TJRJ - 0802055-47.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0802055-47.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL GERVAZONI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAQUEL FARIA DE BARROS SILVA GERVAZONI RÉU: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Passo à organização e ao saneamento do processo.
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Ressalto que a existência ou não de comprovação do direito material vindicado pela parte autora é matéria a ser analisada no momento do julgamento de mérito.
Ante a adequação feita pela parte autora em sua réplica, prejudicada a impugnação ao valor da causa.
Aplico a teoria da asserção e afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu TVLX, eis que a questão se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Afasto a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora comprovou documentalmente que preenche os requisitos para concessão do benefício, conforme id. 75475422 e documentos.
Não há outras questões preliminares e é despicienda a designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC).
Em atenção ao art. 357, II, do CPC, verifico que as partes controvertem sobre (1) a existência de responsabilidade dos réus pelos fatos e danos alegados na petição inicial.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Da dinâmica fática narrada extrai-se que a parte autora é consumidora atraindo a incidência do CDC.
Mantenho o ônus probatório das partes, ante a ausência de dificuldade para a parte autora defender seu direito.
Declaro saneado o feito e finda a instrução probatória.
Intimem-se as partes na forma do art. 357, §1º do CPC.
Decorridos os prazos, certifique-se e voltem para análise da oportunidade de prolação de sentença.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
16/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:37
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:17
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de RAQUEL FARIA DE BARROS SILVA GERVAZONI em 12/07/2024 23:59.
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11/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/12/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de RAQUEL FARIA DE BARROS SILVA GERVAZONI em 13/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 10:55
Conclusos ao Juiz
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15/06/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 00:45
Decorrido prazo de RAQUEL FARIA DE BARROS SILVA GERVAZONI em 12/04/2023 23:59.
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17/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 18:17
Conclusos ao Juiz
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23/01/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 18:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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