TJRJ - 0801398-22.2022.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 2 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 13:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/08/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE CARVALHO em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 10:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE CARVALHO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE RICARDO AUAR PINTO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 10/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0801398-22.2022.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO SERGIO FERREIRA LIMA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MÁRIO SÉRGIO FERREIRA LIMA, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS.
Alega, em síntese, que prestou concurso público de provas e títulos concorrendo ao cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, realizado pela banca examinadora Fundação Getúlio Vargas, sendo-lhe atribuído o caderno de questões tipo 2 – cor verde.
Sustenta que após a divulgação do gabarito preliminar pela Fundação, notou que algumas das alternativas apontadas como gabarito apresentavam conteúdo incorreto, notadamente as questões 97, 92, 86 e 67 da prova tipo 2 - verde.
Defende que pelas incorreções das alternativas apresentadas pela banca, foi eliminado do concurso, a despeito de ter alcançando a pontuação mínima necessária para avançar à próxima fase.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência, para que posso prosseguir no certame.
Ao final, busca a anulação das questões 67, 86, 92 e 97 da prova da prova tipo 2, cor verde, ante a patente ilegalidade das mesmas, ou que a pontuação referente às supracitadas questões seja atribuída a todos os candidatos, com a reordenação da lista final de classificação, de acordo com a nova colocação do autor no concurso para o cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
A inicial (id. 25596771) veio instruída com os documentos de ids. 25596775 a 25596795.
Decisão no id. 29664723 defere a gratuidade de justiça e indefere a tutela de urgência no id. 29664723.
Citado, o primeiro réu apresentou contestação no id. 33513423, instruída com os documentos de ids. 33513424 a 33513426.
No mérito, aduz, em resumo, que os critérios de avaliação e de correção utilizados, o conteúdo programático das disciplinas cobradas, a aferição das notas de provas de concurso público, a anulação de questões e as atribuições de pontos constituem questões referentes à seara exclusiva do mérito administrativo, encontrando-se, repise-se, ao abrigo de apreciação pelo Poder Judiciário, em prestígio ao princípio da Separação dos Poderes (artigo 2º da CF/88).
Afirma que não demonstrada flagrante e insofismável ilegalidade na reprovação da parte autora, suficiente para afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos, é vedado ao Judiciário se substituir à autoridade administrativa na aferição do acerto das questões formuladas, conforme entendimento do STF por meio do julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral.
Ao final, requer o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
No id. 35221765 o autor informa a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela.
O segundo réu apresentou contestação no id. 35795928, argumentando, em síntese, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o Edital é a “lei do Concurso Público”.
Portanto, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso.
Acrescenta que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema nº 485 em Repercussão Geral, deu provimento ao RE 632.853/CE (DJe de 29/06/2015), para fixar a tese de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” Assim, busca o julgamento de improcedência da pretensão autoral.
Réplica no id. 42957461.
No id. 42957461 o autor informa que não pretende produzir novas provas.
No id. 54685504 o Estado-réu informa que não há mais provas a produzir.
No id. 106636575 decisão monocrática proferida no agravo de instrumento interposto pelo autor, sendo negado provimento.
Trânsito em julgado do agravo de instrumento no id. 106636577.
Alegações finais do primeiro réu no id. 164560456.
Alegações finais do segundo réu no id. 164632683.
Alegações finais do autor no id. 168798008.
Parecer de mérito do Ministério Público no id. 179618619, pela improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Após detida análise dos autos, o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, através do Tema n. 485 da repercussão geral, estabeleceu que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça trilha o mesmo caminho, de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.733.747/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 20/11/2018; e AgInt no RMS n. 69.310/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022).
De mais a mais, os tribunais superiores já pacificaram entendimento de que o edital é a lei do concurso público, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos, materializando o princípio da vinculação do edital, de modo que incumbe ao Poder Judiciário o controle de legalidade do concurso público e inibir eventual erro grosseiro que tenha afetado o direito do candidato, o que não ocorreu. À colação: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação anulatória de ato administrativo.
