TJRJ - 0802007-86.2024.8.19.0065
1ª instância - Vassouras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 10:12
Baixa Definitiva
-
13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER ALFAIA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:55
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de VANDA REGINA RODRIGUES DA COSTA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras Avenida Marechal Paulo Torres, 731, Madruga, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 SENTENÇA Processo: 0802007-86.2024.8.19.0065 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDA REGINA RODRIGUES DA COSTA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Os embargos merecem ser recebidos e conhecidos, eis que tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, uma vez que não se vislumbra erro, omissão ou contradição a ensejar retificação da sentença prolatada.
Os presentes embargos buscam rediscutir o mérito, o que não cabe em sede de embargos.
A irresignação deverá vir por via processual adequada.
Ante o exposto, conheço dos embargos para, no mérito, rejeitá-los.
Intimem-se.
VASSOURAS, 10 de julho de 2025.
FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular -
15/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de VANDA REGINA RODRIGUES DA COSTA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras Avenida Marechal Paulo Torres, 731, Madruga, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 SENTENÇA Processo: 0802007-86.2024.8.19.0065 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDA REGINA RODRIGUES DA COSTA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
De início, rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que presentes os requisitos contidos nos artigos 292, V do CPC.
Ultrapassada a questão preliminar acima ventilada, passo ao mérito propriamente dito.
Alega a autora que, após efetuar o pagamento em atraso da fatura de junho em julho de 2024, foi surpreendida com a realização de um financiamento jamais solicitado.
Informa que, por mais que tenha contatado a ré e esclarecido que a fatura de junho de 2024 já estava quitada, o que não justificaria a feitura do financiamento, não conseguiu resolver a questão administrativamente.
O réu, por sua vez, afirma que a autora não efetuou o pagamento integral das suas faturas, razão pela qual foi realizado o financiamento automático do débito.
Destaca que tal procedimento tem previsão contratual e é de ciência da consumidora.
Pois bem.
Primeiramente, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a autora é destinatária final do serviço prestado pelo réu e este, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se, pois, o Código de Defesa do Consumidor, com todos os seus princípios e regras norteadores.
Da análise dos autos, notadamente os documentos acostados à inicial, verifica-se que o valor total da fatura do cartão de crédito da parte autora, em abril/2024, era de R$ 9.040,52, sendo efetuado o pagamento, fora do prazo, de R$ 9.031,54 (id. 161302976); já em maio/2024 era de R$ 8.802,75, sendo efetuado o pagamento, fora do prazo, de R$ 8.803,50 (id. 191302977); já em junho/2024 era de R$ 10.707,81, sendo efetuado o pagamento, fora do prazo, de R$ 10.708,20 (id. 191302977).
Nota-se que, por mais que o pagamento estivesse sido feito fora do prazo, quando do lançamento da fatura de julho/2024, a autora não possuía dívidas, tanto é que no campo “Total da Fatura Anterior” constava R$ 10.707,81 e no de “Pagamentos Efetuados” R$ 10.708,20.
Sendo assim, o pagamento do valor remanescente da fatura inadimplida em sua integralidade em 18/06/2024, ou seja, após o vencimento (14/06/2024) e antes do fechamento da fatura subsequente (06/07/2024), torna descabida a imputação do parcelamento compulsório, uma vez que poderia ser facilmente computado pela ré o pagamento integral com cálculo da mora pelos dias de atraso do pagamento.
Assim, entendo legítimo o pleito de cancelamento do parcelamento compulsório, devendo a ré restituir todos os valores descontados indevidamente.
Neste sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO INTEGRAL EFETUADO ANTES DO FECHAMENTO DA FATURA SUBSEQUENTE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA.
DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549/2017.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
REFORMA DE OFÍCIO DA SENTENÇA PARA DECLARAR A NULIDADE DO PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
CASO EM EXAME 1- Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, determinando o cancelamento do parcelamento compulsório de fatura de cartão de crédito, com restituição simples dos valores pagos, e indeferindo a pretensão de indenização por danos morais.
I.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Discute-se a validade do parcelamento automático de fatura de cartão de crédito quando a consumidora realizou o pagamento integral do débito anterior antes do fechamento da fatura subsequente, sem consentimento expresso, bem como a configuração de dano moral e os efeitos da nulidade do contrato quanto à restituição dos valores cobrados.
II.
RAZÕES DE DECIDIR 3- Demonstrado que a autora quitou integralmente a fatura vencida antes do encerramento do ciclo seguinte, sendo indevida a imposição de parcelamento automático, sem prévia anuência ou detalhamento contratual, em violação aos deveres de informação e transparência previstos no art. 6º, iii, do cdc. 4- A resolução BACEN nº 4.549/2017 autoriza o financiamento do saldo devedor mediante condições mais vantajosas para o cliente, mas não exime a instituição financeira do dever de informar e obter anuência do consumidor.
Ausência de demonstração de que tais condições foram observadas. 5- Nulidade do parcelamento reconhecida, com efeitos ex tunc, impondo-se a restituição simples dos valores pagos, conforme entendimento consolidado do stj. 6- Configurado o dano moral pela indevida inclusão do parcelamento não autorizado, com impacto na esfera jurídica da consumidora.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”. (0824974-64.2022.8.19.0205- APELAÇÃO- Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 12/06/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) No que se refere ao dano moral, o pedido vestibular não merece acolhimento.
No caso em exame não houve violação à honra ou dignidade da parte autora. É certo que a simples cobrança, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Novo CPC, para: 1- Declarar inexiste o débito questionado nesta demanda, devendo a ré cancelar o financiamento inserido na fatura de julho de 2024, relativo ao cartão de crédito 5316.xxxx.xxxx.9182, e as suas respectivas cobranças; 2- Condenar a ré a restituir ao autor o valor descontado indevidamente de R$ 3.508,80 (três mil, quinhentos e oito reais e oitenta centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária e juros de mora a partir da data do desembolso; E, IMPROCEDENTE o dano moral.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais.
VASSOURAS, 16 de junho de 2025.
FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular -
02/07/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:33
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 10:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2025 13:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras.
-
06/06/2025 10:35
Juntada de Ata da Audiência
-
04/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER ALFAIA em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras Avenida Marechal Paulo Torres, 731, Madruga, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 DESPACHO Processo: 0802007-86.2024.8.19.0065 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDA REGINA RODRIGUES DA COSTA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/06/2025, às 13:00 horas.
VASSOURAS, 10 de abril de 2025.
FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular -
07/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/06/2025 13:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras.
-
10/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER ALFAIA em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:08
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2025 12:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras.
-
13/03/2025 13:08
Juntada de Ata da Audiência
-
11/03/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 15:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER ALFAIA em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:17
Audiência Conciliação designada para 13/03/2025 12:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras.
-
05/02/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER ALFAIA em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 01:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/12/2024 01:58
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 01:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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