TJRJ - 0081433-21.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 11:00
Documento
-
22/08/2025 19:12
Documento
-
22/08/2025 19:04
Confirmada
-
22/08/2025 18:55
Expedição de documento
-
22/08/2025 18:25
Mero expediente
-
22/08/2025 15:44
Conclusão
-
08/07/2025 15:23
Documento
-
08/07/2025 13:14
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0081433-21.2023.8.19.0000 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0098720-48.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00786792 AGTE: DIVERJ DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S A - EM LIQUIDAÇAO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: CREDIMUS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S A AGDO: CAPELLA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO: GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT OAB/RJ-108761 ADVOGADO: MICHEL GRUMACH OAB/RJ-169794 Relator: DES.
FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0081433-21.2023.8.19.0000 AGRAVANTE: DIVERJ DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A - EM LIQUIDAÇAO AGRAVADO: CREDIMUS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A AGRAVADO: CAPELLA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS RELATOR: DES.
FERNANDO VIANA DECISÃO Index 1926 - Tendo em vista as ponderações do mediador, que ratificou o interesse das partes na busca de solução consensual para a lide e informou a existência de indicadores concretos de que as negociações estão em vias de obter acordo satisfatório a ambos os litigantes, DEFIRO a prorrogação do prazo para a conclusão da mediação pelo período de 60 (sessenta) dias, que serão contados a partir da data da publicação desta decisão.
Intime-se as partes e o mediador, dando-lhes ciência.
Anote-se a suspensão.
Transcorrido o prazo de 60 dias, intime-se o mediador para que preste as informações cabíveis acerca do resultado da mediação.
Tudo cumprido e certificado, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, data do lançamento da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FERNANDO VIANA Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara Direito Público 1 Agravo de Instrumento nº 0081433-21.2023.8.19.0000 - Rel.
Des.
Fernando Viana - MA. -
02/07/2025 13:59
Documento
-
02/07/2025 13:26
Expedição de documento
-
02/07/2025 13:05
Confirmada
-
01/07/2025 18:33
Convenção das Partes
-
01/07/2025 12:50
Conclusão
-
04/06/2025 18:13
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
04/06/2025 18:10
Documento
-
02/06/2025 13:22
Mero expediente
-
29/05/2025 19:25
Conclusão
-
22/05/2025 18:59
Mero expediente
-
20/05/2025 12:45
Conclusão
-
20/05/2025 12:44
Documento
-
20/05/2025 12:40
Documento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 13:08
Documento
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0081433-21.2023.8.19.0000 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0098720-48.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00786792 AGTE: DIVERJ DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S A - EM LIQUIDAÇAO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: CREDIMUS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S A AGDO: CAPELLA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO: GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT OAB/RJ-108761 ADVOGADO: MICHEL GRUMACH OAB/RJ-169794 Relator: DES.
FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA DESPACHO: Nada a prover.
Cumpra-se na íntegra a Decisão de index 1873, cuja parte dispositiva abaixo se reproduz, in verbis: "Nesta trilha, DETERMINO A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelo prazo improrrogável de 90 dias, findo o qual a mediação deve ter sido concluída, com ou sem sucesso.
Intime-se as partes e o mediador, dando-lhes ciência.
Anote-se a suspensão.
Transcorrido o prazo de 90 dias, intime-se o mediador para que preste as informações cabíveis acerca do resultado da mediação.
Tudo cumprido e certificado, voltem conclusos".
Aguarde-se na Secretaria. (MA) -
29/04/2025 13:54
Mero expediente
-
29/04/2025 10:37
Conclusão
-
25/04/2025 13:08
Documento
-
16/04/2025 14:47
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
11/04/2025 13:45
Documento
-
11/04/2025 00:05
Publicação
-
09/04/2025 13:37
Documento
-
09/04/2025 12:57
Expedição de documento
-
09/04/2025 12:51
Confirmada
-
08/04/2025 20:55
Mero expediente
-
07/04/2025 15:50
Conclusão
-
07/04/2025 15:48
Documento
-
03/04/2025 00:05
Publicação
-
02/04/2025 11:40
Documento
-
31/03/2025 16:14
Expedição de documento
-
31/03/2025 16:09
Confirmada
-
31/03/2025 15:18
Por decisão judicial
-
25/03/2025 15:17
Conclusão
-
25/03/2025 15:16
Documento
-
19/03/2025 18:16
Documento
-
18/03/2025 17:29
Mero expediente
-
18/03/2025 14:14
Conclusão
-
18/03/2025 14:13
Documento
-
11/03/2025 12:12
Documento
-
19/12/2024 15:55
Documento
-
13/12/2024 14:18
Documento
-
13/12/2024 00:05
Publicação
-
12/12/2024 11:54
Documento
-
11/12/2024 12:26
Confirmada
-
09/12/2024 19:32
Mero expediente
-
09/12/2024 12:59
Conclusão
-
06/12/2024 12:17
Documento
-
22/11/2024 16:15
Documento
-
31/10/2024 17:46
Mero expediente
-
30/10/2024 15:36
Conclusão
-
30/10/2024 15:32
Documento
-
22/10/2024 13:03
Documento
-
28/08/2024 12:57
Documento
-
14/08/2024 12:17
Confirmada
-
14/08/2024 12:07
Documento
-
13/08/2024 18:08
Mero expediente
-
13/08/2024 13:24
Conclusão
-
12/08/2024 18:09
Mero expediente
-
06/08/2024 18:57
Conclusão
-
05/07/2024 12:33
Documento
-
05/07/2024 12:21
Documento
-
04/07/2024 17:12
Mero expediente
-
02/07/2024 15:49
Conclusão
-
28/06/2024 17:40
Documento
-
24/06/2024 11:51
Documento
-
11/06/2024 14:07
Confirmada
-
10/06/2024 19:28
Determinação
-
20/05/2024 11:58
Conclusão
-
20/05/2024 11:57
Documento
-
20/05/2024 11:56
Documento
-
26/04/2024 19:06
Documento
-
12/04/2024 10:54
Documento
-
11/04/2024 13:51
Expedição de documento
-
11/04/2024 13:48
Confirmada
-
11/04/2024 13:47
Confirmada
-
10/04/2024 18:21
Concessão de efeito suspensivo
-
04/04/2024 17:44
Conclusão
-
04/04/2024 17:40
Mero expediente
-
04/03/2024 12:58
Documento
-
01/03/2024 12:35
Conclusão
-
23/02/2024 11:14
Confirmada
-
29/01/2024 13:16
Documento
-
17/01/2024 13:35
Documento
-
16/01/2024 13:15
Confirmada
-
16/01/2024 13:14
Confirmada
-
15/01/2024 22:15
Recebimento
-
10/01/2024 00:06
Publicação
-
08/01/2024 11:15
Conclusão
-
08/01/2024 11:00
Redistribuição
-
19/12/2023 16:51
Remessa
-
19/12/2023 13:28
Remessa
-
14/12/2023 11:48
Documento
-
01/12/2023 00:05
Publicação
-
30/11/2023 12:13
Confirmada
-
29/11/2023 18:18
Decisão
-
13/11/2023 10:56
Conclusão
-
10/11/2023 15:19
Documento
-
31/10/2023 00:05
Publicação
-
30/10/2023 18:21
Confirmada
-
30/10/2023 16:32
Decisão
-
09/10/2023 00:06
Publicação
-
09/10/2023 00:00
Publicação
-
05/10/2023 13:21
Conclusão
-
05/10/2023 13:10
Distribuição
-
05/10/2023 11:22
Remessa
-
04/10/2023 16:46
Remessa
-
04/10/2023 16:39
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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