TJRJ - 0804074-63.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0804074-63.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH FERNANDES SECUNDINO RÉU: BANCO BRADESCO SA Preliminarmente, a ré sustenta a necessidade de indeferimento da inicial por ausência de documentos obrigatórios, ocorre que a autora juntou toda a documentação exigida pelo art. 319, CPC/15, não havendo que se falar em indeferimento da inicial, inclusive pois está é medida que se impõe apenas quando não cumprida diligência requerida pelo juízo, nos termos do art. 321, CPC/15.
Inexiste, destarte, prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, devendo ser prestigiados os princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e dos artigos 3º e 4º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO preliminar mencionada.
Outrossim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, eis que a contestação apresentada pela ré demonstra a existência de pretensão resistida, se fazendo necessária a prestação de tutela jurisdicional para pôr fim à lide, não sendo pré-requisito da propositura da ação a comprovação de tentativa de solução administrativa, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais,é possível vislumbrar necessidade e utilidade nos provimentos jurisdicionais pleiteados pelo autor, em observância ao artigo 17 do Código de Processo Civil.
Logo, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Por fim, impende afastar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, porquanto o réu não apresentou qualquer elemento concreto apto a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
A autora, por seu turno, trouxe aos autos declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios da isenção das declarações de IRPF, os quais, analisados em conjunto, demonstram a insuficiência de recursos financeiros da demandante para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Não se olvide, ademais, que deve ser presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a teor do que estatui o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, REJEITO a aludida preliminar.
Inexistindo questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o presente feito, em conformidade com o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil Fixo como pontos controvertidos: a) a configuração de falha na prestação do serviço por parte da ré; b) a regularidade da contratação do empréstimo impugnado na inicial; c) a existência do direito da autora à restituição dos valores pagos em razão do contrato reclamado; d) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
Outrossim, tendo em vista a hipossuficiência fática, técnica e jurídica da parte autora em relação à parte ré, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 e artigo 373, §1º, do CPC/2015.
Concedo ao demandado a oportunidade de produção de eventual prova documental suplementar, desde que superveniente, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Após, dê-se vista à parte contrária.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
07/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
-
30/03/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CHRISTINE GENEVEVE SILVA ELCOCK BRADFORD em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 13:22
Desentranhado o documento
-
13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de ELIZABETH FERNANDES SECUNDINO em 12/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de CHRISTINE GENEVEVE SILVA ELCOCK BRADFORD em 29/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:40
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2023 00:43
Decorrido prazo de CHRISTINE GENEVEVE SILVA ELCOCK BRADFORD em 01/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 11:50
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2023 00:49
Decorrido prazo de GIULIA MACHADO COSTA MARINHO CONTENTE em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:49
Decorrido prazo de CHRISTINE GENEVEVE SILVA ELCOCK BRADFORD em 09/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:53
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:27
Decorrido prazo de GIULIA MACHADO COSTA MARINHO CONTENTE em 23/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 15:59
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2022 00:52
Decorrido prazo de GIULIA MACHADO COSTA MARINHO CONTENTE em 04/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 18:00
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801969-56.2024.8.19.0071
Geodados Geoprocessamento e Servicos Aer...
Municipio de Porto Real
Advogado: Hugo Martins Abud
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2024 09:55
Processo nº 0809265-05.2025.8.19.0004
Banco Bradesco SA
Walcenir Soares de Andrade
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 16:20
Processo nº 0805440-36.2025.8.19.0042
Bernardo Rizzo Chehab
Aeon Ecommerce Digital LTDA
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 13:35
Processo nº 0800865-04.2023.8.19.0026
Alexander Correia dos Anjos Santos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Ziraldo Tatagiba Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/02/2023 09:04
Processo nº 0857615-33.2025.8.19.0001
Max Jeferson Carvalho
Banco Bmg S/A
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2025 13:45