TJRJ - 0008270-14.2010.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 21:15
Juntada de petição
-
08/09/2025 15:49
Juntada de petição
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta SOLANGE PURIFICAÇÃO FREIRE em face do CARIOCA SHOPING, em que pretende a condenação do réu ao pagamento de danos materiais relativo às despesas com tratamento médico necessário para a completa recuperação da autora, incluído exames e medicamentos; ao pagamento relativo ao período em que esteve afastado de suas atividades laborais; ao pagamento de indenização por danos morais e por danos estéticos.
A inicial de fls. 01/07 foi instruída com os documentos de fls. 08/18.
Decisão de fl. 20, em que foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação.
Contestação acostada às fls. 25/39, em que foi requerida a retificação do polo passivo para que passe a constar Administradora Carioca de Shopping Centers Ltda e requer a denunciação à lide da Allianz Seguros S.A . e alternativamente, requer o deferimento do chamamento ao processo, nos termos do artigo 101, II do CDC.
A parte autora se manifestou em réplica às fls.83/93.
Fl. 94, determinada a manifestação das partes em provas.
A parte ré pugnou pela produção de prova pericial , fl. 95.
Fls. 97/100, manifestação da parte autora pela produção de prova pericial médica, prova testemunhal, prova documental superveniente e expedição de ofício ao Hospital do Irajá para fornecimento do BAM.
Decisão de saneamento do feito, fl. 101, que indeferiu a denunciação à lide, eis que inadmissível nos termos do artigo 101, II do CDC, deferindo no entanto, o chamamento ao processo da Allianz Seguros.
Deferida a produção de prova documental suplementar, prova testemunhal e prova pericial e invertido o ônus da prova.
Fls. 104/112, Agravo retido interposto pela parte ré.
Contrarrazões ao Agravo retido, fls. 127/130.
Contestação apresentada pela Allianz Seguros, fls. 172/223.
Manifestação da ré Carioca Shopping acerca da contestação da seguradora, fl. 231/236.
Fls. 239/247, petição da parte autora.
Fl. 250, a parte autora reiterou as provas anteriormente requeridas.
A ré Allianz pugnou pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora, prova pericial médica e documental suplementar.
Fl. 253, a parte ré reiterou o pedido de produção de prova pericial médica.
Fl. 255, afastada a alegação de impossibilidade de chamamento ao processo.
Laudo pericial, fls. 280/293.
Fl. 295, manifestação parte autora acerca do laudo pericial.
Fls. 299/302, manifestação da assistente técnica do réu.
Esclarecimentos do perito, fls. 305/306.
Audiência de instrução e julgamento, conforme assentada de fls. 537, em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, conforme termo de fls. 564.
Ausente a testemunha, eis que infrutífera sua intimação.
Fl. 574, a parte autora formulou pedido de desistência da oitiva da testemunha.
Determinada a manifestação das partes em memoriais, fl. 580.
Alegações finais da parte autora, fls. 582/583.
Fls. 591/592, alegações finais apresentadas pela Allianz Seguros.
Fls. 599/601, alegações finais apresentadas pelo réu.
Decisão de fl. 606, que declarou encerrada a instrução processual e determinou a remessa dos autos para o Grupo de Sentença. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito está maduro para julgamento, eis que não há necessidade de outras provas além das já coligidas aos autos.
Presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas ou outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao exame do mérito.
A autora pleiteia pretende ser indenizada pelos danos materiais, morais e estéticos suportados em decorrência de acidente ocorrido no Shopping réu.
Alega que no dia 27/12/2009, por volta das 19:55 horas, compareceu no Carioca Shopping a fim de efetuar a troca de um presente e, posteriormente, encontrou com sua sobrinha na Praça da Alimentação e, enquanto comiam, ocorreu um tumulto, que levou pânico às pessoas presentes.
Que ocorreu um corre-corre e empurra- empurra , sendo a autora jogada ao chão e pisoteada, sofrendo diversas lesões pelo corpo sendo levada ao hospital.
Relata que em razão do tumulto e princípio de arrastão, as pessoas que estava na praça de alimentação se levantaram e começaram a correr, gritando e apavoradas, oportunidade em que a autora foi empurrada e sofreu queda da própria altura, sofrendo várias escoriações e hematomas pelo corpo, além de abalo psicológico.
Em sua peça de defesa o shopping réu afirma que mantém equipe preparada para evitar interferências na rotina de seus frequentadores, minimizando-as, quando inevitáveis.
Relata que na data dos fatos objeto da lide, o único incidente registrado pela equipe foi uma discussão entre adolescentes, na entrada da praça de alimentação, que chamou a atenção das pessoas que estavam no local.
