TJRJ - 0808576-93.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0808576-93.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PREV-HELP CONSULTORIA PREVIDENCIARIA LTDA RÉU: ALBERTO MARCOS DEL CASTILLO MALUGANI PREV HELP CONSULTORIA PREVIDENCIÁRIA LTDA, devidamente qualificado na inicial, propõe ação de cobrança em face de ALBERTO MARCOS DEL CASTILLO MALUGANI, igualmente qualificada, alegando, em resumo, que foi contratada pelo réu para a prestação de serviços previdenciários, a fim de realizar o planejamento de sua aposentadoria, bem como executar o processo concessório perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o devido acompanhamento do mesmo até a conclusão, sendo acordado, mediante contrato, como contraprestação a todos os serviços prestados, o valor correspondente a 06 (seis) benefícios, pagos somente no êxito, após concessão e efetiva implementação pela Autarquia Federal.
Afirma que o serviço fora devidamente prestado, sendo o protocolo do benefício realizado em 25/02/2021, havendo sua concessão e implementação em 04/03/2021, no valor de R$ 1.578,74 (mil quinhentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos).
Narra que, após a conclusão, com a concessão e implementação da aposentadoria, o réu, que sempre se mostrou presente enquanto o serviço era prestado, passou a ignorar mensagens e ligações da funcionária da autora, impossibilitando outras tentativas de resolver de forma amigável.
Requer a condenação do Réu ao pagamento dos valores em aberto, com os devidos acréscimos, além do pagamento das despesas processuais.
Junta os documentos de índex 51495249/51497059.
Contestação de índex 143769372 alegando, prejudicialmente, prescrição trienal da pretensão.
No mérito, em síntese, argumenta que veio a assinar contrato com o autor, em que prometeu pagamento alentado (o valor de seis prestações do benefício mensal), mas assim agiu na suposição de que o autor precisaria trabalhar durante longo período para conseguir o implemento da aposentadoria do contestante.
Aduz, no entanto, que o trabalho do autor foi quase nenhum, porque a aposentadoria foi deferida em escassos sete (7) dias, já que toda a documentação do réu estava em perfeita ordem.
Narra que não é justo nem razoável que a autora queira obter quase dez mil reais por trabalho de flagrante simplicidade, que foi iniciado e concluído em sete (7) dias.
Requer a redução do débito para 500,00 (quinhentos reais), com a improcedência dos pedidos autorais e a concessão de gratuidade de justiça.
Junta os documentos de índex 143769376.
Réplica de índex 160031276.
Despacho de índex 173369380 indeferindo a gratuidade de justiça ao réu.
Embargos de declaração do réu em índex 175413796.
Instadas as partes em provas, nada foi requerido.
Decisão de índex 188795808 acolhendo os embargos para conceder a gratuidade de justiça ao réu. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição, já que se aplica ao caso em análise o prazo quinquenal, na forma do art. 206, (sec)5º, I.
Pretende a Autora a cobrança de valores relativos à prestação de serviços realizados em favor do Réu, consistentes na execução do processo concessório de aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o devido acompanhamento do mesmo até a conclusão.
Afirma o Réu que contratou os serviços da Autora imaginando que haveria lapso temporal maior entre a data do requerimento e a data da concessão do benefício, no entanto, o processo demorou apenas uma semana, tornando desproporcional a contraprestação pelos serviços fixada em contrato.
A tese defensiva não merece prosperar, já que o contrato não estabeleceu cláusula condicionante da prestação devida pelo Réu à passagem de qualquer período de tempo, sendo incabível alegar que o breve intervalo entre a assinatura da avença e o recebimento do benefício afasta a obrigação de pagar o valor da remuneração da Autora pelo serviço prestado.
Ademais, o curto período de espera, possivelmente, se deve ao trabalho realizado pela Autora, a qual não poderá ser punida por cumprir adequadamente a obrigação contratualmente fixada.
Em consequência, constatada a existência clara de contrato de prestação de serviços celebrado entre a Autora e o Réu, merece acolhimento o pedido formulado na inicial para pagamento dos valores ainda pendentes, no total de R$ 9.472,44 (nove mil quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar o Réu a pagar a quantia de R$ 9.472,44 (nove mil quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente e acrescido de juros contados da citação.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, cuja execução fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida em índex 188795808.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
13/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0808576-93.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PREV-HELP CONSULTORIA PREVIDENCIARIA LTDA RÉU: ALBERTO MARCOS DEL CASTILLO MALUGANI Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, e acolho-os, a fim de deferir a gratuidade de justiça, considerando a informação de que a casa de festas encontra-se inapta.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
29/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/03/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALBERTO MARCOS DEL CASTILLO MALUGANI - CPF: *83.***.*45-15 (RÉU).
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13/02/2025 13:13
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FABIANO MENDES em 21/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ALBERTO MARCOS DEL CASTILLO MALUGANI em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 21:02
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 23:57
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 12:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/01/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 17:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:18
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2023 00:14
Decorrido prazo de ROBERTA AUGUSTA GRAVINA PORTILHO em 02/06/2023 23:59.
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17/05/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
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15/05/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 13:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 13:02
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 13:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/03/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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