TJRJ - 0805094-76.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA CAVALCANTI em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de HANANIA MANTOANELLI MONGIN em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA MARTHA VALIM SOARES em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0805094-76.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
R.
D.
S.
REPRESENTANTE: MARIANA FERREIRA DA ROCHA RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M Vistos, etc.
Tendo em vista a satisfação da obrigação, o que se verifica pela petição ID199454418, informando que houve quitação do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II do NCPC.
Expeça-se mandado de levantamento, conforme requerido à ID202804437.
Levante-se eventual penhora.
Custas na forma da lei.
PRI.
Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ANGRA DOS REIS, 26 de junho de 2025.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Substituto -
26/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se deconhecimento, ajuizada por S.
R.
D.
S., menor impúbere, nascida em 02/01/2017, representada por sua genitora MARIANA FERREIRA DA ROCHA, em face de UNIMED VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOem que objetiva em sua inicial, que oréuseja obrigado a fornecerbomba de infusão de insulina, insulinas, além dos insumos e materiais que se fizerem necessários ao sucesso do tratamento, mensalmente e até ulterior decisão médica, sob a alegação de contar com apenas 06 (seis) anos de idade e ser portador de Diabetes MelitusTipo 1(CID-E10)desde 01 (um) ano de idade, de difícil controle nos últimos meses, sem obtero sucessoesperadocom o atual uso de Sistema de InfusãoAccuCheckque, com recomendação médica da utilização da Bomba de Infusão Contínua de Insulina com monitorização contínua de glicosepelo seu médico assistente.
Segue, afirmando que sua representante legal entrou em contato com a Ré para solicitação do recurso terapêutico indicado no laudo médico, obtendo resposta negativa com alegação de que não há cobertura no rol da ANS.
Ainicialde id. 66671722, veio instruída com os documentos de id. 66671732 a id.66672619, destacando-se os de identificação pessoal e laudo médico.
Gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora no id.72845839.
Instado a se manifestar, o Ministério Púbico opinou favoravelmente ao pedido de tutela de urgência no id. 75810991, que foi deferida pelo Juízo no id.81812273, determinando à operadora de saúde ré proceder o fornecimento dos insumos receitados, nos moldes dos laudos e receituários acostados.
Ante o descumprimento da tutela, foi fixada multa diária no id.86814391.
Citada, a parte ré apresentou contestação no id.89180935, com documentos, aduzindo que o tratamento pretendido pela autora é de uso em ambiente domiciliar, externo à unidade de saúde, não se enquadrando nas hipóteses de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, razão pela qual foi lícito o indeferimento.
Pugna pela improcedência.
Decisão de id.91371818, majorando a multa aplicada por descumprimento da tutela.
No id. 105936520 informa a parte ré o cumprimento da tutela de urgência.
Réplica em index 105822179.
Decisão saneadora em id.155586980, fixando o ponto controvertido, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora, nos moldes do art.6º, inciso VIII do CDC e deferindo a produção de prova documental suplementar.
Documentos no id. 158197450 e id.162995618.
Parecer final do Ministério Público no id.176967894, manifestando-se pela procedência. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Encerrada a fase instrutória, passo ao julgamento da causa.
Destarte, dos laudos médicos produzidos pelo médico assistente da autora acostados aos autos, restou comprovado que a autora necessita dos fármacos e insumos, conforme requerido, em razão disso e da urgência inerente à doença, fora proferida decisão determinando fornecimento do medicamento em sede de tutela de urgência, não restando dúvidaquanto ao estado clínico da autora, bem como quanto a sua necessidade em utilizar os fármacos e insumos a ela prescritos.
A controvérsia se instala quanto a obrigatoriedade do plano de saúde no fornecimento dos medicamentos e insumos requeridos, dado que estes não integram o rol da ANS, bem como que recentemente houve entendimento do STJ quanto a taxatividade deste role, nessa esteira, em princípio o próprio Superior Tribunal de Justiça, entendeuque, de forma geral, não estão as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.