Concurso público para provimento de cargos vagos da classe inicial da carreira de Investigador Policial de 3ª Classe, da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Pretensão de anulação de questões do certame.
Matéria concernente ao mérito administrativo.
Tratando-se de concurso público, a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. À Administração Pública compete avaliar eventual ilegalidade quanto à elaboração de provas do concurso e quanto às questões do certame.
Indeferimento da tutela de urgência que se mantém.
Recurso a que se nega provimento.” (0080988-37.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 01/03/2023 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL)”.
Desta feita, somente é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável.
In casu, a parte autora prestou concurso público para o cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro e visa à anulação das questões n. 97, 92 86 e 67 do certame, ao argumento de que o gabarito apresentava conteúdo incorreto.
Contudo, não há prova hábil da ilegalidade ou abusividade do edital ou até mesmo arbitrariedade do examinador, ao contrário.
A Fundação Getúlio Vargas, segundo réu, justificou as razões das opções lançadas no gabarito oficial, conforme se verifica no id. 33513424, esclarecendo que todas as questões estavam em conformidade com o conteúdo programático previsto no edital e que cada uma delas apresentava apenas uma alternativa correta, elaborada e fundamentada de acordo com os critérios técnicos estabelecidos.
De mais a mais, os documentos apresentados no processo não demonstram a aprovação do autor dentro do número de vagas indicadas no edital, tampouco sua classificação segundo o balizador fixado no certame para a realização da etapa seguinte, isso porque a inicial veio desacompanhada do cartão resposta e da listagem de classificação dos candidatos, ônus que incumbia ao demandante, segundo a regra contida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Importa destacar que instado a se manifestar em provas, o autor afirmou que não possuía novas provas a produzir (id. 54518736).
De se ver, portanto, que inexiste violação ao conteúdo programático do edital, e, por esse motivo, não se configurou exceção à regra de que não pode o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados. À colação: 0090499-56.2022.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Des(a).
CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julgamento: 30/01/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CARGO INSPETOR.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DUAS QUESTÕES, AS DE NÚMERO 64 E 85 QUE ESTARIA COM MAIS DE UMA OPÇÃO DE MARCAÇÃO CORRETA, O QUE É VEDADO PELO EDITAL.
SENTENÇA QUE JULGOU A LIDE IMPROCEDENTE.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONTROLE JUDICIAL DE CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA QUE DEVE SER FEITO DE FORMA EXCEPCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE CONTROLE JUDICIAL, NO CASO EM EXAME, DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS DIRECIONAM-SE AO JULGADOR, QUE AS AVALIARÁ CONFORME SEU CONVENCIMENTO.
PRECEDENTES NOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Data de Julgamento: 30/01/2025 - Data de Publicação: 06/02/2025”. “0803448-15.2022.8.19.0052 - APELAÇÃO - Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 01/08/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL).
Concurso Público para Investigador de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Pretensão de anulação de questões.
Sentença de improcedência.
Critérios para aprovação em concurso público que configuram mérito administrativo.
Análise pelo Poder Judiciário que se limita ao aspecto da legalidade.
Impossibilidade de o Judiciário substituir banca examinadora.
Entendimento do STF, no RE 632853/CE, submetido à sistemática de repercussão geral, Tema nº 485 do STF: Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Ausência de ilegalidade.
Precedentes deste TJRJ.
Manutenção da sentença.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, dê-se baixa e arquive-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 15 de abril de 2025.
MAYANE DE CASTRO ECCARD Juíza Titular -
16/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSE RICARDO AUAR PINTO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 12/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO em 18/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de DECIO FREIRE em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:14
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:30
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
17/01/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 18:54
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:34
Juntada de petição
-
20/06/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO em 23/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 16:35
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 00:29
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 16:31
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 11:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/11/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 16:37
Declarada incompetência
-
23/11/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 12:11
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:25
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2022 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2022 11:06
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2022 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 17:31
Declarada incompetência
-
04/08/2022 17:06
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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