TJRJ - 0809834-56.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:47
Baixa Definitiva
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10/06/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0809834-56.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS GONCALVES TITO RÉU: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por MARCOS VINICIUS GONÇALVES TITOcontra OI MÓVEL S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O autor sustenta que foi surpreendido com a informação de que seu nome havia sido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela ré, em virtude de débito no valor de R$ 418,28, com data de vencimento em 02/06/2021, referente ao contrato n.º 05.***.***/1625-48.
O demandante alega que não reconhece o referido negócio jurídico, bem como que desconhece a dívida mencionada.
Pugna, destarte, pela concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que seja determinada a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito em razão do aludido débito.
Ao final, postula a confirmação da tutela provisória; a declaração de inexistência do débito impugnado; e a condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Na decisão de ID 54594227, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça, porém indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação da ré em ID 58732587, defendendo a regularidade da contratação, a efetiva utilização dos serviços pelo requerente e a inexistência de danos morais.
Réplica do autor em ID 112458597, concordando com o julgamento antecipado do feito.
Manifestação da demandada em ID 163287596, informando a ausência de novas provas a serem produzidas. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que inexistem questões prévias a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a regularidade do contrato impugnado e a legitimidade da cobrança do débito respectivo, no valor de R$ 418,28; b) a licitude da inclusão do nome do requerente nos cadastros restritivos de crédito em razão do débito mencionado; c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
O caso em tela se subsome à incidência do regime jurídico estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a alegação de cobrança indevida em virtude da inexistência de relação jurídica com a ré erige o autor à condição de consumidor por equiparação ou “bystander”, porquanto vítima do evento danoso, nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.078/1990.
Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Assim, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, a teor do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na contestação, a requerida esclarece que o requerente possuía vínculo com a ré, uma vez que contratou o plano Oi Mais 40GB, abrangendo os terminais móveis (21) 98910-3791 e (21) 98910-6073, o qual foi cancelado por inadimplência.
De fato, a ré apresenta, além do contrato devidamente assinado pelo autor (ID 58732588), telas sistêmicas que demonstram o cadastro do demandante junto à concessionária, o número de identificação, o número das linhas telefônicas e as faturas inadimplidas que ensejaram a negativação (ID 58732587 – fl. 10).
Além disso, o relatório de chamadas juntado no ID 58732587 – fls. 05/07 evidencia que houve farta utilização dos serviços pelo demandante durante o período de 04/2021 a 07/2021, em referência às linhas telefônicas (21) 98910-3791 e (21) 98910-6073.
Note-se que o requerente não impugnou de forma especificada as alegações e os documentos juntados pela requerida, tendo apresentado réplica notadamente genérica no ID 112458597.
O autor não negou que tenha habilitado as aludidas linhas telefônicas e utilizado os serviços fornecidos pela ré, apenas salientou que o referido contrato foi cancelado à época sem deixar qualquer débito em aberto.
Ocorre, contudo, que o requerente não trouxe aos autos nenhum comprovante de pagamento da dívida reclamada na inicial, limitando-se a aduzir que não possuía outras provas a produzir.
Nesse cenário, reputo legítima a inclusão do nome do demandante nos cadastros restritivos de crédito, haja vista a regularidade da contratação junto à demandada, a efetiva utilização dos serviços e a falta de pagamento dos débitos respectivos.
Logo, não vislumbro a prática de ato ilícito por parte da ré, porquanto a inscrição do consumidor inadimplente nos cadastros restritivos de crédito configura exercício regular de direito do credor, nos moldes do que preconiza a Súmula nº 90 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Conclui-se, portanto, que o requerente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, em inobservância ao que prescreve o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser julgados integralmente improcedentes os pleitos deduzidos na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando a gratuidade de justiça deferida ao requerente, SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
15/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:00
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 08:42
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 11/04/2024 23:59.
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06/03/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 00:56
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 01:03
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 16/05/2023 23:59.
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27/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2023 23:41
Conclusos ao Juiz
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18/04/2023 23:40
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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