TJRJ - 0807256-75.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0807256-75.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIAS FERREIRA DE AMORIM RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
JOSIAS FERREIRA DE AMORIMpropõe ação revisional cumulada com indenizatória em face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.,alegando que passou a receber faturas em valor exorbitante, em que pese não ter havido alteração no seu padrão de consumo, que as contas não condizem com o consumo real do autor, que buscou a ré para solucionar o problema, sem sucesso.
Assevera que a mesma situação é vivenciada por seus vizinhos.
Pleiteia que seja deferida a consignação em pagamento das faturas questionadas pela média de consumo dos meses anteriores, que a ré se abstenha de suspender o serviço e de inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 03/12.
Decisão a fl. 14, deferindo em parte a tutela de urgência.
Citada a ré oferece contestação às fls. 25 e seguintes, alegando que foi realizada inspeção no medidor, mas não foi encontrada qualquer anomalia, que as cobranças são regulares, que não há que se falar em refaturamento das contas, que inexistem danos morais a indenizar, que não cabem danos materiais no caso em comento, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 29 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Saneador a fl. 45, deferindo a prova pericial, com laudo acostado a fl. 59, esclarecimentos a fl. 68 e manifestação das partes.
Razões finais da parte ré às fls. 75 e seguintes.
RELATADOS, DECIDO.
A relação é de consumo.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a perícia concluiu que a média estimada da unidade consumidora gira em torno de 305 kwh, estando as cobranças de janeiro a maio de 2022 acima deste valor, demonstrando falha no sistema de medição em desfavor do consumidor, devendo o pedido autoral ser acolhido.
A parte autora perdeu seu tempo útil para solução do problema que não deu causa, gerando dever de reparação.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida “indústria do dano moral”, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de “análise econômica do direito”, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido).
No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.
Acidenteem Coletivo.Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada.
Diante disto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência e condenar a ré a abster-se de negativar o nome do autor sob pena de multa de R$ 3.000,00, devolver em dobro os valores pagos a maior que 305 kwh, acrescidos os juros de mora e correção monetária a contar do desembolso na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC e ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 15 de maio de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
16/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:23
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 07:08
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de RICARDO BOCKORNY MENEZES DA FONSECA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de CASSIANO RICARDO DOS SANTOS NUNES DURVAL em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 23:09
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 23:09
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 23:09
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CASSIANO RICARDO DOS SANTOS NUNES DURVAL em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE BARBOSA PACHECO em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RICARDO BOCKORNY MENEZES DA FONSECA em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 22:57
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de CASSIANO RICARDO DOS SANTOS NUNES DURVAL em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE BARBOSA PACHECO em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 03/04/2024 23:59.
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19/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 15:17
Expedição de #Não preenchido#.
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08/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 04:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 23:41
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 23:41
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:50
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE BARBOSA PACHECO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:50
Decorrido prazo de CASSIANO RICARDO DOS SANTOS NUNES DURVAL em 13/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 03:14
Decorrido prazo de LEANDRO RANGEL CORREA em 28/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 23:45
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 10:19
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 00:33
Decorrido prazo de RICARDO BOCKORNY MENEZES DA FONSECA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:33
Decorrido prazo de CASSIANO RICARDO DOS SANTOS NUNES DURVAL em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:33
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE BARBOSA PACHECO em 03/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:21
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 22/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2023 11:23
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 21:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
23/02/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:18
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE BARBOSA PACHECO em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:18
Decorrido prazo de CASSIANO RICARDO DOS SANTOS NUNES DURVAL em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:18
Decorrido prazo de RICARDO BOCKORNY MENEZES DA FONSECA em 07/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 13:46
Conclusos ao Juiz
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07/11/2022 13:46
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 00:31
Decorrido prazo de RICARDO BOCKORNY MENEZES DA FONSECA em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:31
Decorrido prazo de CASSIANO RICARDO DOS SANTOS NUNES DURVAL em 03/10/2022 23:59.
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19/09/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 00:42
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 04:18
Conclusos ao Juiz
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14/09/2022 04:18
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 19:22
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 00:32
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 25/07/2022 23:59.
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23/07/2022 18:03
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 12:38
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2022 16:18
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 10:25
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 00:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/06/2022 14:18
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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