TJRJ - 0815465-94.2022.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
15/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 10/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA FARAH em 10/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
29/06/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 21:30
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0815465-94.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO MESSIAS DE AGUIAR RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Trata-se de ação revisional proposta por DIOGO MESSIAS DE AGUIAR em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
A parte autora sustenta, em síntese, que as partes celebraram contrato bancário na modalidade crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público em 13/08/2021, cujo valor do crédito foi de R$ 103.596,46 já inclusos impostos e taxas administrativas, para pagamento em 96 parcelas fixas e mensais de R$ 2.064,00, totalizando R$ 198.144,00.
Narra que o contrato firmado apresenta taxa nominal de juros de 1,95% ao mês e 26,08% ao ano.
Afirma que a taxa de juros remuneratórios é abusiva, eis que a média indicada pelo Bacen era de 1,30% ao mês e 16,73% ao ano, representando 50% acima da taxa média de mercado.
Requer, assim, tutela de urgência para que o réu se abstenha de efetuar descontos e suspenda os descontos em folha, e subsidiariamente pela redução dos descontos mensais para R$ 1.375,84, além de descaracterizar a mora.
No mérito, pugna pela adequação da taxa de juros remuneratórios ao patamar médio de mercado de 1,30% ao mês e 16,73% ao ano com valor da parcela de R$ 1.375,84, confirmação da tutela de urgência, e que os valores pagos em excesso sejam abatidos do saldo devedor residual.
Com a inicial vieram os documentos do ID 29254030 e anexos.
Declínio de competência no ID 29947483.
Decisão no ID 41656799 concedendo gratuidade de justiça e postergando a análise da tutela de urgência para momento posterior ao contraditório.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 44521569 arguindo preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, alega, em síntese, que no momento da assinatura do contrato o autor teve ciência de todos os encargos e relações obrigacionais por ambas as partes.
Argumenta ausência de ato ilícito e regularidade do contrato e dos juros remuneratórios.
Réplica no ID 71720581.
Instadas em provas, a parte autora apresentou manifestação no ID 92473801, tendo decorrido prazo sem manifestação da ré, consoante certidão do ID 111944837.
Decisão no ID 112186038 deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a intimação da ré para informar se pretende a produção de alguma prova.
Manifestação da ré no ID 129858426 informando que não possui outras provas a produzir.
Decisão saneadora no ID 146284448 rejeitando a preliminar de falta do interesse de agir e deferindo a produção de prova documental.
Manifestação do autor no ID 148548147.
Certidão no ID 181613919 atestando a ausência de manifestação do réu. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inexistem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
Conveniente esclarecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde longa data, estabeleceu a possibilidade de capitalização de taxa de juros nos contratos bancários. “Contratos bancários.
Ação de revisão.
Juros remuneratórios.
Limite.
Capitalização mensal.
Possibilidade.
MP 2.170-36.
Inaplicabilidade no caso concreto.
Comissão de permanência.
Ausência de potestividade.
CPC, art. 535.
Ofensa não caracterizada.
I - A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os REsps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias.
II - Decidiu, ainda, ao julgar o REsp 374.356-RS, que a comissão de permanência, observada a súmula n.º 30, cobrada pela taxa média de mercado, não é potestativa.
III - O artigo 5.º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17.
Contudo, no caso concreto, não ficou evidenciado que o contrato é posterior a tal data, razão por que mantém-se afastada a capitalização mensal.
Voto do Relator vencido quanto à capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada.IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (RESP 603643/RS, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.09.2004, DJ 21.03.2005 p. 212) “CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1.
Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a existência da incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual.
Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 227946 / DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013) Vale consignar que os encargos financeiros merecem o mesmo tratamento dos juros em razão do verbete nº 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.” Ora, como a Medida Provisória 2.170-36/01 estabeleceu a possibilidade de cobrança de taxa de juros capitalizados, em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada por qualquer instituição financeira, integrante do Sistema Financeiro, e que esta matéria já foi submetida ao STJ, que deliberou sobre o tema trazido nesta ação revisional, importa dizer que a questão passou a ser unicamente jurídica.
Além disso, o STJ, quando do julgamento do Resp 973.827/RS, estabeleceu a forma ou modalidade a ser considerada a incidência da taxa de juros quando o aresto apontado deliberou: "A pactuação mensal de juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contrata." Frise-se que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do STJ, eis que foram editadas súmulas prevendo a possibilidade de previsão contratual de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, in verbis: “Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)” “Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Desta maneira, considerando que consta, de forma expressa e clara, o percentual da taxa de juros mensal e a anual contratada, entendo como legítima sua cobrança, aplicando, portanto, os julgados dos tribunais superiores.
