TJRJ - 0826830-14.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0826830-14.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TERESA DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A I-se as partes para atenderem ao requerido pelo Sr.
Perito às fls. 44, no prazo de dez dias, bem como para tomarem ciência da data designada para a realização do ato.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz Substituto -
12/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de GABRIEL FALCAO MUNIZ em 21/05/2025 23:59.
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17/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:18
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Acerca do index 191123978 -
12/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0826830-14.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TERESA DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, NCPC), passo ao saneamento do feito.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e o interesse de agir, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a regularidade da aferição do consumo de água, bem como das cobranças perpetradas.
Outrossim, com base na análise do direito material incidente no caso concreto, regido pelo CDC, verifica-se que decorre diretamente da Lei o dever da parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, nos termos do disposto no art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de inversão do ônus da prova ope legis, de observância obrigatória e que independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos.
Tais prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado nos moldes estabelecidos na súmula 330, TJRJ.
De tal maneira, defiro a produção de prova documental superveniente, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, NCPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, NCPC).
Outrossim, diante da natureza da lide e o requerimento da parte ré, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia.
Nomeio como Perita do Juízo o Dr.
Natal Luis Orsi, (de telefones e email de conhecimento do Juízo), que deverá ser intimado para se manifestar quanto à aceitação do encargo.
Faculto a nomeação de assistentes técnicos pelas partes, no prazo de quinze dias.
Fixo os honorários em R$ 5.280,00, de acordo com o verbete de súmula Nº. 360: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
A parte autora deverá adiantar 50% do valor dos honorários.
Venha o depósito no prazo de 15 dias.
Ao cartório para proceder na forma determinada no provimento CGJ n. 22/2019.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz Substituto -
29/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 00:48
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de GABRIEL FALCAO MUNIZ em 30/04/2024 23:59.
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18/04/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de GABRIEL FALCAO MUNIZ em 30/01/2024 23:59.
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05/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:14
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 14:09
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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