Ocorre, que diante das diversas características de cada caso, o STJ fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
Nesse sentido, por maioria de votos, a Seção definiu as seguintes teses: “1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitece Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.” Ou seja, como foi bem esclarecido pela parte autora, por meio dos laudos acostados com a inicial, em especial o emitido pelo seu médico especialista de id.66672617, que destaca que o tratamento terapêutico atual não está sendo eficaze, que ao contrário, está pondo em risco a vida da autora, evidencia-se que a autora enquadra-se na excepcionalidade prevista pelo STJ no fornecimento, pelas operadoras de planos de saúde, de tratamento não constante no rol da ANS, na forma da tese 4acima exposta, uma vez que não existe, para o tratamento da autora, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol, sendo atualmente ineficaz o já utilizado.
Acrescente-se que a especialista descreve que a paciente/autora tem indicação para a utilização da Bomba de Infusão Contínua de Insulina com monitorização contínua de glicose (marca MEDTRONIC, modelo Sistema Minimed780G), ressaltando que o insumo tem o devido registro junto à ANVISA sob nº*03.***.*01-02.
Ressalte-se que,nesse sentido, recentemente foi firmado entendimento na jurisprudência do STJespecificamente em relação ao sistema de infusão contínua de insulina, conforme julgado abaixo colacionado: “Ementa - Direito civil.
Recurso especial.
Plano de saúde.
Recusa de cobertura.
Sistema de infusão de insulina.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a condenação ao custeio do sistema integrado de infusão de insulina e monitorização contínua de glicose, indicado por médico assistente, sob pena de multa diária.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a recusa de cobertura do sistema de infusão contínua de insulina ou bomba de insulina por plano de saúde é legítima, considerando a classificação do dispositivo como "dispositivo médico" pela ANVISA e a ausência de previsão no rol da ANS.III.
Razões de decidir 3.
O sistema de infusão contínua de insulina é classificado como dispositivo médico e não como medicamento, não se enquadrando nas exclusões previstas no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. 4.
A cobertura do tratamento é obrigatória, mesmo não estando no rol da ANS, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Lei 14.454/2022. 5.
Estudos e pareceres técnicos demonstram a eficácia do sistema de infusão contínua de insulina, justificando sua cobertura pelos planos de saúde.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O sistema de infusão contínua de insulina é classificado como dispositivo médico e não pode ser excluído da cobertura dos planos de saúde. 2.
A cobertura do tratamento é obrigatória, mesmo não estando no rol da ANS, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Lei 14.454/2022".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI; Lei 14.454/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.130.518/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.11.2024.” Merecendo prosperar, portanto, o pleito quanto à obrigação de fazer.
Quantoao pedido de dano moral, constata-se que a autora se encontraem tenra idade, que correu sério risco de agravamento do seu quadro de saúde comevidenteperda da qualidade de vidacomo expôs o relatório médico, diante da negativa de tratamento, latenteo dano à sua personalidade, a angústia eosofrimento, impondo-se a fixação de uma compensação pecuniária à autora, diante do ilícito praticado pela ré, quanto ao não fornecimento dos fármacos/equipamentosrequeridos quando solicitados, ensejador de dano moral a ser reparado, sujeitando-se o quantum indenizatório às peculiaridades do caso, principalmente, no que se refere à reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento causado à vítima,a capacidade econômica do causador do dano eas condições sociais daofendida, obedecendo ao Princípio da Proporcionalidade, entendo que o montante de R$5.000,00 (cincomil reais) seja não justo, mas razoável, como valor de indenização pelos danos morais provocados.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC para: 1) Condenar a parte réno fornecimento daBomba de Infusão Contínua de Insulina com monitorização contínua de glicose, insulinas e respectivos insumos e materiais necessários ao tratamento da autora, até ulterior indicação médica, confirmando a tutela de urgência deferida; 2) Condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos a contar desta data; 3) Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do montante da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda o CARTÓRIO a evolução processual e tudo feito, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I. -
13/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:02
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA CAVALCANTI em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de HANANIA MANTOANELLI MONGIN em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIA MARTHA VALIM SOARES em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de HANANIA MANTOANELLI MONGIN em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA CAVALCANTI em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 01:43
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA MARTHA VALIM SOARES em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA MARTHA VALIM SOARES em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 00:18
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA CAVALCANTI em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 11:46
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 01:39
Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M em 05/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:12
Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 00:14
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA CAVALCANTI em 23/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 16:29
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 11:48
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 00:54
Decorrido prazo de SARA ROCHA DE SOUZA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA DA ROCHA em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:56
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 18:00
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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