TJRJ - 0840728-05.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 17:25
Baixa Definitiva
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 CERTIDÃO Processo: 0840728-05.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO VICENTE CASCARDO EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Certidão de crédito disponível para impressão pela parte autora.
Consoante determinação, encaminho os presentes autos ao arquivo, com a devida baixa.
NITERÓI, 1 de julho de 2025.
MARCELLO FERNANDES NUNES -
01/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:09
Expedição de Termo.
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Conforme se infere na análise da petição inicial, é possível concluir que o fato gerador do crédito em execução nestes autos teve sua origem em 2015 (id. 150827370 e id. 150827372), data anterior ao pedido de recuperação judicial da Executada,tratando-se,portanto,decréditosujeitoaoconcursodecredoresdaRecuperação Judicial, nos termos do que determina o artigo 49 da Lei 11.101/2005.
Portanto, nada a prover.
Cumpra-se a sentença. 3 . -
09/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 29/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Dispenso o relatório na forma do permitido pelo art. 38 da lei 9099/95.
Com razão a parte ré.
Os processos de conhecimento contra empresas sob recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria, uma vez que encontrando-se a devedora em recuperação judicial, não se revela possível o prosseguimento da execução, inclusive em face dos sócios, preservado o acervo ao concurso dos credores, salvo se comprovada a possibilidade de constrição de bens por autorização do Juízo competente.
Verifica-se dos autos a flagrante incompetência para execução da sentença, eis que a demandada está em regime de recuperação judicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a EXECUCAO com fulcro nos arts.51, IV c/c 8º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários face aos termos do artigo 55 da supra citada lei.
Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, EXTRAIA-SE CARTA DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, Conforme ID 170023459, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I. -
13/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 12:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/05/2025 12:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:19
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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21/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/01/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 10:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2025 10:21
Juntada de Projeto de sentença
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24/01/2025 10:21
Recebidos os autos
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11/12/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ISABELLE GOULART PORTO NUNES
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11/12/2024 11:52
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2024 11:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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11/12/2024 11:52
Juntada de Ata da Audiência
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09/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 22:12
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 11:57
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2024 11:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 11:43
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 11:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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18/10/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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