TJRJ - 0805334-52.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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01/09/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 03:23
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 03:23
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 03:23
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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29/07/2025 15:14
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2025 13:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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29/07/2025 15:14
Juntada de Ata da Audiência
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28/07/2025 19:49
Juntada de Petição de outros anexos
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28/07/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805334-52.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFERSON FREITAS DE OLIVEIRA RÉU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Relata o demandante que, em julho/2023, firmou contrato de consórcio com a ré para fins de aquisição de um automóvel, sendo o autor incluído na Proposta n. 7450055 - Grupo 003316 - Cota 612-0 (index 190888984 e 190888978).
Prossegue narrando que pagou 22 parcelas (do total de 84) totalizando o valor de R$ 25.402,20.
Aduz que não foi contemplado ou usufruiu de qualquer vantagem do consórcio.
Reclama de falha na prestação de serviço pela demandada consistente na promessa enganosa de contemplação imediata, e que restaram infrutíferas as tentativas de cancelamento do consórcio (index 190888976).
Postula, em sede de liminar: I) a imediata suspensão das cobranças mensais relativas ao consórcio n. 7450055 e II) abstenção da ré de causar qualquer restrição ao nome. É o breve relatório.
Decido.
Considerando a manifestação do desejo, pela parte autora, de não mais participar do grupo de consórcio, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para que a ré se abstenha de promover cobranças a tal título, sob pena de multa correspondente ao dobro do que for pago decorrente da cobrança em desconformidade; e para que se abstenha de incluir os dados da parte autora pelos respectivos débitos, sob pena de multa única de R$ 3.000,00.
Intimem-se, sendo a ré com urgência.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
14/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 22:23
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 16:06
Audiência Conciliação designada para 29/07/2025 13:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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08/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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