TJRJ - 0804797-50.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:16
Expedição de Informações.
-
31/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:44
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
26/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0804797-50.2025.8.19.0213 - Distribuído em22/04/2025 17:44:12 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Cartão de Crédito, Contratos Bancários, Análise de Crédito] AUTOR: EDUARDO TAVARES RODRIGUES RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
A Aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação.
Com o depósito espontâneo, intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita.
Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão.
Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz.
MESQUITA, 3 de julho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
03/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
03/07/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 10:42
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2025 10:42
Juntada de Projeto de sentença
-
03/07/2025 10:42
Recebidos os autos
-
11/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
-
09/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:55
Expedição de Informações.
-
05/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0804797-50.2025.8.19.0213 - Distribuído em22/04/2025 17:44:12 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Cartão de Crédito, Contratos Bancários, Análise de Crédito] AUTOR: EDUARDO TAVARES RODRIGUES RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada.
O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se.
MESQUITA, 24 de abril de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
24/04/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/04/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801096-60.2025.8.19.0026
Carla Furtado Guedes Pinto
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Danielle Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 11:20
Processo nº 0803673-82.2025.8.19.0067
Banco Votorantim S.A.
Manoel Lucio Farias Costa
Advogado: Edileda Barretto Mendes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 16:30
Processo nº 0809776-50.2023.8.19.0011
Andrea Cristina dos Santos Santoro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luciana Sanches Cossao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2023 16:36
Processo nº 0847373-15.2025.8.19.0001
Filipe Ferreira Alves
Ana Claudia Pacheco Soares
Advogado: Lilian Anacleto de Freitas Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 20:02
Processo nº 0817153-94.2022.8.19.0209
Sul Brasil Securitizadora S/A
Big Data Solucoes em Tecnologia de Infor...
Advogado: Marcelo Marcondes Meyer Kozlowski
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2022 11:34