TJRJ - 0825343-09.2023.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:33
Remessa
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20/05/2025 13:43
Confirmada
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0825343-09.2023.8.19.0210 Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0825343-09.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.00539440 APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA OAB/RJ-125421 APELADO: MARIA LUCIA CAMPOS MORAES ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO NEMER SAUD OAB/RJ-090307 ADVOGADO: RODRIGO DAS NEVES PEREIRA OAB/RJ-156128 Relator: DES.
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO Funciona: Ministério Público Ementa: Embargos de declaração em apelação cível.
Relação de consumo.
Plano de saúde.
Autora com mais de 80 anos e portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), em estágio avançado.
Pretensão de fornecimento do aparelho denominado Cough Assist Machine.
Sentença de procedência confirmada no acórdão ora embargado.
Embargos de declaração opostos sob alegação de omissão quanto ao disposto no art. 10, § 4º, da Lei 9.656/98.
Aparelho Cough Assist cuja utilização requer profissional especializado, enquadrando-se, portanto, nas exceções que autorizam o fornecimento de insumos pelos planos de saúde.
Aplicação do entendimento da taxatividade mitigada do Rol da ANS.
Recurso parcialmente provido, com a finalidade de sanar a omissão indicada, sem alteração do resultado do julgamento.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2025 19:20
Documento
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15/05/2025 18:09
Conclusão
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15/05/2025 10:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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09/05/2025 19:06
Inclusão em pauta
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09/05/2025 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2025 14:34
Conclusão
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08/05/2025 16:10
Confirmada
-
08/05/2025 16:09
Documento
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28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0825343-09.2023.8.19.0210 Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0825343-09.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.00539440 APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA OAB/RJ-125421 APELADO: MARIA LUCIA CAMPOS MORAES ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO NEMER SAUD OAB/RJ-090307 ADVOGADO: RODRIGO DAS NEVES PEREIRA OAB/RJ-156128 Relator: DES.
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO DESPACHO: Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, digam as partes sobre o acrescido no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, para evitar futuras alegações de nulidade, diante do quadro de saúde da apelada, com 82 anos de idade e portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), sem autonomia para a condução da própria vida, ao MP.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0825343-09.2023.8.19.0210 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
24/04/2025 14:57
Mero expediente
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24/04/2025 12:42
Conclusão
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24/09/2024 16:21
Remessa
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02/09/2024 13:20
Confirmada
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02/09/2024 00:05
Publicação
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30/08/2024 09:04
Documento
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29/08/2024 17:48
Conclusão
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29/08/2024 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/08/2024 15:35
Inclusão em pauta
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27/08/2024 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2024 15:13
Conclusão
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15/08/2024 15:12
Confirmada
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15/08/2024 15:10
Documento
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07/08/2024 00:05
Publicação
-
06/08/2024 12:59
Decisão
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02/08/2024 15:27
Conclusão
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02/08/2024 15:26
Documento
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26/07/2024 13:14
Confirmada
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26/07/2024 00:05
Publicação
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25/07/2024 12:16
Documento
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24/07/2024 19:26
Conclusão
-
24/07/2024 13:30
Não-Provimento
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16/07/2024 12:25
Confirmada
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16/07/2024 00:05
Publicação
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15/07/2024 13:50
Inclusão em pauta
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11/07/2024 10:00
Retirada de pauta
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03/07/2024 12:43
Confirmada
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03/07/2024 00:07
Publicação
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02/07/2024 18:43
Inclusão em pauta
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02/07/2024 17:20
Remessa
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01/07/2024 14:12
Conclusão
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28/06/2024 00:06
Publicação
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27/06/2024 15:42
Confirmada
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27/06/2024 11:17
Decisão
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26/06/2024 11:05
Conclusão
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26/06/2024 11:00
Distribuição
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25/06/2024 20:17
Remessa
-
25/06/2024 20:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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