TJRJ - 0811617-15.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 01:06
Decorrido prazo de ANDREIA COELHO GOMES em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 21:15
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Autos n.º 0811617-15.2025.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S.A.
Advogado(s) do reclamante: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO RÉU: ANDREIA COELHO GOMES MANDADO DE INTIMAÇÃO Intimação da parte autora para ciência de que foi expedido o Mandado de Busca e Apreensão, conforme determinado nos autos.
Devendo agendar a diligência junto à Central de Mandados da Regional Competente, ciente de que a devolução do mandado por inércia implicará a revogação da liminar deferida.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025. -
19/05/2025 17:52
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0811617-15.2025.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1) Inicialmente, examinando os autos, não verifico a presença das hipóteses legais autorizadoras da tramitação do processo em segredo de justiça, nos termos previstos nos incisos do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a regra geral do ordenamento jurídico é a publicidade dos atos processuais, a qual somente pode ser restringida em caráter excepcional, vale dizer, quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal.
O interesse versado na presente demanda é meramente patrimonial, sendo certo que não restou demonstrada a necessidade de preservação do interesse social ou da intimidade das partes, a ensejar a tramitação do feito em segredo de justiça.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro corrobora esse entendimento em casos análogos, como se infere do seguinte aresto: “Ementa: Agravo de Instrumento.
Ação de busca e apreensão de veículo.
Alienação fiduciária.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça requerida pela ré e indeferiu pedido da agravante de tramitação do feito em segredo de justiça e de expedição de ofícios a empresas de aplicativos de motoristas, para fins de localização do bem. (...) Quanto ao indeferimento do pedido de tramitação feito em segredo de justiça, como cediço, o segredo de justiça é exceção à regra de publicidade dos atos jurisdicionais e se impõe apenas quando necessário para preservar a intimidade das partes ou o interesse social.
Art. 5 º, LX, da CRFB, c/c art. 189 do CPC.
In casu, considerando que o interesse é meramente patrimonial, não há embasamento legal para o deferimento da tramitação do feito em segredo de justiça.
Desprovimento do recurso.” (grifou-se) (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0060509-57.2021.8.19.0000 - Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 11/08/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Logo, INDEFIRO o pedido de tramitação do presente processo em segredo de justiça. 2) Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Em segredo de justiça contra Em segredo de justiça, através da qual o autor postula a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
O artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 condiciona o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente à efetiva comprovação da mora, na forma estabelecida no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Na mesma linha, a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 283 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro dispõem que a comprovação da mora é condição específica de procedibilidade da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento dos Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS, assentou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, afigura-se suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço constante do instrumento contratual, dispensada a prova do recebimento pelo destinatário ou por terceiros.
Confira-se a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (grifou-se).
Examinando os autos, constata-se que a mora do devedor restou comprovada mediante a apresentação do contrato de financiamento (ID 192900585); a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor constante do contrato (ID 192900592); e a falta de pagamento da dívida, conforme demonstrativo de débito (ID 192900593).
Observe-se que a notificação extrajudicial foi efetivamente encaminhada ao endereço do devedor indicado no instrumental contratual, o que se afigura suficiente para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, dispensando-se, destarte, a prova do recebimento pelo destinatário ou por terceiros.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, com fulcro no artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69.
CITE-SE a parte ré para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69, ficando ciente de que, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, poderá a devedora fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, na forma do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 911/69.
Deposite-se o bem apreendido.
Observe o autor, por fim, que a inércia em acompanhar o OJA para o regular cumprimento da diligência acarretará a revogação da liminar.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
16/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:20
Outras Decisões
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16/05/2025 13:20
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/05/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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