Ressalta que a situação foi resolvida em poucos minutos e que em nenhum momento ocorreu princípio de arrastão como alegado.
Quanto à alegação de que a autora teria sofrido queda da própria altura dentro do shopping, afirma que não foi acionado qualquer preposto, tampouco feito registro da ocorrência junto ao SAC da empresa.
Afirma ainda que, se a autora de fato se acidentou no local, poderia ter buscado atendimento ali mesmo, onde existem funcionários capacitados para as medidas cabíveis.
Que existe atendimento para primeiros socorros e, havendo necessidade os repostos são orientados a encaminhar a pessoa para atendimento especializado, disponibilizando os meios necessários.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O autor é destinatário final dos serviços fornecidos pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1° e 2° do artigo 3° da mesma lei).
A responsabilidade, no presente caso, é objetiva, fundada na Teoria do Risco do empreendimento, pelo que independe de comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, a parte ré, como prestadora de serviço, responde pelos danos eventualmente causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação de serviços, devendo suportar os ônus decorrentes da atividade, da qual aufere os lucros, somente afastada caso comprove o fornecedor do serviço a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade.
De acordo com o § 3°, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor, quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
As lesões suportadas pela parte autora restaram demostradas pelas fotos acostadas aos autos, pelos atendimentos médicos de fls. 15/17 e exame de fl. 20.
Segundo o atendimento médico de fl. 15: Relato de queda da própria altura (...) FCC (ferida cortoconcusa) em supercílio e edema e hematoma em face (zigomática D).
Feito atendimento, liberada após medicação e orientação.
No documento de fl. 20 foi atestado politraumatismo com lesões contusas e face.
No laudo de exame de corpo de delito, de 04/01/2010 ,constou: (...) esquimoses de formatos irregulares e coloração violácea, nas regiões: orbitária direita (toda a região) malar direita (30 x20mm), zigomática direita (30x10 mm), face interna do braço esquerdo (40x30mm). (fls.235/236) De acordo com a perícia realizada nos autos sete anos após os fatos: - Há nexo de causalidade entre a lesão apresentada e o evento narrado; - Houve déficit Funcional Total Temporário por um período de 9 dias em relação ao evento narrado; - Houve Repercussão Profissional Total Temporária de 09 dias em relação ao evento narrado; - Houve Quantum Doloris Moderado, estimável no grau 3 em 7, atribuível ao evento narrado;; - Não houve Déficit Funcional Parcial Permanente em relação ao evento narrado; - Houve Dano Estético muito leve, estimável no grau 1 em 7, em relação ao evento narrado..
O referido Dano Estético não tem indicação de correção cirúrgica.
As fls. 305/306, o expert esclareceu que a afirmação de existência de nexo de causalidade entre a lesão apresentada e o evento narrado se refere à nexo médico, não cabendo ao perito a análise da conduta do réu.
Em seu depoimento pessoal, a parte autora narrou: Que os fatos se deram no dia 27 de dezembro de 2009, na parte da noite quando se encontrava nas dependências do Carioca Shopping na praça de alimentação enquanto comia uma pizza.
Que o local estava muito cheio.
Quando começou a perceber uma confusão no local com umas pessoas gritando arrastão e muita correria.
Que a autora ao se levantar escorregou, já que o chão estava molhado de bebida, caindo ao chão, quando foi atingido por uma cadeira de ferro, que causou a maioria das lesões, tendo também sido pisoteada por algumas pessoas.
Que a confusão durou cerca de meia hora.
Que a autora, assim que pode, se levantou e foi se esconder atrás de uma pilastra, em frente de uma loja.
Ao indagar a um segurança que passava, soube do mesmo que a direção ainda não sabia do que se tratava.
Que não recebeu ajuda de nenhum funcionário do shopping.
Que recebeu ajuda de um popular que levou a autora até o Hospital de Irajá.
Que acredita que outras pessoas se machucaram neste episódio, já que vários pertences ficaram perdidos na praga de alimentação.
Que a autora não perdeu nenhum pertence.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A presença de segurança aos bens e integridade física do consumidor é inerente à ativada comercial desenvolvida pelo shopping center, porquanto a principal diferença existente entre estes estabelecimentos e os centros comerciais tradicionais reside justamente na criação de um ambiente seguro para a realização de compras e afins, capaz de induzir e conduzir o consumidor a tais praças privilegiadas de forma a incrementar o volume de vendas. (STJ - Resp nº 419.059/SP).