Repita-se que consta no contrato de forma clara o percentual de juros aplicados, assim como o valor das parcelas, o que atrai a incidência do entendimento do STJ.
Note-se que foi acostado aos autos cópia do contrato celebrado (ID 29258571), no qual constam, de forma expressa e clara, o percentual da taxa de juros mensal contratada, qual seja, 1,37% ao mês e 17,74% ao ano, e CET de 1,48% ao mês e 19,24% ao ano.
Assim, expressamente contratada taxa capitalizada de juros atraindo a incidência da regra legal vigente.
Outrossim, a hipótese cuida de contrato com valor de parcelas fixas e pré-determinadas, de pleno conhecimento do devedor que assumiu a obrigação de forma consciente e pretende, agora, se valer do Poder Judiciário no sentido de lhe autorizar a não pagar o que deve, com o que não se pode compactuar.
Além disso, a jurisprudência é firme em reconhecer a aplicação da Tabela Price, não havendo que se intervir no contrato para se alterar a forma de composição das parcelas para incluir outro método.
Nesse sentido: 0009996-37.2021.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 15/06/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação revisional.
Contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Sentença de improcedência.
Possibilidade de capitalização de juros em prazo inferior a um ano.
Súmula n° 539, do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." e Súmula n° 541, do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." A utilização da Tabela Price, por si só, não implica automaticamente na prática de anatocismo.
A autora tinha ciência das cláusulas firmadas nos contratos.
Questões adequadamente examinadas e decididas.
Sentença que não merece reparo.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Destaca-se que a média de juros no período em que as partes celebraram o contrato foi de 1,30% ao mês e 16,73 ao ano, conforme informado pelo autor na petição inicial.
Ressalto a média de juros de mercado divulgada pelo BACEN serve apenas de mero referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser observado pelas instituições financeiras.
A abusividade, portanto, somente estaria configurada caso estivesse em patamar muito superior a média de mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, tendo a jurisprudência fixado o parâmetro da taxa contratada superar uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, o que não ocorreu no caso, eis que a taxa de juros pactuada não excede a uma vez e meia ou ao dobro da média.
Nesse sentido: 0811610-92.2023.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 06/02/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
A JURISPRUDÊNCIA TEM CONSIDERADO ABUSIVAS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA (VOTO PROFERIDO PELO MIN.
ARI PARGENDLER NO RESP N.º 271.214/RS, REL.
P.
ACÓRDÃO MIN.
MENEZES DIREITO, DJ DE 04.08.2003), AO DOBRO (RESP N.º 1.036.818, TERCEIRA TURMA, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, DJE DE 20.06.2008) OU AO TRIPLO (RESP N.º 971.853/RS, QUARTA TURMA, MIN.
PÁDUA RIBEIRO, DJ DE 24.09.2007) DA MÉDIA.
NO CASO, CONTRATO AVENÇADO COM PARCELAS FIXAS E PRÉ-ESTABELECIDAS, COM INDICAÇÃO EXPRESSA DAS TAXAS DE JUROS AO MÊS E AO ANO, BEM COMO O CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO, O QUE CARACTERIZA ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA.
INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TAXAS DE JUROS PREFIXADAS EM 3,67% AO MÊS E EM 55,04% AO ANO, O QUE CONFERE LEGITIMIDADE À COBRANÇA, POIS NÃO SUPERA O TOTAL CONSIDERADO ABUSIVO PELO E.
STJ.
SÚMULA 382 DO STJ.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Assim, não há como se acolher os pedidos autorais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTEos pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a cobrança ante a gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de abril de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
24/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:39
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 00:06
Decorrido prazo de DIOGO MESSIAS DE AGUIAR em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de DIOGO MESSIAS DE AGUIAR em 17/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:23
Outras Decisões
-
10/04/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:40
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:40
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA FARAH em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 22/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/02/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2023 17:33
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 17:31
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 16:31
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/10/2022 19:24
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 00:25
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 20/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 18:31
Declarada incompetência
-
16/09/2022 13:09
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000167-39.2021.8.19.0046
Renato de Souza
Solange Pereira de Almeida
Advogado: Thales Machado Monteiro de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2021 00:00
Processo nº 0804149-60.2025.8.19.0087
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Paulo Roberto Liprince de Faria
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2025 13:43
Processo nº 0801473-88.2025.8.19.0007
Maria Aparecida Candido
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Jordana Mota Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2025 18:13
Processo nº 0021155-22.2021.8.19.0001
Marcos Dias
Banco Daycoval S/A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2021 00:00
Processo nº 0801656-23.2025.8.19.0213
Isa Paula Luiz
Sbf Comercio de Produtos Esportivos LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 14:00