TJRJ - 0829732-27.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 22:25
Baixa Definitiva
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05/09/2025 22:25
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 22:25
Baixa Definitiva
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29/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:10
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de CANTINA SAMPDORIA XIII LTDA em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0829732-27.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANEIDE DA CRUZ FARIAS RÉU: CANTINA SAMPDORIA XIII LTDA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 27 de fevereiro de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
15/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 01:20
Decorrido prazo de IVANEIDE DA CRUZ FARIAS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:20
Decorrido prazo de CANTINA SAMPDORIA XIII LTDA em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/02/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 18:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 18:06
Juntada de Projeto de sentença
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17/02/2025 18:06
Recebidos os autos
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29/01/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAISSA MENDONCA DA COSTA
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29/01/2025 11:26
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2025 11:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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29/01/2025 11:26
Juntada de Ata da Audiência
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18/12/2024 15:29
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 08:04
Conclusos para decisão
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04/12/2024 08:04
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 11:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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04/12/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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