No entanto, a única prova produzida nos autos de ocorrência da alegada confusão na Praça de Alimentação do shopping foi o Registro de Ocorrência, lavrado de acordo com a narrativa da autora.
Ressalte-se que tal documento, por si só, não é suficiente para comprovar os acontecimentos, sendo necessária sua corroboração por outras provas, como testemunhas ou outros documentos capazes de demonstrar que a existência do dano e do nexo de causalidade com a conduta alegada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE.
ALTERAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, porquanto tão somente aponta as declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, sem, entretanto, certificar que a descrição seja verídica.
Precedentes. 2.
Na hipótese, entretanto, o Tribunal de origem não levou em consideração apenas o boletim de ocorrência, mas, sobretudo, a prova testemunhal, concluindo que ficou demonstrada a culpa exclusiva do condutor da carreta de propriedade da agravante no acidente em comento, bem como a comprovação dos danos materiais suportados pela parte autora.
Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.237.811/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.) Ressalte-se que a autora narra que no dia dos fatos encontrou com sua sobrinha, cujo nome sequer é mencionado, na Praça de Alimentação do Shopping e enquanto comiam ocorreu a confusão e o acidente descritos.
No entanto, em que pese ter requerido a produção de prova testemunhal, não arrolou essa pessoa que teoricamente presenciou os fatos e poderia corroborar as afirmações autorais.
Consigne-se que ainda que se trate de relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, a parte autora não está dispensada de comprovar os fatos alegados: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Isso posto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, e, em consequência, extinto o feito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I. -
21/08/2025 15:40
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2025 15:40
Conclusão
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11/08/2025 15:00
Remessa
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08/05/2025 00:00
Intimação
Dou por encerrada a instrução./r/r/n/nAo Grupo de Sentença. -
05/05/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:54
Conclusão
-
05/05/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 18:14
Conclusão
-
17/02/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 05:12
Juntada de petição
-
14/11/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 22:24
Conclusão
-
03/06/2024 15:09
Juntada de petição
-
27/05/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 16:18
Juntada de petição
-
24/05/2024 16:05
Conclusão
-
24/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 15:42
Documento
-
30/11/2023 12:19
Juntada de petição
-
29/11/2023 15:09
Documento
-
23/11/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 16:43
Conclusão
-
22/11/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:25
Juntada de documento
-
22/11/2023 07:01
Juntada de petição
-
21/11/2023 19:35
Despacho
-
21/11/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 07:29
Juntada de petição
-
13/11/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 12:29
Expedição de documento
-
24/10/2023 13:28
Audiência
-
18/10/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 08:38
Outras Decisões
-
02/10/2023 08:38
Conclusão
-
11/07/2023 14:51
Juntada de petição
-
11/07/2023 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:08
Conclusão
-
15/06/2023 14:26
Juntada de petição
-
29/03/2023 11:00
Juntada de petição
-
27/03/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 15:28
Conclusão
-
23/03/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 11:13
Conclusão
-
16/11/2022 11:13
Outras Decisões
-
11/10/2022 19:07
Juntada de petição
-
03/10/2022 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 09:40
Conclusão
-
02/09/2022 11:58
Juntada de petição
-
25/08/2022 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2022 17:28
Conclusão
-
29/07/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 15:14
Conclusão
-
03/06/2022 14:58
Juntada de petição
-
01/06/2022 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 12:03
Conclusão
-
06/05/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 18:49
Conclusão
-
01/10/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2021 10:31
Outras Decisões
-
07/06/2021 10:31
Conclusão
-
03/05/2021 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2021 15:38
Outras Decisões
-
21/04/2021 15:38
Conclusão
-
28/01/2021 11:35
Juntada de petição
-
26/01/2021 23:09
Juntada de petição
-
19/01/2021 11:17
Juntada de petição
-
17/12/2020 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2020 18:25
Conclusão
-
16/12/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 16:00
Conclusão
-
06/10/2020 16:00
Publicado Despacho em 13/10/2020
-
07/01/2020 16:29
Juntada de petição
-
11/12/2019 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 14:54
Conclusão
-
11/12/2019 14:54
Publicado Despacho em 18/12/2019
-
25/11/2019 15:42
Juntada de petição
-
22/11/2019 17:29
Juntada de petição
-
14/11/2019 16:12
Juntada de petição
-
21/10/2019 17:46
Publicado Despacho em 07/11/2019
-
21/10/2019 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 17:46
Conclusão
-
06/08/2019 16:39
Juntada de petição
-
31/07/2019 16:32
Juntada de petição
-
11/07/2019 12:51
Publicado Despacho em 19/07/2019
-
11/07/2019 12:51
Conclusão
-
11/07/2019 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 12:51
Juntada de petição
-
07/05/2019 12:04
Juntada de petição
-
15/01/2019 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 11:20
Conclusão
-
15/01/2019 11:20
Publicado Despacho em 22/01/2019
