunal de Justiça: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)." À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial pelo Tema nº 1.255 do STF, na forma da fundamentação supra.
Anote-se no NUGEPAC (Tema nº 1.255 do STF).
Intime-se.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
02/06/2025 18:55
Remessa
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12/05/2025 09:02
Confirmada
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12/05/2025 00:05
Publicação
-
08/05/2025 14:09
Documento
-
08/05/2025 13:20
Conclusão
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08/05/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/04/2025 10:44
Confirmada
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TJRJ, SERÃO JULGADOS, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 08/05/2025, A PARTIR DAS 10 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, DESDE QUE NÃO SEJAM APRESENTADAS OBJEÇÕES PELAS PARTES OU INTERESSADOS ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO. 108.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0105048-06.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0500681-17.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01151803 AGTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO: FONTE CINDAM SA CORRETORA DE CAMBIO E VALORES AGDO: LUIZ CHRYSOSTOMO DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO: ANDRÉ DE LAMARE BIOLCHINI OAB/RJ-088789 AGDO: BRUNO SCHARFSTEIN ADVOGADO: ANGELA MEDEIROS RAMOS OAB/RJ-239552 AGDO: SÉRGIO LEAL CAMPOS ADVOGADO: JOSÉ MAURICIO FERREIRA MOURÃO OAB/RJ-053484 AGDO: RICARDO DUNSHEE DE ABRANTES ADVOGADO: CAIO VINICIUS ARAUJO DE SOUZA OAB/DF-059109 Relator: DES.
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS -
24/04/2025 16:52
Inclusão em pauta
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09/04/2025 19:38
Pedido de inclusão
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31/03/2025 17:49
Conclusão
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26/03/2025 00:05
Publicação
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23/03/2025 21:01
Mero expediente
-
10/03/2025 17:59
Conclusão
-
10/03/2025 17:58
Documento
-
17/02/2025 13:50
Confirmada
-
17/02/2025 00:05
Publicação
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13/02/2025 12:08
Documento
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13/02/2025 11:48
Conclusão
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13/02/2025 10:00
Não-Provimento
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04/02/2025 07:23
Confirmada
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04/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 13:23
Inclusão em pauta
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30/01/2025 15:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 15:55
Conclusão
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07/01/2025 00:05
Publicação
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19/12/2024 00:05
Publicação
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17/12/2024 17:13
Mero expediente
-
17/12/2024 11:10
Conclusão
-
17/12/2024 11:00
Distribuição
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16/12/2024 21:08
Remessa
-
16/12/2024 20:59
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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