TJRJ - 0803199-61.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara de Familia - Forum Mesquita
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 16:43
Juntada de carta
-
10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de NATALIA REGINA DE LIMA em 08/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 06:25
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
21/08/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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17/08/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara de Família da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 Processo: 0803199-61.2025.8.19.0213 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: NATALIA REGINA DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATALIA REGINA DE LIMA RÉU: GUILHERME LUIS PIRES DE CARVALHO D E C I S Ã O 1.
Diante do reconhecimento da paternidade ( id. 211114970), converto a ação de alimentos gravídicos em ação de alimentos.
Retifique-se o polo ativo da ação. 2.
Diante da existência de prova pré-constituída da obrigação alimentar, defiro o pedido de fixação de alimentos provisórios devidos à parte autora e passo a fixá-lo da seguinte forma: . a.HAVENDO VÍNCULO EMPREGATÍCIO: no percentual de 20% dos ganhos brutos do alimentante, incidindo sobre 13° salário, férias, horas extras, eventuais verbas resilitórias, mediante desconto em folha de pagamento, deduzidos apenas os descontos obrigatórios, mediante depósito em conta bancária em nome da RL dos menores ou mediante recibo; b.NÃO HAVENDO VÍNCULO EMPREGATÍCIO: no percentual de 30 % sobre um salário-mínimo nacional vigente, a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária em nome da RL dos menores ou mediante recibo. 3.A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO VALE COMO OFÍCIO AO EMPREGADOR/FONTE PAGADORA, devendo, sob pena de incidência do crime do art. 22 da Lei n° 5.478/68: a.Efetuar os descontos e o pagamento à parte autora, a partir do recebimento de cópia da presente; b.Reservar, à disposição do Juízo, idêntico percentual sobre as verbas rescisórias e FGTS em caso de rescisão do contrato de trabalho, sendo que este último para garantia de eventual inadimplemento da obrigação alimentar. c.Remeter ao Juízo, no prazo de 10 dias, informes circunstanciados sobre os ganhos da parte ré, na forma da Lei. 4.Deverá a parte ré ser cientificada que deverá ser apresentada contestação até a audiência de instrução e julgamento a ser designada e que a sua ausência importará na decretação de sua revelia. 5.Expeça-se ofício para abertura de conta no Banco do Brasil, se houver pedido neste sentido ou se for solicitado após pela parte interessada, devendo constar expressamente referência ao artigo 2º da Resolução CMN nº 3919/2010.
O número da conta deverá ser informado ao empregador, ou ao réu, se for o caso. 6.
Defiro a participação da parte autora à audiência designada pela PLATAFORMA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS.
Ressalte-se que deverá instalar, previamente, o programa em microcomputador ou laptop ou o aplicativo no aparelho celular.
Para a instalação do programa em microcomputador ou em laptop, além de maiores informações sobre o programa, acessar o site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app.
O aplicativo para download para celulares se encontra disponível na Play Store (Google Play) e na Apple Store.
Caso seja possível, a utilização de microcomputadores ou laptops é recomendável, haja vista que celulares podem receber chamadas ou notificações no momento da audiência, o que leva à queda do sinal, bem como ocorrer queda de bateria.
Além disso, é também recomendada a utilização de fones de ouvido com microfone, o que permite a perfeita captação do áudio.
Importante ressaltar que, no caso de utilização de aparelho celular, é necessário que este esteja com a bateria na carga máxima, ou, de preferência, conectado à rede elétrica, uma vez que não é possível prever o tempo de duração da audiência.
Deverá a representante legal da parte autora portar documento com foto que permita a sua identificação.
Eventuais dúvidas quanto ao procedimento deverão ser encaminhadas e serão respondidas pelo e-mail do gabinete do Juízo. 7.Intime-se a parte ré para que atenda a promoção ministerial do id.211560982, parte final. 8.
Intimem-se as partes.
Ciência ao MP.
Publique-se.
MESQUITA, 14 de agosto de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONÇALVES Juiz de Direito -
14/08/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2025 14:56
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/07/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:24
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2025 13:20 Vara de Família da Comarca de Mesquita.
-
22/07/2025 15:24
Juntada de Ata da Audiência
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22/07/2025 14:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/10/2025 14:20 Vara de Família da Comarca de Mesquita.
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15/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de NATALIA REGINA DE LIMA em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de GUILHERME LUIS PIRES DE CARVALHO em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:15
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara de Família da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0803199-61.2025.8.19.0213 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça ATO VALENDO COMO MANDADO DADOS PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA FINALIDADE: CITAÇÃO ENDEREÇO DO RÉU: RUA SANTA RITA, 261, JARDIM OLAVO BILAC, DUQUE DE CAXIAS/RJ, CEP 25035-626 TELEFONE DO RÉU: (21) 97623-6302 OU 96619-6219 1.
