TJRJ - 0049911-07.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:59
Remessa
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31/07/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 02:09
Juntada de petição
-
29/05/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:00
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré às fls. 712/717, alegando, em síntese, que a sentença de fls. 702/706 padece de contradição, obscuridade e omissão. /r/r/n/nA autora apresentou contrarrazões às fls. 720/724, afirmando que não há qualquer vício na sentença e que o recurso tem caráter protelatório a ensejar a aplicação de multa. /r/r/n/nRecebo os embargos, eis que são tempestivos, e rejeito-os diante da ausência de qualquer vício na sentença./r/r/n/nCom efeito, constata-se que a sentença embargada enfrentou os pontos suscitados pelas partes, com fundamentação clara acerca do direito reconhecido à parte autora./r/r/n/nO que pretende o embargante é ver rediscutida a matéria, o que somente é possível através do recurso adequado, já que a irresignação com o resultado do julgamento não deve ser veiculada por meio de embargos de declaração./r/r/n/nA propósito:/r/r/n/n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTRATOVÉRSIA.
TEMA 1.190.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE NOVO EXAME.
INVIABILIDADE./r/n1.
Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada./r/n2.
Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia./r/n3.
O embargante invoca acórdãos que reconhecem exceção pontual e específica à jurisprudência até então pacificada para sustentar que não houve modificação da jurisprudência dominante./r/n4.
De acordo com o art. 927, § 3º, do CPC, na alteração da jurisprudência dominante do tribunal superior, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica .
Ainda que o acórdão não tenha discorrido mais longamente sobre as razões de interesse social e de segurança jurídica que justificaram a decisão pela modulação de efeitos, não há omissão a ser sanada.
O risco à segurança jurídica de rever uma jurisprudência consolidada, aplicada a milhares de execuções contra a fazenda pública ao longo dos anos, é autoevidente./r/n5.
O embargante busca reduzir a modulação, limitando-a a casos em que a decisão sobre os honorários já foi tomada.
Trata-se de uma manifestação de inconformidade com a decisão adotada./r/n6.
Embargos de declaração rejeitados./r/n(EDcl no REsp n. 2.029.636/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 29/11/2024.) /r/r/n/nNo tocante ao comportamento protelatório que a autora pretende imputar à parte ré em sede de contrarrazões, impõe-se a sua rejeição, porquanto não se verificam na hipótese os pressupostos do artigo 1.026, § 2º do CPC. /r/r/n/nAnte o exposto, conheço dos embargos e deixo de acolhê-los por não reconhecer qualquer hipótese de obscuridade, contradição e/ou omissão, mantendo a sentença tal como está lançada./r/r/n/nIntimem-se. -
28/04/2025 10:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 10:08
Conclusão
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15/04/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 20:05
Juntada de petição
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31/03/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:46
Juntada de petição
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06/02/2025 15:32
Conclusão
-
06/02/2025 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 14:41
Juntada de petição
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01/11/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 18:04
Outras Decisões
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30/07/2024 18:04
Conclusão
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30/07/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 01:01
Juntada de petição
-
12/06/2024 15:24
Juntada de petição
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22/05/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 23:13
Juntada de petição
-
22/04/2024 14:13
Juntada de petição
-
02/04/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 16:31
Conclusão
-
01/04/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:59
Remessa
-
18/09/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 22:43
Juntada de petição
-
25/08/2023 14:54
Juntada de petição
-
27/07/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 16:25
Desentranhada a petição
-
27/07/2023 13:14
Conclusão
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27/07/2023 13:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/07/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 14:51
Conclusão
-
25/07/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 22:52
Juntada de petição
-
12/07/2023 17:27
Juntada de petição
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03/07/2023 16:18
Juntada de petição
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31/05/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 17:24
Publicado Sentença em 26/06/2023
-
10/05/2023 17:24
Conclusão
-
10/05/2023 17:24
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 19:56
Juntada de petição
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06/02/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 18:27
Deferido o pedido de
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23/01/2023 18:27
Conclusão
-
10/01/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 23:21
Juntada de petição
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15/06/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 15:44
Conclusão
-
15/06/2022 15:44
Publicado Despacho em 24/06/2022
-
15/06/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 21:59
Juntada de petição
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14/03/2022 22:02
Juntada de petição
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09/03/2022 12:13
Publicado Despacho em 16/03/2022
-
09/03/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 12:13
Conclusão
-
09/03/2022 12:13
Juntada de documento
-
05/03/2022 01:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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