TJRJ - 0802627-15.2023.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0802627-15.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DE SOUZA RIBEIRO DA COSTA RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DAYCOVAL S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO DO BRASIL SA Por ocasião da audiência do id. 62065143 o BANCO DO BRASIL e o BANCO DAYCOVAL ainda não tinham sido citados, cf. id. 83398479, de modo que ainda não tiveram a possibilidade de participar da fase pré-processual para repactuação dos débitos.
Além disso, o autor deseja incluir novo réu na demanda.
Assim, como todos os credores devem participar do processo de repactuação, especialmente da fase conciliatória, deve o feito retornar para a fase pré-processual a fim de que o autor apresenta novo plano que englobe todos os débitos e credores.
Deste modo, recebo a emenda do id. 160223032.
Torno sem efeitos id. 160230156.
Ao cartório para inclusão do novo réu e, ainda, para diligenciar junto ao CEJUSC para designação de nova audiência de conciliação na forma do art. 104-A, CDC.
Indefiro a tutela provisória de urgência, já que inadmissível a concessão de tutela de urgência para limitação dos encargos provenientes dos contratos bancários antes que seja realizada a audiência conciliatória, sob pena de descaracterizar o escopo perseguido pelo legislador e impossibilitar a composição consensual da lide.
Neste sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE TODOS OS DESCONTOS AO PATAMAR DE TRINTA POR CENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O PROCEDIMENTO LEGAL.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, no qual a agravante pleiteava tutela antecipada para limitar os descontos dos empréstimos consignados, com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). 2.
A agravante sustentou que 68% (sessenta e oito por cento) de sua renda está comprometida com dívidas bancárias, o que compromete seu mínimo existencial. 3.
Foi proferida decisão monocrática negando provimento ao recurso, insurgindo-se o agravante através do presente agravo interno para que a questão seja apreciada pelo colegiado.
II.
Questão em discussão: 4.
Cinge-se a controvérsia em verificar a adequação do pedido de tutela de urgência à luz do rito especial de repactuação de dívidas previsto pela Lei nº 14.181/2021.
III.
Razões de decidir 5.
A decisão recorrida está em consonância com o procedimento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, que exige, para a análise da repactuação de dívidas, a realização de audiência de conciliação com os credores e a apresentação de plano de pagamento, fases imprescindíveis ao regular andamento do processo. 6.
A agravante pleiteia a redução de 30% (trinta por cento) dos valores de seus contratos, sem observar o rito legalmente previsto, o que não atende aos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 7- Decisão que não merece reparo.
III.
Dispositivo e tese: 8- Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
Enunciado relevante citado: artigo 104-A da Lei 8.078/90.
Jurisprudências relevantes citadas: AI 0002146-38.2025.8.19.0000.
Des(a).
André Luiz Cidra - Julgamento: 14/04/2025 - Vigésima Câmara De Direito Privado; AI 0099098-16.2024.8.19.0000.
Des(a).
Wilson Do Nascimento Reis - Julgamento: 10/04/2025 - Decima Sétima Câmara De Direito Privado (Antiga 26ª Câmara Cível; AI 0042379-14.2024.8.19.0000.
Des(a).
Marianna Fux - Julgamento: 14/08/2024 - Terceira Câmara De Direito Privado; e AI 0099702-11.2023.8.19.0000.
Des(a).
Luiz Fernando De Andrade Pinto - Julgamento: 22/05/2024 - Terceira Câmara De Direito Privado."(0069972-18.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
FERNANDA XAVIER DE BRITO - Julgamento: 14/05/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Intimem-se.
BARRA MANSA, 17 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
19/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:29
Outras Decisões
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26/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:45
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA RIBEIRO DA COSTA em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
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15/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 13:28
Audiência Mediação não-realizada para 06/06/2023 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
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26/02/2024 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Barra Mansa
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18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:52
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 12:56
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA RIBEIRO DA COSTA em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 13:58
Audiência Mediação realizada para 09/05/2023 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
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06/06/2023 13:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA RIBEIRO DA COSTA em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 17:16
Audiência Mediação designada para 06/06/2023 14:00 CEJUSC da Comarca de Barra Mansa.
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12/05/2023 17:14
Conclusos ao Juiz
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10/05/2023 14:46
Audiência Mediação realizada para 09/05/2023 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
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09/05/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/04/2023 13:08
Conclusos ao Juiz
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12/04/2023 13:05
Audiência Mediação redesignada para 09/05/2023 14:00 CEJUSC da Comarca de Barra Mansa.
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29/03/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO DE SOUZA RIBEIRO DA COSTA - CPF: *54.***.*91-93 (AUTOR).
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28/03/2023 14:53
Audiência Mediação designada para 27/06/2023 14:00 CEJUSC da Comarca de Barra Mansa.
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24/03/2023 18:18
Conclusos ao Juiz
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24/03/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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