-
13/11/2018 15:49
Juntada de petição
-
30/10/2018 13:58
Juntada de petição
-
09/10/2018 13:19
Conclusão
-
09/10/2018 13:19
Publicado Despacho em 15/10/2018
-
09/10/2018 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 15:33
Juntada de petição
-
23/03/2018 15:59
Remessa
-
12/03/2018 14:40
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2018 16:25
Publicado Despacho em 02/03/2018
-
27/02/2018 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2018 16:25
Conclusão
-
19/12/2017 15:06
Juntada de petição
-
10/05/2017 17:21
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2017 17:18
Juntada de petição
-
02/12/2016 14:46
Remessa
-
26/08/2016 14:20
Juntada de petição
-
01/02/2016 19:50
Outras Decisões
-
01/02/2016 19:50
Publicado Decisão em 12/02/2016
-
01/02/2016 19:50
Conclusão
-
07/10/2015 14:09
Juntada de petição
-
02/10/2015 17:41
Juntada de petição
-
29/09/2015 10:49
Juntada de petição
-
24/09/2015 14:14
Juntada de petição
-
08/09/2015 19:25
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2015 12:23
Juntada de petição
-
06/04/2015 17:12
Conclusão
-
06/04/2015 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2014 15:24
Juntada de petição
-
14/10/2014 20:00
Juntada de petição
-
29/09/2014 08:11
Conclusão
-
29/09/2014 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2014 08:11
Publicado Despacho em 06/10/2014
-
26/09/2014 17:08
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2014 16:46
Juntada de petição
-
25/08/2014 18:38
Publicado Despacho em 29/08/2014
-
25/08/2014 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2014 18:38
Conclusão
-
25/08/2014 18:34
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2014 16:56
Juntada de petição
-
06/06/2014 11:47
Documento
-
13/05/2014 14:33
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2014 17:38
Expedição de documento
-
14/04/2014 15:21
Juntada de petição
-
14/03/2014 14:07
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2014 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2014 15:04
Conclusão
-
11/03/2014 15:00
Juntada de petição
-
11/03/2014 11:03
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2013 14:34
Juntada de petição
-
15/10/2013 14:19
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2013 13:34
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2013 13:21
Juntada de petição
-
16/07/2013 10:42
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2013 11:50
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2013 11:49
Juntada de documento
-
06/06/2013 13:39
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2013 14:41
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2013 13:11
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2013 11:57
Conclusão
-
22/01/2013 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2012 13:24
Juntada de petição
-
20/08/2012 17:02
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2012 13:03
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2012 12:57
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2012 12:56
Juntada de documento
-
09/07/2012 16:18
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2012 12:28
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2012 14:21
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2012 12:39
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2012 09:12
Conclusão
-
29/02/2012 09:12
Conclusão
-
28/02/2012 16:39
Expedição de documento
-
13/02/2012 12:04
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2012 17:30
Conclusão
-
31/01/2012 17:30
Publicado Despacho em 13/02/2012
-
31/01/2012 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2011 12:00
Juntada de petição
-
23/09/2011 17:34
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2011 17:32
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2011 14:45
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2011 13:35
Entrega em carga/vista
-
06/07/2011 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2011 11:56
Conclusão
-
06/07/2011 11:56
Publicado Despacho em 13/07/2011
-
01/07/2011 14:13
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2011 13:18
Juntada de petição
-
30/06/2011 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2011 13:09
Conclusão
-
18/05/2011 10:36
Conclusão
-
18/05/2011 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2011 10:36
Publicado Decisão em 03/06/2011
-
18/05/2011 10:27
Juntada de petição
-
17/05/2011 13:09
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2011 09:51
Conclusão
-
30/03/2011 09:51
Publicado Despacho em 06/04/2011
-
30/03/2011 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2011 11:40
Juntada de petição
-
28/03/2011 17:08
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2011 11:21
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2011 11:19
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2011 12:34
Entrega em carga/vista
-
09/02/2011 17:12
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2011 16:04
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2010 11:57
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2010 11:32
Juntada de petição
-
22/09/2010 17:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2010 10:12
Documento
-
14/07/2010 10:57
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2010 20:47
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2010 14:55
Expedição de documento
-
20/04/2010 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2010 09:33
Conclusão
-
16/04/2010 15:49
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2010 12:07
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2010 11:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2010
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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