TJRJ - 0806897-15.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:02
Juntada de petição
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23/07/2025 01:32
Decorrido prazo de VINICIUS ANTONIO COUTO ESPOSEL em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:32
Decorrido prazo de MICAEL PABLO DA SILVA DOS SANTOS *92.***.*97-08 em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:25
Expedição de Carta precatória.
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22/07/2025 00:46
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:13
Outras Decisões
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30/06/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de VINICIUS ANTONIO COUTO ESPOSEL em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:16
Outras Decisões
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27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de MICAEL PABLO DA SILVA DOS SANTOS *92.***.*97-08 em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:14
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0806897-15.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS ANTONIO COUTO ESPOSEL EXECUTADO: MICAEL PABLO DA SILVA DOS SANTOS *92.***.*97-08 1- Houve a tentativa frustrada de penhora on line por insuficiência de fundos, conforme relatório em anexo, sendo desbloqueada a quantia mínima de R$14,01. 2- Assim, considerando o rito estabelecido na Lei 9.099/95, e considerando,
por outro lado, o princípio da cooperação existente no direito brasileiro, bem como o disposto no art. 829, § 2º do CPC, que determina que a parte executada tenha um comportamento ativo, devendo indicar bens penhoráveis, sob pena de se traduzir sua omissão em ato atentatório à dignidade da Justiça, importando inclusive em multa de até 20% sobre o valor da execução, na forma do que dispõem os artigos 774, V e 774, parágrafo único do CPC, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, DETERMINO a intimação da parte executada para que no prazo de 05 dias comprove o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta nestes autos ou indique bens à penhora, sob pena de incidir sobre o valor da dívida multa que desde já fixo em 20% sobre o valor da execução.
Intime-se a executada pessoalmente, sem prejuízo da intimação do patrono porventura constituído nos autos. 3- Sem prejuízo, à parte Exeqüente para indicar bens a serem penhorados, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. 4- Considerando o disposto no Ato Executivo nº 148/2017 (DO de 17/03/17), à parte exequente para que informe se pretende o protesto extrajudicial da dívida oriunda do presente, devendo, em caso positivo, formular o requerimento na forma do art. 517 do CPC, observando-se que há procedimento específico a ser adotado pela parte interessada, na forma do Aviso TJ 14/2017 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016.
Intime-se, valendo sua inércia como desinteresse ao prosseguimento da execução, a acarretar a extinção do feito.
Intime-se.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
15/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:00
Outras Decisões
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09/05/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 17:31
Outras Decisões
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26/03/2025 11:03
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/01/2025 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:40
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/01/2025 15:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:33
Transitado em Julgado em 08/01/2025
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de VINICIUS ANTONIO COUTO ESPOSEL em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:54
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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16/10/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 17:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/09/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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28/09/2024 09:43
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2024 09:43
Recebidos os autos
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17/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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16/09/2024 17:59
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2024 17:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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16/09/2024 17:59
Juntada de Ata da Audiência
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06/09/2024 13:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/08/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 15:47
Audiência Conciliação designada para 16/09/2024 17:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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09/08/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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