Da análise dos documentos que instruem a petição inicial, ao menos em sede de cognição sumária, presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, razão pela qual DEFIRO o pedido de tutela de urgência e a fixação de alimentos gravídicos provisórios.
De plano, cumpre destacar que o deferimento de alimentos gravídicos à gestante pressupõe a demonstração de indícios da paternidade atribuída ao suposto pai, não bastando a mera imputação da paternidade (Lei 11.848/08).
Por outro lado, não deve ser exigida a certeza da paternidade, o que tornaria inviável a sua concessão na grande maioria dos casos.
No caso em tela a requerente narra que as partes tiveram relacionamento amoroso, por pelo menos 6 meses.
Ademais, junta fotografias, conversas pelo WhatsApp e comprovantes de pix realizados pelo suposto pai.
Tais provas e o tempo de gestação da requerente denota que a concepção do nascituro ocorreu no períodoindicado do relacionamento, o que aponta, portanto, a suposta paternidade.
Não bastasse, exigir outras provas da requerente no presente momento seria tornar inviável a concessão de alimentos gravídicos. 2.
Dito isso, FIXO os alimentos provisóriosdevidos pela parte ré à parte autora desde a citação (art. 13, §2°, da Lei n° 5.478/68), da seguinte forma: a.HAVENDO VÍNCULO EMPREGATÍCIO: no percentual de 10% dos ganhos brutos do alimentante, excluídos apenas os descontos legais obrigatórios (INSS, IRPF e contribuição sindical) e auxílio transporte ou alimentação, acrescido das cotas de salário família, férias, décimo terceiro e verbas rescisórias, mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta corrente de titularidade da representante legal; b.
NÃO HAVENDO VÍNCULO EMPREGATÍCIO: no percentual de 20 % sobre um salário-mínimo nacional vigente, a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária em nome da RL dos menores ou mediante recibo. c.
Ademais, a parte ré arcará com 50% dos medicamentos necessários ao(à) menor, mediante nota fiscal e receita médica que deverá ser pago até 10 dias após a apresentação da nota/receita. 3.A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO VALE COMO OFÍCIO AO EMPREGADOR/FONTE PAGADORA, devendo, sob pena de incidência do crime do art. 22 da Lei n° 5.478/68: a.Efetuar os descontos e o pagamento à parte autora, a partir do recebimento de cópia da presente; b.Reservar, à disposição do Juízo, idêntico percentual sobre as verbas rescisórias e FGTS em caso de rescisão do contrato de trabalho, sendo que este último para garantia de eventual inadimplemento da obrigação alimentar; c.Remeter ao Juízo, no prazo de 10 dias, informes circunstanciados sobre os ganhos da parte ré, na forma da Lei. 4.DESIGNO, nos termos do art. 334 e 696 do CPC, audiência de conciliação para o dia 21/07/2025, às 13h20min, a ser realizada na sede do Juízo. 5.Ficam cientes as partes de que deverão estar acompanhadas de seus patronos e/ou Defensor Público. 6.CITE-SE E INTIME-SE a parte ré, por OJA, para pagaros alimentos provisórios fixados e para comparecerà audiência de conciliação mencionada munida de documento de identificação. 7.Insira-se o número de telefone do réu no mandado.
A diligência deverá ser realizada, preferencialmente, no endereço indicado no início da decisão.
Caso seja infrutífera a diligência no local, deverá o OJA tentar cumprir a diligência na forma autorizada no art. 396 do Código de Normas da CGJ – Parte Judicial. 8.Deverá a parte ré ser cientificada que deverá ser apresentada contestação até a audiência de instrução e julgamento a ser designada e que a sua ausência importará na decretação de sua revelia. 9.Expeça-se ofício para abertura de conta no Banco do Brasil, se houver pedido neste sentido ou se for solicitado após pela parte interessada, devendo constar expressamente referência ao artigo 2º da Resolução CMN nº 3919/2010.
O número da conta deverá ser informado ao empregador, ou ao réu, se for o caso. 10.Intimem-se a parte autora. 11.Intimem-se MP e DP, se for o caso.
MESQUITA, 15 de maio de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
15/05/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:59
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 11:47
Audiência Conciliação designada para 21/07/2025 13:20 Vara de Família da Comarca de Mesquita.
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14/05/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de NATALIA REGINA DE LIMA em 13/05/2025 23:59.
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23/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:17
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATALIA REGINA DE LIMA registrado(a) civilmente como NATALIA REGINA DE LIMA - CPF: *33.***.*35-47 (AUTOR).
-
09/04/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:15
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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