TJRJ - 0827696-71.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0827696-71.2022.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MARIA NASCIMENTO CORREA RÉU: BANCO AGIBANK Ação de Procedimento Comum, visando à exibição dos contratos de empréstimo celebrados, quitados e em aberto; adequação dos juros à média do mercado; declaração de abusividade das taxas aplicadas; restituição dos valores na forma simples; condenação no ônus da sucumbência.
Deferimento da gratuidade de justiça no ev. 13.
Contestação no ev. 16, suscitando preliminares de inépcia da inicial; impugnação ao valor da causa e falta de interesse de agir; no mérito, sustentando a legalidade dos contratos de empréstimo não consignados; ausência de abusividade; e inexistência de danos.
Réplica no ev. 18.
A autora se manifestou em provas no ev. 24.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o feito para a fase probatória, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de inépcia, tendo em vista que a narrativa autoral apresenta sequência lógica, decorrendo os pedidos deduzidos da assertiva formulada, não sendo inepta a petição inicial em que se formula pedido certo e determinado e que viabiliza o exercício regular do contraditório.
Afasto a impugnação ao valor da causa uma vez que o valor atribuído é compatível com o benefício financeiro almejado na demanda.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que se encontra presente o binômio interesse/necessidade, mostrando-se a demanda útil ao provimento jurisdicional perseguido pela autora.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a regularidade dos contratos impugnados, bem como os danos decorrentes de eventual falha na prestação de serviço.
Com a juntada dos documentos pelo réu no ev. 37/46, a autora se manifestou nos termos do ev. 49/53, reiterando os pedidos iniciais.
Considerando a relação de consumo envolvendo as partes, defiro a inversão do ônus probatório, a teor do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diga a parte ré se pretende produzir outras provas, no prazo de 05 dias.
Decorrido sem manifestação, remeta-se o feito ao Grupo de Sentença.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
22/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 18:30
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0827696-71.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MARIA NASCIMENTO CORREA RÉU: BANCO AGIBANK S.A Cumpra-se ev. 47, na próxima remessa.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
14/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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14/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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02/02/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 01:47
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 00:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 27/07/2023 23:59.
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10/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 00:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 12/04/2023 23:59.
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24/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2022 17:14
Conclusos ao Juiz
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07/11/2022 17:13
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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