TJRJ - 0803584-16.2023.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:46
Expedição de Informações.
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01/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0803584-16.2023.8.19.0007 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: 33.416.597 FLAVIA DE SOUZA MAGELLA RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A., SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Vistos etc.
Pelos fundamentos expostos pela ré, não controvertidos pela autora, acolho a impugnação ao valor da causa, fixando-a em R$ 650.000,00.
Afasto a alegação de ilegitimidade passiva com fulcro na teoria da aparência.
Réus que se apresentam como fornecedores do mesmo serviço, utilizando-se nome semelhante perante o consumidor.
A autora procurou atendimento extrajudicial antes de seu ingresso em Juízo.
Presente o interesse processual.
Fixo como pontos controvertidos o valor da indenização securitária e a presença de danos morais.
Defiro, por ora, a realização de prova pericial de engenharia e nomeio BEATRIZ ALVARENGA DE OLIVEIRA, CREA 2007145166, [email protected].
Intime-se para aceitação, proposta de honorários e juntada de currículo, em 5 dias.
Os honorários serão rateados igualmente entre as partes, observada a gratuidade de justiça da parte autora. Às partes, em 15 dias, para quesitos e assistentes técnicos.
Para fins de análise da necessidade de realização de prova contábil, à parte autora, em 30 dias, para juntada de todas as notas fiscais ou documentos assemelhados que comprovem a propriedade dos bens móveis perdidos no evento.
Com o término da prova técnica, será analisada a necessidade de produção de prova oral.
Considerando a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora e a teoria finalista mitigada, a teor do art. 6º, VIII, CDC, inverto o ônus da prova quanto ao debate sobre o dano estrutural ao imóvel.
Danos aos bens móveis, que dependem de documentos que só podem estar em posse autora, seguem a regra do art. 373, I, NCPC.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 17 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
19/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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15/01/2025 02:00
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 22:13
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:12
Expedição de #Não preenchido#.
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06/03/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
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24/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 11:28
Conclusos ao Juiz
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04/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2023 16:29
Conclusos ao Juiz
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19/04/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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